31992D0433

92/433/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Agosto de 1992, relativa à instituição de medidas de protecção aplicáveis a certos tubos em aço originários da República Federativa Checa e Eslovaca importados na República Federal da Alemanha (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e italiana)

Jornal Oficial nº L 238 de 21/08/1992 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 1992 relativa à instituição de medidas de protecção aplicáveis a certos tubos em aço originários da República Federativa Checa e Eslovaca importados na República Federal da Alemanha (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e italiana) (92/433/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/92 do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, um acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro.

Este acordo provisório prevê, no seu artigo 24o e no no 3, alínea d), do seu artigo 27o, a possibilidade de serem tomadas medidas de protecção.

(2) A Alemanha e a Itália solicitaram à Comissão, respectivamente em 29 de Julho e em 3 de Agosto de 1992, a adopção urgente de medidas de protecção em conformidade com o acordo provisório que se refere às importações de tubos em aço dos códigos NC 7304 e 7306 originários da República Federativa Checa e Eslovaca.

(3) No seu pedido, as autoridades alemãs e italianas referiram que o aumento das importações dos produtos acima mencionados se efectuava em quantidades e condições tais que provocava ou ameaçava provocar:

- um prejuízo grave aos seus produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais

ou

- graves perturbações no sector em questão ou dificuldades susceptíveis de provocarem sérias alterações da sua situação económica regional.

(4) Para justificarem esta afirmação, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que as importações na Alemanha de tubos não soldados do código NC 7304 originários da República Federativa Checa e Eslovaca atingiram, no decurso dos quatro primeiros meses de 1992, 37 377 toneladas, o que, comparado com as 7 226 toneladas importadas durante o mesmo período em 1991, corresponde a um aumento de 420 % e representa uma subida de 8,3 % para 18 % da parte das importações de tubos não soldados originários da República Federativa Checa e Eslovaca no consumo alemão.

No decurso deste mesmo período as importações de tubos soldados do código NC 7306 aumentaram 652 %, tendo passado de 3 125 toneladas para 23 500 toneladas.

Acresce que estas importações foram efectuadas a preços inferiores em cerca de 20 a 30 % aos preços praticados no mercado comunitário.

(5) As autoridades alemãs argumentaram que esta evolução das importações, em virtude do seu carácter inesperado, da sua dimensão, dos volumes em causa e dos preços praticados, perturbava seriamente o mercado alemão destes produtos.

Os produtores alemães de tubos registaram uma sensível redução das suas encomendas e uma baixa de produção. A utilização das capacidades de tubos não soldados atingiu, na Alemanha, um nível inferior aos 50 %, ou seja, claramente inferior aos 75 % considerados como o limiar de rentabilidade deste sector. Verifica-se a ocorrência de uma situação análoga na indústria produtora de tubos roscados soldados em que a actividade teve de ser seriamente reduzida. Esta evolução negativa provocou uma degradação geral da situação dos produtores alemães de tubos que tiveram que limitar o seu tempo de trabalho, encerrar certas linhas de produção e preparar-se para procederem a reduções dos efectivos. Traduziram-se igualmente a nível dos resultados financeiros da maioria das empresas do sector, tendo provocado perdas. As consequências negativas sobre os produtores alemães do aumento das importações originários da República Federativa Checa e Eslovaca foram mais fortes, na medida em que este sector havia já sido afectado pela diminuição geral da actividade económica.

(6) As autoridades alemãs referiram igualmente que, na ausência de medidas de protecção, seria de prever que a progressão extremamente rápida das importações originárias da República Federativa Checa e Eslovaca continuasse e se amplificasse mesmo, em virtude do aumento da capacidade de exportação da República Federativa Checa e Eslovaca para a Alemanha. Tal capacidade resulta da diminuição do consumo interno da República Federativa Checa e Eslovaca e da importante diminuição das compras dos seus clientes tradicionais dos países da Europa Oriental, bem como do facto de o mercado alemão, em virtude da sua situação geográfica, constituir o mercado natural para a indústria checoslovaca. Uma tal evolução agravaria ainda os prejuízos graves sofridos pelos produtores alemães de tubos.

(7) Com base nos argumentos acima referidos, a Comissão considera que estão preenchidos os critérios previstos nos artigos 24o e 27o e que é necessário tomar medidas urgentes de protecção relativamente aos tubos originários da República Federativa Checa e Eslovaca abrangidos pelos códigos NC 7304 e 7306, com vista a sanar o prejuízo sofrido pelos produtores alemães de tubos. A Comissão considera que é necessário, para este efeito, limitar as importações em causa, tomando como referência o nível de importações realizado em 1991. Este limite quantitativo deverá no entanto ser majorado de 20 % de modo a permitir uma evolução razoável das importações.

(8) As autoridades italianas forneceram igualmente à Comissão certas informações relativas à evolução das importações dos produtos em questão originários da República Federativa Checa e Eslovaca no mercado italiano. A Comissão manter-se-á atenta à evolução destas importações e, com base na evolução verificada, reexaminará a situação do mercado italiano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. As importações na República Federal da Alemanha dos tubos em aço abrangidos pelos códigos NC 7304 e 7306 originários da República Federativa Checa e Eslovaca ficam sujeitas a uma autorização de importação emitida pelas autoridades alemãs.

2. A autorização referida no no 1 é concedida pelas autoridades alemãs até um contingente anual máximo de 62 230 toneladas no que se refere ao código NC 7304 e de 26 650 toneladas no que se refere ao código NC 7306 para o ano de 1992, tendo em conta as importações já efectuadas.

Artigo 2o

A presente decisão não impede a introdução em livre prática dos produtos que se encontrem em fase de encaminhamento para a Comunidade aquando da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3o

A República Federal da Alemanha e a Itália são as destinatárias da presente decisão.

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1992. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9.