31992D0280

92/280/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 1992, relativa à importação pelos Estados-membros de carnes frescas provenientes da Nicarágua

Jornal Oficial nº L 144 de 26/05/1992 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0087


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1992 realtiva à importação pelos Estados-membros de carnes frescas provenientes da Nicarágua (92/280/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de inspecção sanitária e veterinária na importação de animais de espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3o e 16o,

Considerando que a Nicarágua consta da lista dos países terceiros, estabelecida pela Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/245/CEE (4), em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam as importações de bovinos, suínos, equídeos, de carne fresca, incluindo produtos à base de carne;

Considerando que incumbe à Comissão adoptar decisões relativas aos países terceiros, no que respeita a condições veterinárias e de saúde pública;

Considerando que, presentemente, não se tem em vista as exportações de carnes frescas provenientes da Nicarágua;

Considerando, todavia, que a Comissão deve adoptar a decisão adequada às circunstâncias;

Considerando que as medidas estatuídas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o Os Estados-membros não podem autorizar a importação de carnes frescas da Nicarágua.

Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 124 de 9. 5. 1992, p. 42.