92/325/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Bulgária
Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/1992 p. 0052 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0243
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0243
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1992 relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Bulgária (92/325/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) 3763/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8o., Considerando que a proximidade geográfica da Bulgária em relação à Comunidade tem implicações a nível do comércio de animais vivos; Considerando que, na sequência de missões veterinárias da Comunidade, se pode concluir que a situação sanitária da Bulgária é controlada por serviços veterinários que, apesar de estarem actualmente a ser reorganizados, podem oferecer suficientes garantias relativamente às doenças susceptíveis de ser transmitidas através das importações de animais domésticos das espécies bovina e suína; Considerando que apenas se detectou um foco de febre aftosa em 26 de Julho de 1991, numa zona limitada do território da Bulgária, e que este foi eliminado e não pôs em causa o estatuto da Bulgária considerada indemne desta doença; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis búlgaras confirmaram que a Bulgária está, desde há 24 meses, indemne de febre aftosa e, desde há 12 meses, de peste bovina, de peripneumonia contagiosa dos bovinos, de encefalopatia espongiforme bovina, de estomatite vesiculosa, de febre catarral, de peste suína clássica, de peste suína africana, de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), de doença vesiculosa dos suínos, de exantema vesiculoso e de «síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos» e que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças, à excepção da febre aftosa, durante os últimos 12 meses; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Bulgária se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telecópia, num prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou da decisão de recorrer à vacinação contra as mesmas, ou, num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das regras búlgaras aplicáveis à importação de animais das espécies bovina e suína, assim como de sémen ou de embriões desses animais; Considerando que a tuberculose e a brucelose bovinas foram erradicadas da Bulgária; que não é autorizada a vacinação contra a brucelosa bovina; que as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis da Bulgária para evitar a recrudescência das referidas doenças são suficientes para equiparar o estatuto dos efectivos búlgaros, com exclusão daqueles submetidos a restrições oficiais, ao dos efectivos da Comunidade Económica Europeia com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose ou de brucelose; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Bulgária se comprometeram a controlar oficialmente a emissão dos certificados exigidos pela presente decisão e a assegurar que todos os certificados e declarações que tenham estado na base dos certificados de exportação permaneçam nos arquivos oficiais durante um período de, pelo menos, 12 meses após a expedição dos animais; Considerando que, devido à sua situação sanitária específica no respeitante à febre aftosa, certos Estados-membros estão autorizados a aplicar disposições especiais em relação aos animais originários da Comunidade, devendo, por esse facto, ser autorizados a aplicar disposições semelhantes relativamente às importações de animais provenientes da Bulgária; que essas medidas devem ser pelo menos tão rigorosas quanto as aplicadas pelos referidos Estados-membros no comércio intracomunitário; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Bulgária se comprometeram a proibir a emissão dos certificados que constam dos anexos da presente decisão relativamente a animais importados na Bulgária, a não ser que esses animais tenham sido importados em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões relevantes complementares; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. 1. Sem prejuízo do disposto nos nos. 2 e 4 do presente artigo, os Estados-membros autorizarão a importação da Bulgária dos seguintes animais: a) Bovinos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo A da presente decisão, que deve acompanhar o lote; b) Bovinos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo B da presente decisão, que deve acompanhar o lote; c) Suínos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo C da presente decisão, que deve acompanhar o lote; d) Suínos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo D da presente decisão, que deve acompanhar o lote. 2. Os Estados-membros só autorizarão a importação, proveniente da Bulgária, dos animais domésticos das espécies bovina e suína indicados no no. 1 que foram importados na Bulgária em proveniência da Comunidade ou de um país terceiro que conste da lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) na medida em que esta se refira a animais domésticos dessas espécies e apenas se a importação tiver sido efectuada em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas no capítulo II da Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares relevantes. 3. Os Estados-membros exigirão que os animais submetidos a testes em aplicação do disposto na presente decisão sejam isolados ininterruptamente, em condições aprovadas por um veterinário oficial da Bulgária, de todos os animais biungulados que não se destinem à exportação para a Comunidade ou que não possuam um estatuto sanitário equivalente ao desses animais, desde o primeiro teste até ao carregamento. 