92/337/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que altera, pela terceira vez, a Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
Jornal Oficial nº L 187 de 07/07/1992 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0064
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Junho de 1992 que altera, pela terceira vez, a Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (92/337/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE (1), e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 24o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de a Comunidade participar financeiramente na erradicação e na vigilância das doenças enumeradas na lista constante do anexo desta decisão; que essa lista pode ser completada ou alterada de modo a ter em conta a evolução da situação sanitária na Comunidade; Considerando que a Decisão 86/649/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal (2), e a Decisão 86/650/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Espanha (3), prevêem a participação financeira da Comunidade durante um período de cinco anos; que este período de cinco anos termina no primeiro semestre de 1992; Considerando que os planos de erradicação adoptados e executados no âmbito das Decisões 86/649/CEE e 86/650/CEE resultaram numa melhoria substancial da situação da doença; que, todavia, a peste suína africana não foi totalmente erradicada; Considerando que, à luz desta evolução, a peste suína africana deve ser aditada ao grupo 1 da lista de doenças constante do anexo da Decisão 90/424/CEE, de modo a possibilitar a obtenção de participação financeira da Comunidade para a execução de programas de erradicação e vigilância da doença, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° Ao grupo 1 do anexo da Decisão 90/424/CEE é aditado o seguinte travessão: « - Peste suína africana ». Artigo 2° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA