31992D0368

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado por Portugal nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/368/CEE) -

Jornal Oficial nº L 193 de 13/07/1992 p. 0048 - 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado por Portugal nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/368/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3944/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o.,

Considerando que, em conformidade com o disposto no no. 3 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 4028/86, o Governo português transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1991, um programa de orientação plurianual para a frota de pesca relativo ao período 1992/1996, a seguir denominado «o programa»; que, posteriormente, forneceu informações suplementares referentes ao programa;

Considerando que é conveniente examinar se, atendendo à evolução previsível dos recursos haliêuticos, ao mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, às medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e às orientações desta, o programa satisfaz as condições previstas no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 4028/86 e constitui um enquadramento adequado para o apoio financeiro, comunitário e nacional, ao sector em causa;

Considerando que os objectivos do programa anterior, aprovado da Comissão pela Decisão 88/150/CEE (3), alterada pela Decisão 90/107/CEE (4), constituem a referência para a apreciação dos progressos efectivamente registados e dos esforços a desenvolver para assegurar a realização dos objectivos comunitários;

Considerando que os objectivos do programa de orientação aplicável até 1991 não foram uniformemente atingidos; que a situação actual ou previsível, no que se refere à articulação entre os recursos haliêuticos disponíveis e as actividades da frota em causa, não permite alterar as previsões com base nas quais esses objectivos foram definidos e aprovados; que, por conseguinte, e uma vez que os recursos disponíveis continuam a deteriorar-se, os esforços de adaptação da frota devem ser prosseguidos e reforçados ao longo do período 1992/1996;

Considerando que a importância do esforço de modernização previsto implica o melhoramento substancial do rendimento global da frota em causa, que deve ser tido em conta na avaliação da relação entre a capacidade da frota e a disponibilidade em recursos haliêuticos que se pretende atingir no termo do programa;

Considerando que os progressos registados devem ser objecto de vigilância regular, de modo a possibilitar o melhoramento ou a adaptação das medidas de apoio que acompanham a execução do programa;

Considerando que qualquer evolução não conforme aos objectivos do programa é contrária aos objectivos da política comum da pesca; que, por conseguinte, determinadas acções específicas empreendidas ao abrigo do presente programa podem não justificar um apoio financeiro público; que, neste contexto, a aprovação do programa só produz efeitos se forem observados os limites e condições a que a mesma foi subordinada;

Considerando que a redução global do esforço de pesca considerada necessária para a adaptação da frota comunitária aos recursos disponíveis deve reflectir reduções significativas nos segmentos da frota em que o desequilíbrio é mais evidente; que as informações actualmente disponíveis não são suficientes para permitir uma segmentação da frota em função das unidades populacionais e das zonas de pesca; que, por conseguinte, é necessário desenvolver um leque de parâmetros mais vasto para avaliação do esforço de pesca e da capacidade da frota;

Considerando que a Comissão não pode aprovar programas para todo o período previsto enquanto os Estados-membros não dispuserem das informações exigidas por esta nova abordagem e que, além disso, será necessário mais tempo para elaborar o programa de trabalho que completará este processo;

Considerando que não é conveniente interromper o processo de redução da frota inerente aos programas de orientação; que devem, por conseguinte, ser aprovados programas transitórios aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que o estado actual das unidades populacionais de peixe exige uma nova redução da capacidade das frotas; que, para compensar o progresso tecnológico, e com base nos objectivos para o final de 1991, as informações disponíveis indicam que se torna necessária uma redução mínima de 2 %, em arqueação e potência; que, para além dessa redução, os Estados-membros que não atingiram os objectivos de 1991 devem ainda proceder à redução necessária para recuperar o atraso registado;

Considerando que as medidas estatuídas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o.

É aprovado, com os limites e condições estabelecidos na presente decisão, e sob reserva da observância dos mesmos, um programa de orientação transitório para a frota de pesca, aplicável até ao final de 1992.

Artigo 2o.

No final de Julho de 1992 e de Fevereiro de 1993, o mais tardar, Portugal transmitirá à Comissão, relativamente a cada categoria de navios definida no programa, informações sobre o número de navios entrados em serviço e retirados e sobre a arqueação e a potência acrescentadas e retiradas durante os semestres terminados, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro anteriores.