4. Os Estados-membros só autorizarão a entrada de bovinos provenientes da Bulgária no seu território se estes forem: a) Provenientes de efectivos classificados pelas autoridades veterinárias da Bulgária como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos do anexo E da presente decisão, e tiverem sido submetidos, nos trinta dias anteriores à exportação, com resultados negativos, a um teste individual relativo à leucose enzoótica bovina, executado em conformidade com o protocolo do anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão (4); ou b) Destinados à produção de carne, de idade não superior a 30 meses, provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina que, pelo menos nos dois anos anteriores, não tenham revelado quaisquer sinais dessa doença e que estejam marcados permanentemente em conformidade com o anexo F da presente decisão; ou c) Provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina, enviados directamente para um matadouro e abatidos nos três dias úteis seguintes à data da sua chegada. Na caso dos animais referidos nas alíneas b) e c), os Estados-membros assegurarão, por intermédio de inspecções, que tais animais sejam identificados claramente, procederão ao seu controlo até ao abate e tomarão todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos efectivos locais. 5. Os Estados-membros só autorizarão a importação dos animais domésticos das espécies bovina ou suína indicados no presente artigo. Artigo 2o. Na pendência da entrada em vigor de quaisquer medidas adoptadas pela Comunidade Económica Europeia para a erradicação, prevenção ou controlo de uma doença contagiosa ou infecciosa bovina ou suína, com exclusão da raiva, tuberculose, brucelose, febre aftosa, carbúnculo hemático, peripneumonia contagiosa bovina, leucose enzoótica bovina, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos, os Estados-membros podem aplicar, relativamente aos animais importados da Bulgária, condições adicionais de polícia sanitária que apliquem a outros animais no âmbito de um programa nacional apresentado à Comissão e por esta aprovado para a erradicação, prevenção ou controlo de tal doença. Como medida temporária, e até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-membros podem aplicar este artigo relativamente a programas nacionais já apresentados à Comissão mas ainda não aprovados, embora, nesse caso, devam fornecer de imediato à Comissão e aos outros Estados-membros pormenores sobre as condições sanitárias relevantes. Artigo 3o. 1. Até 29 de Agosto de 1992, os Estados-membros submeterão a introdução, no respectivo território, de bovinos e suínos vivos provenientes da Bulgária, às seguintes condições: - garantia de que os animais a importar não foram vacinados contra a febre aftosa, - garantia de que, no caso dos bovinos, os animais a importar reagiram negativamente a um teste para detectar o vírus da febre aftosa, efectuado através do método de raspagem laringo-faríngea (método «probang»), - garantia de que os animais a importar reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa, - garantia de que os animais a importar estiveram isolados na Bulgária, numa estação de quarentena, durante, pelo menos, 14 dias, sob a vigilância de um veterinário oficial, que nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e que nenhum animal, com exclusão dos que constituem o lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período, - colocação em quarentena, no território do Estado-membro de importação ou noutro local, durante 21 dias. Todavia, os Estados-membros que tenham efectuado a vacinação contra a febre aftosa até 31 de Dezembro de 1990 e que em seguida a cessaram podem, a título de medida transitória, aceitar animais provenientes da Bulgária sem exigirem as garantias acima previstas, desde que os animais não tenham sido vacinados ou, no caso dos bovinos, tenham sido vacinados antes do termo oficial da vacinação no Estado-membro de importação. 2. A partir de 29 de Agosto de 1992, os Estados-membros submeterão a introdução no respectivo território de animais bovinos ou suínos provenientes da Bulgária à garantia de que os animais a importar não foram vacinados contra a febre aftosa. 3. Os Estados-membros submeterão a introdução no respectivo território de suínos provenientes da Bulgária à garantia de que estes não foram vacinados contra a peste suína clássica e, no caso dos suínos de criação e de rendimento, à garantia de que reagiram negativamente, 30 dias antes da infestação, a um teste destinado a detectar a presença de anticorpos produzidos pelo vírus da peste suína clássica. Artigo 4o. Um Estado-membro pode, relativamente a um lote de animais provenientes da Bulgária que dêem entrada no seu território, tomar as medidas que julgar necessárias, incluindo a rejeição, quarentena, abate, destruição ou submissão a testes para preservar os padrões de sanidade animal da Comunidade. O Estado-membro notificará sem demora a Comissão e as autoridades búlgaras das razões que estiveram na origem de tais medidas. Artigo 5o. A presente decisão é aplicável 30 dias após a sua notificação aos Estados-membros. Artigo 6o. Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no. L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.(3) JO no. L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.(4) JO no. L 96 de 17. 4. 1991, p. 1. ANEXO A CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data) No.: . País expedidor: Bulgária Ministério: . Autoridade emissora competente: . País destinatário: . Referência: . (facultativo) Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: . I. Número de animais: . (por extenso) II. Identificação dos animais: Número de animais Vaca, touro, boi, vitela, vitelo Raça Idade Marcas oficiais, outras marcas ou sinais de identificação (indicar o número e a sua localização) III. Proveniência dos animais Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: . . . IV. Destino dos animais Os animais serão expedidos de: . (local de carregamento) para: . (local de destino) por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco . (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . V. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. A Bulgária está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas, com excepção da febre aftosa, que a vacinação contra a febre aftosa é proibida desde 29 de Agosto de 1991 e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida desde essa data; 2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições: a) - Nasceram no território da Bulgária e aí permaneceram desde o nascimento ou - foram importados, há, pelo menos, seis meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares; (Riscar o que não interesse) b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença: c) - Não foram vacinados contra a febre aftosa ou - foram vacinados contra a febre aftosa, com uma vacina oficialmente aprovada e testada, antes de .; (Preencher ou riscar, consoante o caso) d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação búlgara de erradicação da tuberculose, - o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo; (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 6 semanas) e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação búlgara de erradicação da brucelose - a prova da sero-aglutinação, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por milímetro, - não foram vacinados contra a brucelose; (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 12 meses ou a animais castrados de qualquer idade) f) - Provêm de efectivos reconhecidos pelas autoridades veterinárias da Bulgária como indemnes de leucose bovina enzoótica, nos termos da definição constante no anexo E da Decisão 92/325/CEE e foram submetidos, no últimos 30 dias e com reacção negativa, a um teste destinado a detectar leucose bovina enzoótica ou - destinam-se à produção de carne, têm menos de 30 meses, são provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose bovina enzoótica em que não foi registado qualquer caso dessa doença nos últimos dois anos e estão marcados da forma definida no anexo F da Decisão 92/325/CEE; (Riscar de acordo com a categoria dos animais a que este certificado se refere) g) Não apresentam qualquer sinal clínico de mastite; a análise (e segunda análise, sempre que necessário) do leite efectuada, em conformidade com anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, nos últimos 30 dias, não revelou qualquer estado inflamatório caracterizado nem a presença de microrganismos patogénicos específicos, nem, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico; (Riscar, a menos que o presente certificado se aplique a vacas leiteiras) h) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas; i) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado, por parte das autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; j) Provêm de explorações nas quais não se registaram sinais das seguintes doenças: - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias, - brucelose, nos últimos 12 meses, - tuberculose, nos últimos 6 meses, - raiva, nos últimos 6 meses; k) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/325/CEE .; (Preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação) l) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado; (Riscar, caso não seja aplicável) m) Não foi administrada aos animais a exportar qualquer substância anabolizante para engorda; n) Foram adquiridos directamente numa exploração, ou explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em: . (nome do local de carregamento, a riscar caso não seja aplicável) e até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que satisfazem as condições previstas na Decisão 92/325/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; o) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte. VI. Condições sanitárias adicionais (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no. 1 do artigo 3o. da Decisão 92/325/CEE) Os animais descritos no presente certificado: a) Não foram vacinados contra a febre aftosa; b) Foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para detectar o vírus da febre aftosa, efectuado através do método de raspagem laringo-faríngea (método «probang»); c) Reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa; d) Estiveram isolados na Bulgária, numa estação de quarentena, durante os 14 dias imediatamente anteriores ao carregamento para exportação, sob a vigilância de um veterinário oficial, nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, com exclusão dos que constituem o lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período. VII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão. VIII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da expedição. Feito em ., em . .(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Bulgária e o seu nome e informações relevantes devem incluir-se na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Bulgária) Carimbo . (nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria) ANEXO B CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos para abate imediato destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco, expedidos para o mesmo destino e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadoura e abatidos, o mais tardar, no prazo de três dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com o artigo 13o. da Directiva 72/462/CEE. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data) No.: . País expedidor: Bulgária Ministério: . Autoridade emissora competente: . País destinatário: . Referência: . (facultativo) Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: . I. Número de animais: . (por extenso) II. Identificação dos animais: Número de animais Vaca, touro, boi, vitela, vitelo Raça Idade Marcas oficiais, outras marcas ou sinais de identificação (indicar o número e a sua localização) III. Proveniência dos animais Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: . . . IV. Destino dos animais Os animais serão expedidos de: . (local de carregamento) para . (local de destino) por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco . (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . V. