31992D0313

92/313/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1992, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do reexame das medidas anti- dumping relativas às importações de peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado para contentores originárias da Áustria e que encerra o inquérito

Jornal Oficial nº L 165 de 19/06/1992 p. 0037 - 0041


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1992 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado para contentores originárias da Áustria e que encerra o inquérito (92/313/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10o, 14o e 15o,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Setembro de 1985, pela Decisão 85/443/CEE (2), a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado para contentores originárias da Áustria e encerrou o inquérito.

(2) Na sequência da publicação, em Março de 1990 (3), de um aviso de caducidade iminente da medida em causa, a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pela George Blair Ltd de Newcastle (Reino Unido), que representa a maior parte da produção comunitária do produto em causa. A denúncia continha elementos de prova de que a caducidade da medida originaria de novo um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo, considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

Por conseguinte, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), a Comissão anunciou a sua intenção de proceder a um reexame da medida anti-dumping em vigor.

Subsequentemente, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), a Comissão anunciou um reexame da medida anti-dumping em vigor.

(3) A Comissão notificou oficialmente o produtor austríaco, os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os autores da denúncia.

De igual modo, a Comissão solicitou às partes em causa que respondessem aos questionários que lhes foram enviados e concedeu-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) Todos os produtores comunitários responderam aos questionários e deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito. Os representantes do autor da denúncia solicitaram e obtiveram audições por parte da Comissão.

(5) O produtor austríaco respondeu ao questionário e deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito.

(6) Nenhuma das 11 empresas conhecidas como importadoras de peças de canto para contentores apresentou uma resposta completa aos questionários que lhes foram enviados pela Comissão.

Contudo, uma empresa não conhecida no início do inquérito, a Maersk Container Industri As, Tinglev, Dinamarca, recentemente estabelecida com o objectivo de produzir e de vender contentores de aço para transporte marítimo, apresentou um memorando. Os argumentos apresentados por esta empresa foram tomados em consideração no decurso do inquérito.

(7) Utilizando como fonte as partes que acordaram em cooperar, a Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação das práticas de dumping, prejuízo e ameaça de prejuízo e procedeu a inquéritos nas instalações das empresas seguintes:

- produtores comunitários:

- G. Blair Ltd, Newcastle, Reino Unido,

- Fundiciones Especiales Zaragoza SA, Zaragoza, Espanha,

- Thome Cromback, Nouzonville, França,

- produtor na Áustria:

Maschinenfabrik Liezen GmbH, Liezen, Áustria, (anteriormente conhecida como Voest Alpine AG, Liezen).

(8) O produtor austríaco foi informado dos factos e considerações que fundamentariam a recomendação da instituição de medidas definitivas, tendo-lhe sido igualmente concedido um período para apresentação das suas observações que foram examinadas e, quando adequado, tomadas em consideração nas conclusões da Comissão.

(9) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1990.

Este processo ultrapassou o período de um ano previsto no no 9, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88 devido ao tempo consumido com as trocas de informações com o produtor austríaco na sequência da divulgação referida no considerando 8.

B. PRODUTO EM CAUSA, PRODUTO SIMILAR, INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(10) O produto em causa é montado em contentores que são utilizados para o transporte de mercadorias de porta a porta. As peças montadas actuam como elementos de segurança e pontos de elevação, formando um conjunto de oito peças para cada contentor, correspondendo ao código NC ex 7325 99 90.

(11) As peças de canto para contentores devem ser conformes a certas normas, especialmente estabelecidas pela International Standards Organisation (ISO) e algumas vezes, no que respeita ao transporte ferroviário, pela Union Internationale des Chemins de fer e conhecidas como normas « UIC ».

Durante o período de referência, as peças do tipo UIC representavam apenas cerca de 1 % das entregas do produtor austríaco no mercado comunitário. Por conseguinte, as exportações de peças de canto para contentores do tipo UIC não foram consideradas e o inquérito incidiu sobre as peças do tipo ISO.

(12) A indústria comunitária fabrica peças de canto para contentores com base nas mesmas normas ISO que possuem as mesmas características físicas e utilizações que as importadas da Áustria para a Comunidade.

(13) Por conseguinte, a Comissão considerou que os produtos fabricados pelos produtores comunitários deveriam ser considerados produtos similares na acepção do no 12 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 aos produtos exportados da Áustria.

(14) A empresa que solicitou o reexame e outros dois produtores comunitários que também cooperaram no inquérito da Comissão representam 100 % da produção total comunitária de peças de canto para contentores. Por conseguinte, a Comissão considerou que estes três produtores comunitários constituíam a indústria comunitária na acepção do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

C. DUMPING

1. Metodologia do inquérito

(15) Tal como referido no considerando 11, as peças de canto para contentores objecto do inquérito são conformes às normas ISO que prevêem especificações para diversos modelos, com ligeiras diferenças a nível do peso de cada canto.

Por conseguinte, a fim de evitar dificuldades susceptíveis de serem provocadas pelas diferenças de peso entre os modelos ISO (em especial « modelo padrão » de 10 a 11 quilogramas por peça e « modelo italiano » de 11 a 12,30 quilogramas por peça) todos os cálculos de dumping se basearam nos preços ou custos por quilograma, dado que este método se revelou o mais adequando no caso dos produtos fabricados numa fundição.

2. Valor normal

(16) Em nenhum caso o volume das vendas do produto similar no mercado interno do exportador foi superior ao limiar de 5 % do volume das exportações do produto para a Comunidade estabelecido pela Comissão em casos anteriores. Por conseguinte, as vendas internas foram consideradas como não representativas e o valor normal foi baseado no valor calculado determinado através da adição do custo da produção e de uma margem razoável de lucro, em conformidade com o no 3 subalínea ponto ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(17) Os custos de produção foram calculados com base em todos os custos incorridos no decurso de operações comerciais normais, tanto fixos como variáveis no país de origem dos materiais e do fabrico, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais.

(18) Para efeitos do cálculo do montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais, em conformidade com o disposto no no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, verificou-se que o nível de despesas suportadas pelo produtor austríaco nas suas vendas do produto similar no seu mercado interno não podia ser tomado em consideração, dado que estas vendas não atingiram 5 % das vendas de exportação para a Comunidade e, por conseguinte, não eram representativas.

Uma vez que não foi possível obter dados relativos aos custos suportados por outros produtores no país de origem, a Comissão considerou adequado tomar como referência as vendas realizadas pelo produtor austríaco no mesmo sector, ou seja, o departamento de fundição.

Contudo, o produtor austríaco alegou que estes custos deveriam ser repartidos de um modo específico entre os diferentes sectores da empresa. Na ausência de elementos de prova de apoio que justifiquem esta repartição, a Comissão considerou que, para efeitos do cálculo dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais, a base mais razoável, na acepção do no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o in fine do Regulamento (CEE) no 2423/88, consistia em referir o montante total destes custos suportados pelo produtor austríaco e em efectuar uma repartição proprocionalmente ao volume de negócios, tal como previsto no no 11 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Foi acrescentada a estes custos uma margem de lucro de 6 % calculada com base no volume de negócios. Esta margem, que corresponde a um ligeiro aumento de 5 % utilizado no inquérito anterior, foi considerada como sendo razoável, tendo em conta as particularidades e as necessidades de investimento do sector em causa considerados à luz da sua situação actual.

3. Preço de exportação

(19) Todas as transacções de exportação para a Comunidade foram feitas a compradores independentes. Por conseguinte, os preços de exportação foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade. Para este efeito, foram tidas em conta cerca de 98 % de todas as transacções.

4. Comparação

(20) A comparação entre o valor normal e os preços de exportação foi realizada no estádio à saída da fábrica numa base transacção a transacção. A fim de assegurar uma comparação válida, tal como previsto nos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, procedeu-se aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.

