92/507/CECA: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 1992, relativa à concessão pela França de um auxílio a favor da indústria hulhífera em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 310 de 27/10/1992 p. 0031 - 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1992 relativa à concessão pela França de um auxílio a favor da indústria hulhífera em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/507/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão no 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), Considerando o seguinte: O Governo francês notificou a Comissão por carta de 9 de Julho de 1992, nos termos do no 2 do artigo 9o da Decisão no 2064/86/CECA, de uma intervenção financeira que se propõe efectuar directamente a favor da produção corrente da indústria hulhífera em 1992. Nos termos da decisão, a Comissão estabelece o seguinte: - um auxílio à cobertura das perdas de exploração a título do artigo 3o da referida decisão, no valor de 1 284 000 000 de francos franceses. Nos termos da notificação do Governo francês, a medida de auxílio notificada destina-se a facilitar a reestruturação da indústria hulhífera. A medida prevista pelo Governo francês a favor da indústria hulhífera cumpre as condições estabelecidas no no 1 do artigo 1o da Decisão no 2064/86/CECA. Nos termos do artigo 10o da mesma decisão, a Comissão deve, por conseguinte, decidir da sua conformidade com os objectivos e critérios enunciados na decisão e da sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. Os esforços de racionalização e de reestruturação iniciados na indústria hulhífera em França, e que se revelaram necessários devido à inviabilidade económica a longo prazo de determinados locais de extracção, levaram, a partir de 1986, a uma redução progressiva da produção de hulha de 44 % e a uma melhoria acentuada quer da produtividade quer dos custos de produção. A reestruturação tem por objectivo a concentração da produção nas minas da Lorena que apresentam melhores perspectivas de viabilidade económica e o encerramento das minas subterrâneas da bacia do Centre-Midi. Em conformidade com o processo de reestruturação, modernização e racionalização, procedeu-se, ao longo de 1990, ao encerramento das minas na bacia de Nord-Pas-de-Calais; o processo de encerramento dos jazigos subterrâneos do Centre-Midi deverão, numa primeira etapa, levar à cessação da exploração de Blanzy em finais de 1992. Os auxílios concedidos à indústria hulhífera têm vindo a sofrer uma redução significativa. Na sequência da redução progressiva das perdas por tonelada produzida, o montante do auxílio para o ano de 1992 será reduzido para metade do auxílio concedido em 1987. O auxílio à cobertura das perdas de exploração destina-se a facilitar a racionalização e a reestruturação da indústria hulhífera e a melhorar a sua viabilidade económica a longo prazo. O auxílio previsto apenas cobrirá até 75 %, por tonelada produzida, o desvio entre os custos médios previsíveis e as receitas médias previsíveis e satisfaz, por conseguinte, as condições de aplicação do no 1 do artigo 3o da Decisão no 2064/86/CECA. Dada a sua inserção na reestruturação e na racionalização da indústria e a sua finalidade, o auxílio cumpre os objectivos e condições definidos no artigo 2o da referida decisão. Consequentemente, o auxílio à produção corrente, que o Governo francês prevê conceder à indústria hulhífera em 1992, ao abrigo do artigo 3o da Decisão no 2064/86/CECA, é compatível com o bom funcionamento do mercado comum. A presente decisão não se refere à compatibilidade com os Tratados das disposições que regem as vendas de carvão francês aos produtores de electricidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A França está autorizada a conceder à indústria hulhífera, para o ano civil de 1992: - um auxílio à cobertura das perdas de exploração até ao montante de 1 284 000 000 francos franceses. Artigo 2o A França comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Junho de 1993, o montante do auxílio efectivamente concedido no decurso de 1992. Artigo 3o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.