31992D0274

DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1992 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1994) (92/274/Euratom) -

Jornal Oficial nº L 141 de 23/05/1992 p. 0020 - 0026


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1992 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1994) (92/274/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité científico e técnico(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que, em 29 de Abril de 1992, o Conselho adoptou uma resolução relativa às actividades a desenvolver pelo Centro Comum de Investigação(4) ;

Considerando que, na sua Decisão 90/221/Euratom, CEE(5) , o Conselho adoptou um terceiro programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994), em que são nomeadamente especificadas as actividades a desenvolver no domínio da gestão dos recursos naturais; que a presente decisão deve ser adoptada à luz das considerações tecidas no preâmbulo dessa decisão;

Considerando que, no que diz respeito às actividades abrangidas pelo Tratado CEEA, o artigo 2o da Decisão 90/221/Euratom, CEE prevê que a execução do terceiro programa-quadro seja feita por meio de programas adoptados em conformidade com o artigo 7o desse Tratado;

Considerando que o Centro Comum de Investigação (CCI) deve contribuir para a execução do programa-quadro, nomeadamente nos domínios em que possa oferecer pareceres especializados independentes e imparciais em benefício do conjunto das políticas comunitárias, tal como estabelecido na Decisão 90/221/Euratom, CEE;

Considerando que o CCI pode contribuir para a realização das referidas acções, nomeadamente nos domínios da investigação sobre a segurança da cisão nuclear, especialmente no que diz respeito aos aspectos pré-normativos;

Considerando que, no contexto destes programas, é desejável que seja feita uma avaliação do impacte económico e social, bem como de eventuais riscos tecnológicos;

Considerando que, por força do artigo 4o e do anexo I da Decisão 90/221/Euratom, CEE, o montante considerado necessário para o conjunto do programa-quadro inclui uma verba de 57 milhões de ecus para uma acção centralizada de divulgações e de valorização dos resultados, a repartir proporcionalmente ao montante previsto para cada programa específico;

Considerando que a Decisão 90/221/Euratom, CEE estabelece como objectivo particular da investigação comunitária o reforço da base científica e tecnológica da indústria europeia e o incentivo ao aumento da sua capacidade concorrencial internacional; que a referida decisão considera ainda que a acção comunitária se justifica nos casos em que a investigação contribui para, entre outros aspectos, o reforço da coesão económica e social da Comunidade e a promoção de um desenvolvimento global harmonioso, continuando a nortear-se pela procura do mais elevado nível científico e técnico; que os programas do Centro Comum de Investigação devem contribuir para a realização desses objectivos;

Considerando que o CCI pode explorar as novas perspectivas da cooperação científica e técnica com certos países terceiros e procurar beneficiar dessas perspectivas;

Considerando que, em particular no que se refere à segurança nuclear, o trabalho e a experiência do CCI devem ser utilizados de forma útil pela Comissão na sua acção de assistência aos países da Europa Central e Oriental, no que se refere à melhoria das condições de segurança nas suas instalações nucleares, problema que preocupa todo o continente europeu;

Considerando que o conselho de administração do Centro Comum de Investigação tem um papel significativo no funcionamento administrativo do centro e na execução dos seus programas de investigação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o 1. São adoptados por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 os programas específicos de investigação e de desenvolvimento a executar pelo Centro Comum de Investigação (CCI) sobre a segurança da cisão nuclear e a fusão termonuclear controlada, especialmente no que diz respeito aos aspectos pré-normativos, tal como definidos no anexo I, incluindo as actividades de investigação exploratória. Estes programas serão executados paralelamente aos programas expecíficos correspondentes do terceiro programa-quadro.

2. O CCI pode participar, quando for adequado, na acção centralizada de divulgação e valorização dos conhecimentos resultantes das actividades de investigação da Comunidade, tal como previsto no programa-quadro, em estreita cooperação com o comité criado no âmbito desta acção.

Artigo 2o 1. O montante considerado necessário para a execução dos programas eleva-se a 202,95 milhões de ecus.

2. Consta do anexo II a repartição indicativa dos montantes.

3. No caso de o Conselho adoptar uma decisão em aplicação do no 4 do artigo 1o da Decisão 90/221/Euratom, CEE, a presente decisão será adaptada no mesmo sentido.

Artigo 3o Constam do anexo III as regras de execução dos programas.

Artigo 4o 1. A Comissão enviará anualmente, até 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

2. O relatório será acompanhado pelas observações do conselho de administração. Este último pode igualmente apresentar, por intermédio da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório separado sobre qualquer aspecto relativo à aplicação da presente decisão.

Artigo 5o 1. Os trabalhos de investigação efectuados pelo CCI serão avaliados por um grupo de peritos externos independentes criado pela Comissão após consulta ao conselho de administração. Após a conclusão dos programas, será elaborado um relatório sobre os mesmos.

2. O relatório de avaliação, acompanhado pelo parecer do conselho de administração do CCI, será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 6o Os relatórios a que se referem os artigos 4o e 5o serão elaborados tomando em consideração os objectivos definidos no anexo I da presente decisão e em conformidade com o no 4 do artigo 2o da Decisão 90/221/Euratom, CEE.

