DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1992 que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de certos países terceiros aprovados para a exportação para a Comunidade de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (92/255/CEE) -
Jornal Oficial nº L 128 de 14/05/1992 p. 0027 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1992 que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de certos países terceiros aprovados para a exportação para a Comunidade de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (92/255/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que os serviços veterinários competentes dos países terceiros a que diz respeito o anexo da presente decisão enviaram uma lista de centros de colheita de sémen oficialmente aprovados para a exportação de sémen de bovino para a Comunidade; Considerando que a Decisão 90/14/CEE da Comissão (3), alterada pela Decisão 91/276/CEE (4), estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina; Considerando que foram ou serão realizadas visitas comunitárias no local destinadas a assegurar a aplicação uniforme da Directiva 88/407/CEE, nomeadamente quanto ao sistema de vigilância veterinária dos sistemas de produção de sémen, aos poderes dos serviços veterinários e à vigilância a que são submetidos os centros de colheita de sémen; que a Comissão considera, pois, que os centros aprovados pelos países terceiros a que se refere a presente decisão satisfazem o disposto na Directiva 88/407/CEE e podem, nas circunstâncias, ser incluídos numa lista de centros aprovados para a exportação de sémen de bovino para a Comunidade; Considerando que será necessário reexaminar e, se for caso disso, alterar periodicamente a presente decisão à luz de novas informações; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os centros de colheita de sémen constantes do anexo da presente decisão ficam aprovados relativamente à exportação para a Comunidade de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 194 de 22. 7. 1988, p. 10. (2) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (3) JO no L 8 de 11. 1. 1990, p. 71. (4) JO no L 135 de 30. 5. 1991, p. 58. ANEXO Polónia Zaktad « Intergen » 43-424 Drogomysl Número de registo: 1-A1-P1 Suécia Svensk Avel OErnsro 53200 Skara Número de registo: S.E.3.