92/308/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1992 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (92/308/CEE, Euratom, CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/69 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3830/91 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13o do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 572/92 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1991, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Agosto de 1991 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1991, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 361 de 31. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 3. ANEXO Países de afectação Coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Agosto de 1991 Antilhas Neerlandesas 92,5700000 Algéria 86,4200000 Baamas 0,0000000 Belize 92,5700000 Botswana 75,6100000 Brasil 86,4200000 Bulgária 20,3100000 Burundi 87,1300000 China 89,0400000 Chipre 94,8400000 Egipto 42,1600000 Gana 95,7900000 Guiana 37,3500000 Guiné 116,6100000 Hungria 55,5600000 Índia 46,8700000 Indonésia 86,9900000 Jamaica 69,8400000 Jordânia 78,3700000 Lesoto 60,9300000 Madagáscar 66,9700000 Malawi 66,5200000 México 64,4400000 Moçambique 78,2000000 Peru 92,6000000 Polónia 61,7700000 Síria 166,3100000 Somália 44,7900000 Sudão 313,3300000 Tailândia 77,4900000 Tanzânia 58,7200000 Uganda 56,0800000 Venezuela 47,6100000