31992D0490

92/490/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que altera a Decisão 92/188/CEE relativa a certas medidas de protecção respeitantes à síndroma reprodutiva e respiratória dos suínos (SRRS)

Jornal Oficial nº L 294 de 10/10/1992 p. 0021 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1992 que altera a Decisão 92/188/CEE relativa a certas medidas de protecção respeitantes à síndroma reprodutiva e respiratória dos suínos (SRRS) (92/490/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (2), e, nomeadamente o no 4 do seu artigo 10o,

Considerando que, na sequência da detecção da síndroma reprodutiva e respiratória dos suínos (SRRS), a Comissão adoptou a Decisão 92/188/CEE (3);

Considerando que em certas áreas fortemente infectadas no início de 1991 não se registam focos de doença há vários meses;

Considerando que é necessário ter em conta a evolução da doença, nomeadamente o facto de as perdas estarem a diminuir na maior parte dos efectivos infectados;

Considerando que é necessário ter em conta a evolução dos testes serológicos para detecção da infecção;

Considerando que o âmbito das medidas previstas no Decisão 92/188/CEE deve ser ajustado para ter em conta a evolução da situação;

Considerando que as autoridades dos Estados-membros se comprometeram a aplicar medidas nacionais consideradas necessárias para garantir a aplicação eficaz da presente decisão quando os suínos forem expedidos para outros Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 92/188/CEE é alterada do seguinte modo:

1. As alíneas c), d), e) e f) do artigo 1o são substituídas pela seguinte alínea:

« c) "Exploração infectada", uma exploração em que se tenham verificado, nas oito semanas anteriores à certificação, números inabituais de abortos ou nascimentos prematuros em porcas ou marras e morte e debilidade de jovens leitões e em que o diagnóstico da SRRS tenha sido confirmado por meio de um teste serológico adequado. ».

2. Os artigos 4o e 5o são suprimidos.

3. É inserido o artigo 8oA seguinte:

« Artigo 8oA

A presente decisão é aplicável até 1 de Novembro de 1992. A situação será revista pelo Comité veterinário permanente até 15 de Outubro de 1992, o mais tardar, para avaliação da situação da doença e da necessidade de tomar quaisquer medidas de protecção naquela data. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros devem alterar as medidas que aplicam às trocas comerciais de modo a dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 340 de 11. 12. 1991, p. 17. (3) JO no L 87 de 2. 4. 1992, p. 22.