92/477/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995
Jornal Oficial nº L 282 de 26/09/1992 p. 0050 - 0050
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1992 respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995 (92/477/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade e a República Democrática de Madagáscar procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo relativo à pesca ao largo de Madagáscar no termo do período de aplicação dos primeiros protocolos; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 14 de Maio de 1992; Considerando que, por esse protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da República Democrática de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995; Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; que, por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que termina a vigência dos protocolos em vigor; que há que concluir o acordo sob forma de troca de cartas, sem prejuízo de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43o do Tratado, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1992 e 20 de Maio de 1995. O texto do acordo sob a forma de troca de cartas vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER (1) JO no L 73 de 18. 3. 1986, p. 26.