31992D0477

92/477/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995

Jornal Oficial nº L 282 de 26/09/1992 p. 0050 - 0050


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1992 respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995 (92/477/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a República Democrática de Madagáscar procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo relativo à pesca ao largo de Madagáscar no termo do período de aplicação dos primeiros protocolos;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 14 de Maio de 1992;

Considerando que, por esse protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da República Democrática de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995;

Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; que, por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que termina a vigência dos protocolos em vigor; que há que concluir o acordo sob forma de troca de cartas, sem prejuízo de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 73 de 18. 3. 1986, p. 26.