Artigo 3o.

A aprovação referida no artigo 1o. só produzirá efeitos se a evolução da frota se conformar aos objectivos do programa, fixados no anexo.

Artigo 4o.

A presente decisão não prejudica o eventual apoio financeiro da Comunidade a projectos de investimento individuais.

Artigo 5o.

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no. L 373 de 31. 12. 1986, p. 7.(2) JO no. L 380 de 31. 12. 1990, p. 1.(3) JO no. L 70 de 16. 3. 1988, p. 31.(4) JO no. L 66 de 14. 3. 1990, p. 23.

ANEXO

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO TRANSITORIO PARA A FROTA DE PESCA DE PORTUGAL (1992) I. GENERALIDADES O programa abrange o conjunto da frota de pesca de Portugal e cobre a totalidade do território deste Estado-membro.

II. OBJECTIVOS 1. Os objectivos do programa consistem:

a) Na redução da frota de pesca em actividade para 205 349 TAB e 530 183 kW, nos termos do ponto II.2;

b) Na reorientação das actividades de pesca das zonas costeiras para águas mais longínquas e profundas;

c) Na modernização dos navios existentes, desde que tal não implique um aumento da capacidade de pesca global da categoria a que pertencem.

2. No período abrangido pelo programa, a frota de pesca em actividade, com exclusão de:

- navios de serviço utilizados exclusivamente em aquicultura,

- navios utilizados exclusivamente na pesca de bivalves,

deve evoluir dentro dos seguintes limites:

Arqueação (em TAB)

Tipo

Objectivo do programa de 1986 em 31. 12. 1986

Situação em 1. 1. 1987

(¹)

Situação em 1. 1. 1992

Objectivos em

31. 12. 1989

31. 12. 1990

31. 12. 1991

Objectivo em 31. 12. 1992

1. Continente

194 450

188 218

184 459

180 770 (²)

Embarcações com menos de

9 metros (entre perpendiculares)

18 176

16 904

16 566 (²)

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

70 213

70 762

69 347 (²)

Navios de pesca do largo

99 829

96 793

94 857 (²)

2. Madeira

4 660

4 602

6 000

5 880 (²)

Embarcações com menos de

9 metros (entre perpendiculares)

1 648

850

833 (²)

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

2 239

4 435

4 346

Navios de pesca do largo

715

715

701

3. Açores

16 820

15 850

19 081

18 699

Embarcações com menos de

9 metros (entre perpendiculares)

2 443

2 443

2 394

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

7 979

11 210

10 986

Navios de pesca do largo

5 428

5 428

5 319

Total A

215 930

208 670

182 829

209 540

209 540

209 540

205 349 (¹)

Navios utilizados na aquicultura e na pesca de bivalves

523

Total B

209 193

(¹) Incluindo os navios em construção em 1 de Janeiro de 1987.

(²) Pode admitir-se uma certa flexibilidade entre estas categorias de navios de pesca.

Potência (em kW)

Tipo

Objectivo do programa de 1986 em 31. 12. 1986

Situação em 1. 1. 1987

(¹)

Situação em 1. 1. 1992

Objectivos em

31. 12. 1989

31. 12. 1990

31. 12. 1991

Objectivo em 31. 12. 1992

1. Continente

494 975

460 701

461 143

451 920 (²)

Embarcações com menos de

9 metros (entre perpendiculares)

58 780

62 891

61 633 (²)

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

267 514

276 671

271 138 (²)

Navios de pesca do largo

125 407

121 635

119 202 (²)

2. Madeira

13 724

13 070

21 890

21 452 (²)

Embarações com menos de 9 metros (entre perpendiculares)

2 572

1 650

1 617 (²)

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

9 433

18 570

18 199 (²)

Navios de pesca do largo

1 065

1 650

1 617 (²)

3. Açores

43 345

42 217

57 970

56 811 (²)

Embarcações com menos de

9 metros (entre perpendiculares)

10 802

11 839

11 602 (²)

Navios de pesca costeira com mais de 9 metros (entre perpendiculares)

26 398

41 114

40 292 (²)

Navios de pesca do largo

5 017

5 017

4 917 (²)

Total A

552 044

515 988

491 128

541 003

541 003

541 003

530 183 (¹)

Navios utilizados em aquicultura e na pesca de bivalves

1 072

Total B

517 060

(¹) Incluindo os navios em construção em 1 de Janeiro de 1987.

