92/448/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas específicas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 248 de 28/08/1992 p. 0073 - 0074
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas específicas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/448/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 32o, Considerando que as regiões autónomas portuguesas da Madeira e dos Açores conhecem problemas de desenvolvimento específicos; que, para dar resposta a estes problemas, é conveniente reforçar o apoio da Comunidade a fim de garantir às regiões em causa a sua plena participação na dinâmica do mercado interno; Considerando que a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (3), institui, no no 1 do artigo 1o, um programa de acção para a Madeira e os Açores; que o programa em causa, anexo à referida decisão, inclui a adopção de determinadas medidas a favor do sector da pesca; Considerando que as autoridades portuguesas apresentaram pedidos de apoio comunitário relativos a determinadas medidas que se inserem no programa de acção constante do anexo da mesma decisão; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. São aprovadas as medidas específicas que incluem a concessão de um apoio comunitário no montante máximo de 8,04 milhões de ecus ao sector da pesca da Madeira e dos Açores. 2. As medidas mencionadas no no 1, bem como a participação financeira da Comunidade, constam do anexo da presente decisão. Artigo 2o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10. ANEXO PROGRAMA POSEIMA 1. Objectivos gerais Realização de uma acção que institui uma ajuda estrutural destinada, por um lado, a melhorar a exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas da Madeira e dos Açores e, por outro, a compensar os custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum. 2. Programa específico de apoio à exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas dos Açores e da Madeira Este programa inclui: a) Uma contribuição de 75 % para o financiamento de quatro projectos específicos relativos a: - estatísticas e redes de amostragem, - condições oceanográficas e ambientais, - tunídeos e assimilados, - espécies demersais; b) Uma contribuição de 75 % para o estabelecimento de um centro experimental de aquicultura na Madeira. 3. Medida compensatória dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum Esta medida é calculada com base nos custos adicionais de transporte e de armazenagem, tanto a nível de input como de output da indústria de transformação de atum. 4. Calendário e estimativa financeira a) O montante é fixado da seguinte forma (*): Exploração dos recursos haliêuticos: 1,24 milhões de ecus para os Açores e 0,93 milhão de ecus para a Madeira. Centro experimental de aquicultura: 0,33 milhão de ecus. Acção « atum »: 5,54 milhões de ecus, à razão de 32,50 escudos portugueses por quilograma, para uma quantidade máxima de 30 000 toneladas, pescada e entregue à indústria local nos anos 1992 e 1993, a saber: 1,85 milhões de ecus por ano para os Açores (10 000 toneladas) e 0,92 milhão de ecus por ano para a Madeira (5 000 toneladas). Total: 8,04 milhões de ecus b) Os pagamentos serão efectuados em duas parcelas anuais no decurso dos exercícios de 1992 e 1993. O seu montante será determinado em função dos pedidos apresentados pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção. Será pago um adiantamento de 50 % da parcela de 1992 após apresentação do pedido pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção. A parcela de pagamento de 1993 fará objecto de um adiantamento de 50 % que será pago no início do ano. O saldo de cada uma destas parcelas será pago no fim de cada ano e, o mais tardar, antes de 1 de Março seguinte, com base em documentos comprovativos da execução da acção. 5. Disposições gerais 5.1. O organismo encarregado do acompanhamento da acção é designado pelas autoridades do Estado-membro. Fica, nomeadamente, encarregado de distribuir a ajuda financeira da Comissão segundo as disposições acordadas entre as autoridades do Estado-membro e a Comissão. 5.2. O controlo e o acompanhamento da acção serão efectuados segundo as normas previstas nos artigos 44o a 46o do Regulamento (CEE) no 4028/86.