92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 239 de 22/08/1992 p. 0013 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/435/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (1), Considerando que a Decisão 91/315/CEE, prevê no ponto 10.1 do anexo a instituição de uma ajuda comunitária específica destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero dos Açores e da Madeira; Considerando que as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão os dados relativos aos sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para os arquipélagos dos Açores e da Madeira para o ano de referência de 1989; Considerando que, nos termos do artigo 2o da Decisão 91/315/CEE, as disposições do orçamento das Comunidades de 1992 permitem conceder uma primeira ajuda comunitária a título de ajuda específica em matéria de energia prevista pela referida decisão, para o ano 1991, a favor destas regiões; Considerando ser necessário estabelecer um prazo para que as autoridades portuguesas comuniquem à Comissão o relatório previsto no ponto 10.5 do anexo da referida decisão, DECIDE: Artigo 1o O montante da primeira ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE, com vista a cobrir os sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para estes arquipélagos, a título do ano de 1991, é estabelecido do seguinte modo: 1. A favor da região autónoma dos Açores: 3 052 273 ecus. 2. A favor da região autónoma da Madeira: 1 947 727 ecus. Artigo 2o Esta ajuda comunitária é concedida de acordo com as condições estabelecidas no ponto 10.5 do anexo da Decisão 91/315/CEE. O prazo para apresentação, pelas autoridades portuguesas, do relatório previsto no ponto 10.5 do anexo supramencionado é de um ano a partir da data de publicação da presente decisão. Artigo 3o Os governos de Portugal e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.