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. A Bulgária está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas, com excepção da febre aftosa, que a vacinação contra a febre aftosa é proibida desde 29 de Agosto de 1991 e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida desde essa data; 2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições: a) - Nasceram no território da Bulgária e aí permaneceram desde o nascimento ou - foram importados, há, pelo menos, três meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares; (Riscar o que não interesse) b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença; c) - Não foram vacinados contra a febre aftosa ou - foram vacinados contra a febre aftosa, com uma vacina oficialmente aprovada e testada, antes de .......................... ; (Preencher ou riscar, consoante o caso) d) - Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação búlgara de erradicação da tuberculose - o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo; (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 6 semanas) e) - Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação búlgara de erradicação da brucelose, - não foram vacinados contra a brucelose; f) - Provêm de efectivos incluídos num programa nacional de erradicação da leucose bovina enzoótica; g) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas; h) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias de idade, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades da Bulgária qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; i) Provêm de explorações onde não foi observado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias; j) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/325/CEE: .; (Preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação) k) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado; (Riscar caso não seja aplicável) l) Não foi administrada qualquer substância anabolizante para engorda; m) Foram adquiridos directamente na exploração ou exploração ou explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em: . (nome do local de carregamento, a riscar vaso não seja aplicável) e até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que satisfazem as condições previstas na Decisão 92/325/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; n) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte. VI. Condições sanitárias adicionais (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no. 1 do artigo 3o. da Decisão 92/325/CEE da Comissão) Os animais descritos no presente certificado: a) Não foram vacinados contra a febre aftosa; b) Foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para detectar o vírus da febre aftosa, efectuado através do método de raspagem laringo-faríngea (método «probang»); c) Reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa; d) Estiveram isolados na Bulgária, numa estação de quarentena, durante os 14 dias imediatamente anteriores ao carregamento para exportção, sob a vigilância de um veterinário oficial, nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, com exclusão dos que constituem o lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período. VII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão. VIII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da expedição. Feito em ., em . .(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Bulgária e o seu nome e informações relevantes devem incluir-se na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Bulgária) Carimbo . (nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria ANEXO C CERTIFICADO SANITÁRIO para suínos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data) No. . País expedidor: Bulgária Ministério: . Autoridade emissora competente: . País destinatário: . Referência: . (facultativo) Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: . I. Número de animais: . (por extenso) II. Identificação dos animais: Número de animais Sexo Raça Idade Marcas oficiais, outras marcas ou sinais de identificação (indicar o número e a sua localização) III. Proveniência dos animais: Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: . . . IV. Destino dos animais: Os animais serão expedidos de: . (local de carregamento) para: . (local de destino) por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco . (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, constante o caso) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . V. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. A Bulgária está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer destas doenças, com excepção da febre aftosa, que a vacinação contra a febre aftosa é proibida desde 29 de Agosto de 1991, que a vacinação contra a peste suína clássica é proibida há, pelo menos, 12 meses e que a importação de animais vacinados contra a peste suína clássica é proibida; 2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições: a) - Nasceram no território da Bulgária e nele permaneceram desde o nascimento ou - foram importados, há, pelo menos, 6 meses de um Estado-membro da Comunidade ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em conformidade com as condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as condições relevantes estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares; (Riscar a referência que não interessa) b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença; c) Não foram vacinados contra a febre aftosa ou contra a peste suína clássica - foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para detectar a presença de anticorpos produzidos pela peste suína clássica e a outro para detectar a presença de anticorpos produzidos pela doença vesiculosa dos suínos, obtendo resultados negativos em ambos; d) - Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação búlgara de erradicação da brucelose, - foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais por mililitro e a um teste da reacção de fixação do complemento, relativamente à brucelose, que revelou um resultado negativo; (Riscar a referência a estes testes caso o presente certificado diga respeito a animais com menos de 4 