92/489/CEE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1992, relativa à conclusão do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta
Jornal Oficial nº L 293 de 09/10/1992 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0022
DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1992 relativa à conclusão do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (92/489/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 116o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros assinaram, nos termos da Decisão 91/51/CEE (1), o Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta e notificaram, com excepção de Portugal, a sua aplicação a título provisório, enquanto aguardam o termo dos procedimentos internos necessários para a sua aprovação; Considerando que foram já excedidos o número de governos necessários, bem como a percentagem das importações líquidas indicados no no 1 do artigo 40o para a entrada em vigor do referido acordo a título definitivo; Considerando que todos os Estados-membros fizeram parte da sua vontade de aprovar o acordo; Considerando que é conveniente aprovar o acordo e que a Comunidade e os seus Estados-membros, agindo em simultâneo, notificam o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua aprovação do acordo, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade o Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta. A Comunidade e os seus Estados-membros, depois de cumpridos os procedimentos internos necessários para o efeito, agindo em simultâneo, notificarão o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua aprovação do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta, enquanto membros importadores, nos termos do artigo 37o O texto do acordo acompanha a Decisão 91/51/CEE. Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da Comunidade. Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1992. Pelo Conselho O Presidente T. GAREL-JONES (1) JO no L 29 de 4. 2. 1991, p. 1.