Sempre que adequado, estes ajustamentos foram efectuados, quer no que respeita ao valor normal quer no que respeita ao preço de exportação, para ter em conta os custos de crédito, comissões, transporte e outros custos acessórios com base nas informações verificadas nas instalações do produtor austríaco Machinenfabrik Liezen.

5. Margem de dumping

(21) O exame dos factos acima referidos revelou a persistência de práticas de dumping no que respeita às exportações efectuadas pela Maschinenfabrik Liezen, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, é superior ao preço de exportação para a Comunidade.

As margens verificadas variam ligeiramente de acordo com o Estado-membro de importação, sendo a margem média ponderada de dumping superior em 20 % ao valor franco-fronteira comunitária não desalfandegado.

D. PREJUÍZO

(22) No caso em apreço, as funções da Comissão consistiam em determinar se a expiração das medidas em vigor originaria de novo um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo.

I. Situação actual

1. Consumo no mercado comunitário

(23) Entre 1987 e o período de inquérito, o consumo total estimado na Comunidade do produto objecto de inquérito aumentou em 164 %.

2. Volume e preço das importações - Parte de mercado das importações objecto de dumping

(24) Entre 1987 e o final de 1990, o peso total das importações originárias da Áustria que, por motivos de confidencialidade, se baseia em valores do Eurostat, aumentou de 986 toneladas para 3 615 toneladas, ou seja, um aumento de 266 %. Durante o mesmo período, os valores declarados das importações aumentaram unicamente 248 %, o que corresponde a uma diminuição dos preços unitários de 4,8 %. Os dados confidenciais fornecidos pelo produtor austríaco que cooperou no inquérito confirmaram estas tendências.

(25) O produtor austríaco duplicou a sua parte de mercado (que era já importante em 1987) no final do período de referência.

3. Situação na indústria comunitária

a) Produção comunitária e utilização de capacidades

(26) Entre 1987 e o período de referência, a produção da indústria comunitária aumentou em 62 %. Contudo, este aumento deve ser considerado à luz de uma procura que progrediu em 164 % durante este período. No que respeita à utilização de capacidades, verificou-se uma ligeira evolução.

b) Parte de mercado

(27) Muito embora as vendas da indústria comunitária tenham aumentado em 90,5 % entre 1987 e o período de referência, o aumento da procura traduziu uma perda de 28 % da indústria comunitária no que respeita ao mercado comunitário durante esse período.

c) Preços

(28) A fim de determinar se se verificou subcotação, os preços de venda austríacos de peças de canto para contentores do tipo ISO foram comparados com os preços de venda dos produtos similares da indústria comunitária nos mercados alemão, italiano e do Reino Unido (estes mercados representam 95 % do volume total de vendas da empresa austríaca na Comunidade). Foi considerado o mesmo estádio comercial em todos os casos. A comparação foi efectuada no estádio entregue desalfandegado no que respeita às vendas austríacas e no estádio entregue no que respeita aos produtos vendidos pela indústria comunitária.

O nível médio ponderado de subcotação de preços foi de 6,3 %. Contudo, não se verificou qualquer violação do compromisso em vigor.

d) Lucros

(29) Na sequência da instituição da medida, a rentabilidade global da indústria comunitária aumentou ligeiramente no período de 1987-1989. Contudo, dado que no sector das peças de canto para contentores se partia de uma situação pouco sa e devido à deterioração verificada desde 1990, todos os produtores comunitários venderam com perdas durante o período de referência.

4. Conclusão

(30) Por conseguinte, e com base no que precede, a Comissão concluiu que a situação da indústria comunitária é relativamente precária. Em especial, a sua parte de mercado diminuiu fortemente e a sua actividade no sector das peças de canto para contentores permaneceu não lucrativa. Enquanto que a medida existente teve efeitos benéficios para a indústria comunitária, verifica-se que limitou unicamente o impacte das práticas de dumping e que o prejuízo sofrido através dos efeitos destas práticas teria sido ainda mais grave na ausência desta medida.