meses) e) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas; f) Permaneceram, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado por parte das autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias; g) Provêm de explorações nas quais não se registaram sinais das seguintes doenças: - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias, - raiva, nos últimos 6 meses; h) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/325/CEE: .; (Preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação) i) Os animais a exportar estiveram continuamente isolados de todos os outros animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado; (Riscar caso não seja aplicável) j) Não foi administrada aos animais a exportar qualquer substância anabolizante para engorda; k) Foram adquiridos directamente numa exploração, ou explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em . . (nome do local de carregamento, a riscar caso não seja aplicável) e até seram expedidos para o território da Comunidade Europeia não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que statisfaçam as condições previstas na Decisão 92/325/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias; l) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte. VI. Condições sanitárias adicionais (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no. 1 do artigo 3o. da Decisão 92/325/CEE) Os animais descritos no presente certificado: a) Não foram vacinados contra a febre aftosa; b) Reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa; c) Estiveram isolados na Bulgária numa estação de quarentena, durante, pelo menos, 14 dias imediatamente anteriores ao carregamento para exportação, sob a vigilância de um veterinário oficial, nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, com exclusão dos que constituem o lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período; VII. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados de acordo com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão. VIII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data de expedição. Feito em ., em . .(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Bulgária e os seu nome e informações relevantes devem incluir-se na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Bulgária) Carimbo . (nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria) ANEXO D CERTIFICADO SANITÁRIO para suínos domésticos para abate imediato destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas os animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião ou barco, expedidos para o mesmo destino e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de três dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com artigo 13o. da Directiva 72/462/CEE. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data) No.: . País expedidor: Bulgária Ministério: . Autoridade emissora competente: . País destinatário: . Referência: . (facultativo) Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: . I. Número de animais: . (por extenso) II. Identificação dos animais: Número de animais Porcos ou leitões Marcas oficiais, outras marcas ou sinais de identificação (indicar o número e a sua localização) III. Proveniência dos animais Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: . . . IV. Destino dos animais Os animais serão expedidos de: . (local de carregamento) para: . (local de destino) por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco . (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . V. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. A Bulgária está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer destas doenças, com excepção da febre aftosa, que a vacinação contra a febre aftosa é proibida desde 29 de Agosto de 1991, que a vacinação contra a peste suína clássica é proibida há, pelos menos, 12 meses e que a importação de animais vacinados contra a peste suína clássica é proibida; 2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições: a) - Nasceram no território da Bulgária e nele permaneceram desde o nascimento ou - foram importados, há, pelo menos, 3 meses de um Estado-membro da Comunidade ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em conformidade com as condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as condições relevantes estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões emplementares; (Riscar a referência que não interessa) b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença; c) Não foram vacinados contra a febre aftosa ou contra a peste suína clássica; d) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas; e) Permaneceram, nos últimos 30 dias, numa exploração ou explorações situadas no centro de um zona de 20 km de diâmetro nas quais não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias; f) Provêm de explorações em que não foi registado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias; g) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/325/CEE: .(Preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação) h) Os animais a exportar estiveram continuamente isolados de todos os outros animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado; (Riscar caso não seja aplicável) i) Não foi administrada aos animais qualquer substância anabolizante para engorda; j) Foram adquiridos directamente numa exploração, ou explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em: . (nome de local de carregamento, a riscar caso não seja aplicável) a até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovinas e suína que satisfaçam as condições previstas na Decisão 92/325/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Bulgária qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias; k) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte. VI. Condições sanitárias adicionais (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no. 1 do artigo 3o. da Decisão 92/325/CEE) Os animais descritos no presente certificado: a) Não foram vacinados contra a febre aftosa; b) Reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa; c) Estiveram isolados na Bulgária, numa estação de quarentena, durante, pelo menos, 14 dias imediatamente ateriores ao carregamento para exportação, sob a vigilância de um veterinário oficial, nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, com exclusão dos que constituem a lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período. VII. