31992D0489

92/489/CEE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1992, relativa à conclusão do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta

Jornal Oficial nº L 293 de 09/10/1992 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0022


DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1992 relativa à conclusão do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (92/489/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 116o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros assinaram, nos termos da Decisão 91/51/CEE (1), o Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta e notificaram, com excepção de Portugal, a sua aplicação a título provisório, enquanto aguardam o termo dos procedimentos internos necessários para a sua aprovação;

Considerando que foram já excedidos o número de governos necessários, bem como a percentagem das importações líquidas indicados no no 1 do artigo 40o para a entrada em vigor do referido acordo a título definitivo;

Considerando que todos os Estados-membros fizeram parte da sua vontade de aprovar o acordo;

Considerando que é conveniente aprovar o acordo e que a Comunidade e os seus Estados-membros, agindo em simultâneo, notificam o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua aprovação do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta.

A Comunidade e os seus Estados-membros, depois de cumpridos os procedimentos internos necessários para o efeito, agindo em simultâneo, notificarão o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua aprovação do Acordo internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta, enquanto membros importadores, nos termos do artigo 37o

O texto do acordo acompanha a Decisão 91/51/CEE.

Artigo 2o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da Comunidade. Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

T. GAREL-JONES

(1) JO no L 29 de 4. 2. 1991, p. 1.