92/292/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 1992, relativa à participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária no Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 152 de 04/06/1992 p. 0041 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1992 relativa à participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária no Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/292/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3763/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, no mês de Janeiro de 1992, ocorreu um foco da gripe aviária no território do Reino Unido; que o aparecimento desta doença constitui um sério perigo para as aves de capoeira da Comunidade; que, a fim de colaborar na rápida erradicação desta doença, é oportuno prever uma participação financeira da Comunidade; Considerando que, logo que a presença da gripe aviária foi oficialmente confirmada, as autoridades do Reino Unido tomaram as medidas adequadas, nomeadamente as previstas no no 2 do artigo 3o da Decisão 90/424/CEE; que tais medidas foram notificadas pelas autoridades do Reino Unido; Considerando que estão reunidas as condições para o benefício da participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Em relação ao foco da gripe aviária ocorrido no Reino Unido no mês de Janeiro de 1992, a participação financeira da Comunidade é fixada em: - 50 % das despesas suportadas pelo Reino Unido a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição das aves de capoeira e, eventualmente, dos seus produtos, - 50 % das despesas suportadas pelo Reino Unido a título da limpeza, desinectização e desinfecção da exploração e do material; - 50 % das despesas suportadas pelo Reino Unido a título da indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais contaminados e dos materiais contaminados. Artigo 2o 1. A participação financeira da Comunidade será concedida mediante apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os elementos referidos no no 1 serão transmitidos pelo Reino Unido, o mais tardar, seis meses a contar da notificação da presente decisão. Artigo 3o A Comissão acompanhará a evolução da situação. Se, devido a essa evolução, tal se revelar necessário, será adoptada, nos termos do no 4 do artigo 3o da Decisão 90/424/CEE, uma nova decisão. Artigo 4o O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.