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados de acordo com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazam os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão. VIII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data de expedição. Feito em ., em . .(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Bulgária e o seu nome e informações relevantes devem incluir-se na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Bulgária) Carimbo . (nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria) ANEXO E EFECTIVOS E REGIÕES INDEMNES DE LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA 1. Um efectivo é considerado indemne de leucose enzoótica bovina quando: a) i) Não se registaram quaisquer casos de leucose enzoótica bovina no efectivo durante, pelo menos, dois anos e ii) foi submetido, com resultados negativos, a dois testes para detecção de leucose enzoótica bovina, com um intervalo inferior a 12 e superior a 4 meses, devendo cada teste consistir num dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE, realizado a todos os bovinos do efectivo com mais de 24 meses à data do teste ou b) A região em que se situa é considerada uma região indemne de leucose enzoótica bovina, na condição de o estatuto do efectivo não estar, nessa altura, suspenso nos termos do no. 5. 2. Uma região é considerada indemne de leucose enzoótica bovina quando: a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos têm o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina ou b) i) Não foi registado qualquer caso de leucose enzoótica bovina na região durante um período de, pelo menos, três anos e ii) todos os efectivos bovinos da região foram submetidos a, pelo menos, um teste, conforme referido no ponto 1 e iii) pelo menos 10 % dos efectivos da região, seleccionados aleatoriamente, foram submetidos, com resultados negativos, a, pelo menos, dois testes, conforme referido no ponto 1. 3. Um efectivo conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que: a) Não sejam registados casos de leucose enzoótica bovina no efectivo e b) Todos os bovinos do efectivo tenham nascido nesse efectivo ou provenham de efectivos com o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina e c) Seja submetido, com resultados negativos, no prazo de três anos a contar da data em que são considerados indemnes de leucose enzoótica bovina e, a partir de então, com intervalos de, no máximo, três anos, a um dos testes referidos no ponto 1. 4. Uma região conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina, desde que: a) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, seleccionada aleatoriamente e suficientemente importante para demonstrar, com um grau de fiabilidade de 99 %, que o número de efectivos atingidos pela leucose enzoótica bovina é, no máximo, de 0,2 %, seja submetida a um teste, conforme referido no ponto 1 ou b) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região que inclua, pelo menos, 20 % dos bovinos da região com mais de 24 meses, seja submetida, com resultados negativos, a um teste conforme referido no ponto 1. 5. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando: a) As condições descritas no ponto 3 deixarem de ser satisfeitas ou b) A reacção de um ou mais animais a um dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE seja positiva. 6. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando: a) As condições descritas no ponto 4 deixarem de ser satisfeitas ou b) Se detectar e confirmar a presença de leucose enzoótica bovina em mais de 0,2 % dos efectivos bovinos da região. 7. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando: a) Todos os animais com reacção positiva e, tratando-se de uma vaca, a sua progenitura pertencente ao efectivo, forem retiradas para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias, excepto no caso de a autoridade competente conceder uma derrogação em relação à exigência de retirada da progenitura de uma vaca infectada, se se provar que o(s) animal(ais) foi/foram separado(s) da(s) respectiva(s) mae(s) imediatamente após o nascimento e b) i) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo num único animal, o efectivo for submetido, com resultados negativos, pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto, a um teste, conforme descrito no ponto 1 ou ii) se a suspensão tiver resultado de um teste positivo a mais do que um animal, o efectivo foi submetido a dois testes conforme descrito no ponto 1, o primeiro dos quais deve ser realizado pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto e o segundo entre 4 a 12 meses mais tarde, devendo os testes incluir a progenitura de vacas infectadas, mantida no efectivo ao abrigo da derrogação referida na alínea a) do presente ponto, independentemente da sua idade à data do teste e c) Todos os efectivos com ligação epizootiológica ao efectivo infectado forem objecto de um inquérito epizotiológico. 8. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando: a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos da região tiverem o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina e b) Pelo menos 20 % dos efectivos bovinos da região tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes, conforme descrito no ponto 1, com um intervalo compreendido entre 4 e 12 meses. ANEXO F Marca a aplicar aos bovinos em execução do no. 4, alínea b), do artigo 1o. da Decisão 92/325/CEE da Comissão Uma marca permanente, com as dimensões a seguir indicadas, aplicada de modo visível em, pelo menos, dois pontos dos quartos traseiros de cada animal, por meio da técnica designada marcação a frio (freeze-branding).