Artigo 7o 1. A Comissão, assistida pelo conselho de administração do CCI, é responsável pela execução dos programas e, para o efeito, terá a colaboração do CCI.

2. A Comissão assegurará, em cooperação com o conselho de administração, que os comités consultivos apropriados sejam consultados periodicamente, a fim de garantir a coordenação entre as acções comunitárias de custos repartidos, as acções nacionais correspondentes e as acções do CCI nos mesmos domínios, conseguindo assim uma abordagem coerente.

Artigo 8o A Comissão determinará as atribuições do conselho de administração.

Artigo 9o 1. A Comissão fica autorizada a negociar, nos termos do segundo travessão do artigo 101o do Tratado, acordos internacionais com países terceiros membros do Cost, em especial com os Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e os países da Europa Central e Oriental, com o objectivo de os associar às actividades do CCI.

2. A Comissão, assistida pelo conselho de administração, pode, com base em critérios de benefício mútuo, solicitar ao CCI que execute projectos juntamente com instâncias e empresas estabelecidas em países terceiros europeus no contexto dos programas específicos executados pelo CCI.

As instâncias contratantes estabelecidas fora da Comunidade que participem numa acção levada a efeito no âmbito dos acordos relativos a um determinado programa não beneficiarão dos financiamentos concedidos pela Comunidade aos programas. Essas instâncias contribuirão para as despesas administrativas gerais.

Artigo 10o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1992.

Pelo Conselho O Presidente Luis VALENTE DE OLIVEIRA

(1) JO no C 234 de 7. 9. 1991, p. 15.

(2) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 510.

(3) JO no C 49 de 24. 2. 1992, p. 16.

(4) JO no C 118 de 9. 5. 1992, p. 8.

(5) JO no L 117 de 8. 5. 1990, p. 28.

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS E CONTEÚDO DOS PROGRAMAS O trabalho do CCI consistirá em desenvolver simultaneamente uma investigação de base/estratégica e uma investigação aplicada/por objectivos, a levar a cabo como parte integrante do sistema europeu de ciência e tecnologia e seguindo os princípios básicos do cliente/fornecedor e da subsidiariedade, em função das seguintes características:

- máxima qualidade científica e técnica,

- neutralidade e independência,

- instalações de investigação,

- abertura a todos os Estados-membros da Comunidade.

A investigação de base e a investigação aplicada realizadas em matéria de ciência e tecnologia pelo CCI deverão corresponder às necessidades da Comunidade no seu conjunto, bem como às das suas intituições e Estados-membros, e ter como objectivos:

- contribuir para o fortalecimento dos alicerces científicos e tecnológicos da indústria europeia e para o incremento da sua competitividade a nível internacional,

- contribuir para a promoção da qualidade do ambiente humano e natural,

- contribuir para a melhoria dos aspectos de segurança pública das novas tecnologias,

- contribuir para a redução das disparidades científicas e tecnológicas entre os Estados-membros da Comunidade,

- fornecer serviços científicos e técnicos às instituições comunitárias e facultar aos organismos públicos e privados a utilização das capacidades e das instalações científicas e técnicas do CCI.

A dimensão europeia do trabalho a desenvolver pelo CCI deverá permanecer como um dos seus méritos fundamentais, devendo a sua actividade caracterizar-se por uma abordagem pluridisciplinar assente no seu largo espectro de competências. Tal pluridisciplinaridade deverá relectir-se na escolha das matérias a tratar pelos seus institutos, garantindo assim a sua capacidade para fazer face a novos desafios possíveis.

Esta amplitude de abordagens não deverá contudo conduzir a uma excessiva dispersão das actividades levadas a cabo, devendo o centro e a respectiva administração, sem ignorarem as expectativas dos seus clientes, ter uma ideia clara das orientações científico-técnicas adequadas par o CCI e manter um certo equilíbrio, por forma a garantir que as actividades e contratos aceites possam ser executados em qualquer momento com o necessário nível de competência, tanto qualitativa como quantitativamente.

Os pontos 5B e 5C do anexo II do programa-quadro fazem parte integrante dos presentes programas plurianuais do CCI.

Apresenta-se em seguida um resumo dos objectivos dos programas, que toma em consideração e se baseia nos elementos acima enunciados.

Segurança da cisão nuclear

O objectivo consiste em desenvolver os conhecimentos científicos e técnicos através da investigação no domínio da prevenção de acidentes e da realização de estudos sobre acidentes graves, bem como da participação na definição de técnicas e métodos de avaliação de riscos, utilizando as instalações experimentais do CCI e partilhando uma instalação de investigação de um Estado-membro.

O CCI prestará o seu contributo nas seguintes áreas:

- segurança dos reactores,

- salvaguardas e gestão dos materiais físseis,

- gestão dos resíduos radioactivos e

- actinídeos na segurança do ciclo do combustível nuclear.

Segurança dos reactores

As actividades do CCI concentrar-se-ao em:

- estudos de prevenção de acidentes,

- estudos de acidentes graves, relacionados com a avaliação dos riscos e centrados no estudo de fenómenos, utilizando uma instalação do CCI já existente e partilhando uma instalação de investigação de um Estado-membro.

