Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1992 que autoriza a República Francesa e a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de luzerna lupulina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (92/370/CEE)
Jornal Oficial nº L 195 de 14/07/1992 p. 0027 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1992 que autoriza a República Francesa e a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de luzerna lupulina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (92/370/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/19/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o, Tendo em conta a Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas » (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2oA, Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Francesa e pela República Federal da Alemanha, Considerando que, em França e na Alemanha, a produção de sementes de luzerna lupulina que satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE foi, em 1991, insuficiente para satisfazer as necessidades desses países; Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essa procura com tais sementes de outros Estados-membros ou de países terceiros que satisfaçam todas as condições previstas na Directiva 66/401/CEE; Considerando que a República Francesa e a República Federal da Alemanha devem, pois, ser autorizadas a permitir, por um período com termo em 31 de Agosto de 1992, a comercialização de sementes da espécie acima referida que não satisfazem as exigências previstas na referida directiva; Considerando, também, que outros Estados-membros, capazes de abastecer a República Francesa e a República Federal da Alemanha com tais sementes que não satisfazem as exigências da referida directiva, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, desde que estas se destinem à República Francesa e à República Federal da Alemanha; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. A República Francesa fica autorizada a permitir, por um período que termina em 31 de Agosto de 1992, a comercialização no seu território de um máximo de 25 toneladas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.). O rótulo oficial enterá a seguinte menção: « Destinadas exclusivamente à República Francesa ». 2. A República Federal da Alemanha fica autorizada a permitir, por um período que termina em 31 de Agosto de 1992, a comercialização no seu território de um máximo de 100 toneladas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.). O rótulo oficial conterá a seguinte menção: « Destinadas exclusivamente à República Federal da Alemanha ». Artigo 2o Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, sem prejuízo das condições previstas no artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de uma quantidade total de 125 toneladas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.), desde que estas se destinem exclusivamente à República Francesa ou à República Federal da Alemanha. O rótulo oficial conterá, conforme o caso, uma das seguintes menções: « Destinadas exclusivamente à República Francesa » ou « Destinadas exclusivamente à República Federal da Alemanha ». Artigo 3o Os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 31 de Outubro de 1992, das quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios em conformidade com a presente decisão. A Comissão informará os outros Estados-membros desse facto. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO no L 104 de 22. 4. 1992, p. 61. (3) JO no L 93 de 8. 4. 1986, p. 21. (4) JO no L 203 de 26. 7. 1991, p. 108.