(²) Pode admitir-se uma certa flexibilidade entre estas categorias de navios de pesca.

III. ACÇÕES PREVISTAS 1.1. Considerando que os objectivos referidos no ponto II.2 «Total A» fixam uma redução da capacidade de pesca igual à diferença entre a situação em 1 de Janeiro de 1992 e o objectivo em 31 de Dezembro de 1992, é igualmente necessário ter em conta o saldo de capacidade de pesca eventualmente resultante:

- dos projectos de construção de navios de pesca que tenham beneficiado de ajudas comunitárias e nacionais em 1991,

- dos pedidos de financiamento comunitário para a construção de navios de pesca, actualmente examinados pela Comissão (¹),

- das entradas e saídas da frota realizadas durante o ano de 1991, não contabilizadas nos travessões anteriores,

cuja soma constitui o saldo global da capacidade de pesca a reduzir.

1.2. As reduções previstas no ponto III.1.1, devem realizar-se através das seguintes acções, a executar desde que a entrada em serviço destas capacidades de pesca ocorra dentro dos limites do programa e partindo do princípio de que as reduções previstas em relação a cada acção podem variar, desde que seja respeitado o volume global de redução da capacidade de pesca fixado no ponto III.1.1:

- uma redução do conjunto da frota, em harmonia com as orientações e os objectivos fixados pela renovação de navios acidentados, naufragados ou outros, nomeadamente pela retirada de unidades directamente associadas a novas construções e, se necessário, pela retirada complementar de unidades inteiras,(¹) A retirada dos pedidos de financiamento actualmente examinados pela Comissão permitirá o ajustamento do saldo da capacidade.

- adopção e execução de medidas destinadas a adaptar as capacidades de pesca, tais como a concessão do prémio de paragem definitiva, nomeadamente a fim de compensar as reduções necessárias e que não podem ser realizadas pela acção acima referida,

- outras medidas que permitam atingir os mesmos resultados.

2. Adopção e execução de medidas legislativas e/ou administrativas destinadas ao controlo efectivo das capacidades e actividades de pesca com vista à realização dos objectivos do programa.

3. Melhoramento do registo dos navios de pesca, com vista ao controlo efectivo da capacidade de pesca.

4. Reorientação da capacidade da frota «local» e costeira com navios com menos de 9 metros entre perpendiculares registados no continente.

5. Reorientação da frota «costeira» com navios mais de 9 metros entre perpendiculares e registados no continente pela retirada de unidades obsoletas ou inadaptadas e pelo incentivo à utilização de métodos de pesca mais selectivos.

6. Redistribuição das frotas registadas nos Açores e na Madeira em benefício de unidades que operem:

- sobre diversas espécies sedentárias nas águas dos arquipélagos,

- sobre espécies altamente migratórias evoluindo nas águas sob soberania portuguesa.

IV. OBSERVAÇÕES 1. Os objectivos para a frota referidos nos quadros supra só podem ser revistos com base em avaliações científicas que permitam estabelecer a existência de recursos ainda não totalmente explorados.

2. Os objectivos do programa para 1992, no que se refere a arqueação e potência, deverão estar completamente realizados até 31 de Dezembro de 1992. Reduções da capacidade de pesca superiores às fixadas nos objectivos em 31 de Dezembro de 1991 permitirão aos Estados-membros que as tiverem realizado (¹) tomá-las em conta. Esses Estados-membros poderão neste caso realizar um mínimo de 75 % da redução anual total exigida para 1992 dentro dos objectivos indicados no presente anexo graças a retiradas definitivas de navios de pesca, enquanto que os 25 % restantes poderão ter sido obtidos através do controlo do esforço de pesca, na medida em que esse controlo estiver baseado em medidas legais ou administrativas com carácter permanente.

3. A Comissão recorda que todas as intervenções financeiras estruturais das autoridades nacionais, regionais ou locais a favor deste sector devem inscrever-se no âmbito do presente programa.

(¹) Com base nos dados comunicados até 15 de Fevereiro de 1992 em conformidade com as disposições do artigo 2o. da decisão da Comissão relativamente ao programa de orientação plurianual para o periodo 1987/1991.