Salvaguardas e gestão dos materiais físseis

A investigação realizada em redes de laboratórios nacionais tem por objectivo e contribui para pôr à disposição em tempo útil resultados ou novas técnicas essenciais ao comprimento das obrigações decorrentes do Tratado no domínio das salvaguardas e das obrigações impostas pelo Tratado de não proliferação. Os trabalhos incluirão medições de materiais nucleares, técnicas de contenção e controlo e a integração de medidas de salvaguarda.

Gestão dos resíduos radioactivos

Os objectivos do CCI consistem no apoio à actual estratégia dos Estados-membros de deposição dos resíduos radioactivos em formações geológicas e na realização de investigações sobre estratégias de gestão que possam conduzir a uma diminuição dos resíduos produzidos no ciclo de combustível das futuras instalações. A investigação, realizada em colaboração com laboratórios nacionais, beneficiará da utilização das instalações experimentais por existentes e de outras recentemente construídas.

Actinídeos na segurança do ciclo do combustível nuclear

As actividades para 1992-1994 centrar-se-ao nos seguintes aspectos:

- estudos sobre a segurança de comportamento do combustível nuclear (UO2 e MOX) em combustão alargada e em condições temporárias, extrãordinárias e acidentais,

- estudos básicos sobre as propriedades físico-químicas e o estado sólido dos actinídeos,

- estudo dos aerossóis nucleares,

- redução dos actinídeos secundários e de outros nuclídeos radioactivos de vida longa no ciclo do combustível nuclear,

- tecnologia dos combustíveis à base de plutónio (actividade secundária destinada a manter as capacidades existentes neste sector).

Fusão termonuclear controlada

Esta actividade tem por objectivo melhorar a base de conhecimentos e a tecnologia da segurança e dos aspectos ambientais das futuras máquinas de fusão para o programa europeu de fusão. A principal componente do programa consistirá no apoio ao Next Step (NET/ITER). Uma importante faceta deste programa será o funcionamento do laboratório Ethel para o estudo esperimental de uma gestão segura do trítio. Outros aspectos do apoio ao Next Step incluirão trabalhos de concepção e desenvolvimento em áreas tecnológicas específicas, como a manipulação à distância de componentes internos da cuba, o ensaio de componentes expostos ao plasma e bases de dados sobre as propriedades dos materiais estruturais e dados nucleares. As acções a longo prazo incluirão a investigação no domínio dos materiais de baixa activação.

ANEXO II

MONTANTES CONSIDERADOS NECESSÁRIOS PARA OS PROGRAMAS ESPECÍFICOS COM REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS MONTANTES PARA O PERÍODO DE 1992-1994 GESTAO DOS RECURSOS NATURAIS

em milhões de ecus

Linha 5: Energia

- Segurança da cisão nuclear161,37(1)

- Fusão termonuclear controlada 41,58(2)

202,95(3)

(1) Estes totais incluem um montante equivalente a 6 % destes valores que pode ser utilizado para acções de investigação exploratória.

(2) Está reservado um montante de 2,05 milhões de ecus, não incluído nos 202,95 milhões de ecus, como contribuição dos programas específicos da presente decisão para a acção centralizada de divulgação e valorização dos resultados.

ANEXO III

REGRAS DE EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS E ACTIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RESULTADOS 1. A Comissão, assistida pelo conselho de administração do CCI, implementará os programas com base no conteúdo e nos objectivos científicos e técnicos descritos no anexo I.

2. As regras de execução dos programas referidos no artigo 3o incluem projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico e medidas de acompanhamento.

Os projectos serão executados através de ações de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas nos institutos competentes do CCI.

3. Sempre que possível, os institutos do CCI desenvolverão esforços para executar os projectos em colaboração e de comum acordo com organismos nacionais de investigação dos Estados-membros. Será prestada especial atenção a associações com a indústria, nomeadamente com pequenas e médias empresas, através de esquemas de colaboração em torno dos projectos. De igual modo, podem também colaborar nos projectos organismos de investigação estabelecidos em países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 9o

4. As medidas de acompanhamento incluirão:

- organização de seminários, encontros de trabalho e conferências científicas,

- actividades de coordenação, interna, incluindo a organização de centros internos especiais para assegurar a homogeneidade da abordagem e uma interface comum e única para os utilizadores e parceiros dos projectos,

- actividades de formação especializada, com destaque para a plurisdisciplinaridade,

- um sistema de intercâmbio de informação,

- promoção da valorização dos resultados da investigação,

- avaliação independente científica e estratégica da execução e dos resultados dos projectos e programas.

No domínio da segurança nuclear, deverá ser possível a colaboração em projectos concretos, através de medidas suplementares, tendo em conta as formas de cooperação já existentes, em casos em que o know-how e a experiência do CCI sejam essenciais para a acção comunitária de assistência aos países da Europa Central e Oriental.

5. A divulgação dos conhecimentos resultantes da realização dos projectos será feita, por um lado, pelos próprios programas e, por outro, através da acção centralizada referida no terceiro parágrafo do artigo 4o da Decisão 90/221/Euratom, CEE.