II. Possibilidade de nova ocorrência de prejuízo

(31) Nestas circunstâncias, a fim de prever os efeitos da caducidade da medida anti-dumping, a Comissão considerou os pontos seguintes.

Não obstante as medidas actualmente em vigor, a situação na indústria comunitária permaneceu precária. Neste contexto, é possível prever que a expiração da medida pioraria ainda mais a situação. Com efeito, pode prever-se que, sem a existência de medidas, o exportador diminuiria ainda mais os seus preços a fim de aumentar a sua parte de mercado na Comunidade em detrimento da indústria comunitária. Um volume de vendas tão reduzido aumentaria ainda mais os custos da indústria comunitária e, consequentemente, as suas perdas.

(32) Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que se se permitisse a caducidade da medida, tal conduziria a um novo prejuízo importante para a indústria comunitária.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(33) Ao considerar o interesse comunitário, a Comissão teve em conta o interesse da indústria comunitária das peças de canto para contentores, os utilizadores e os consumidores finais do produto final.

Na ausência de medidas, a continuação das tendências verificadas teria consequências muito negativas para a indústria comunitária em causa e ameaçaria a sua viabilidade a curto prazo. As perdas desta indústria teriam graves consequências do ponto de vista do emprego e das despesas de investimento. É do interesse da Comunidade que tal situação não se verifique e que sejam mantidas fontes de fornecimento suficientes na Comunidade.

(34) No que respeita aos compradores de peças de canto para contentores e aos consumidores finais, pode alegar-se que tirariam algum lucro da compra de peças de canto para contentores a baixo preço. Contudo, esse lucro seria mínimo para os utilizadores finais, dado que o produto em causa representa apenas uma fracção ínfima do preço final dos produtos de que faz parte.

(35) Tendo considerado os argumentos acima apresentados, a Comissão concluiu que é do interesse da Comunidade manter a medida de defesa contra as importações objecto de preços de dumping de peças de canto para contentores do tipo ISO.

F. COMPROMISSO

(36) Após a divulgação das suas conclusões pela Comissão, o produtor austríaco ofereceu um compromisso de preços relativo às exportações para a Comunidade de peças de canto para contentores do tipo ISO trabalhadas em aço vazado ou moldado.

O efeito do referido compromisso consistirá no aumento dos preços de exportação para a Comunidade a um nível que a Comissão considerou suficiente para eliminar o prejuízo, permitindo aos produtores da Comunidade aplicarem preços de venda que eliminem as perdas e lhes proporcionem um lucro adequado. O consequente e necessário aumento de preços do produtor austríaco não excede, em caso algum, as margens de dumping verificadas no inquérito.

Nestas circunstâncias, o compromisso oferecido é considerado aceitável e, por conseguinte, o inquérito pode ser encerrado sem instituição de direitos anti-dumping.

(37) No caso de este compromisso não ser respeitado ou ser denunciado pelo exportador em causa, em conformidade com o no 6 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2423/88, a Comissão pode criar imediatamente um direito provisório com base nos resultados e nas conclusões do inquérito referidos nos considerandos 10 a 35.

(38) O comité consultivo não apresentou objecções a estas conclusões,

DECIDE:

Artigo 1o

É aceite o compromisso oferecido pela Maschinenfabrik Liezen GmbH, Liezen, Áustria, no que respeita ao processo de reexame da medida anti-dumping relativa às importações de peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado para contentores correspondentes ao código NC ex 7325 99 90, originárias da Áustria.

Artigo 2o

É encerrado o inquérito anti-dumping relativo ao processo de reexame referido no artigo 1o Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 256 de 27. 9. 1985, p. 44. (3) JO no C 82 de 31. 3. 1990, p. 11. (4) JO no C 205 de 17. 8. 1990, p. 20. (5) JO no C 310 de 11. 12. 1990, p. 7.