92/248/CEE: Decisão do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 1992 que dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Berlim) pela execução do seu orçamento para o exercício de 1990
Jornal Oficial nº L 127 de 13/05/1992 p. 0013 - 0014
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 8 de Abril de 1992 que dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Berlim) pela execução do seu orçamento para o exercício de 1990 (92/248/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em particular, o seu artigo 206o B, - Tendo em conta as contas apresentadas pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, assim como o relatório do Tribunal de Contas sobre esta matéria (C3-0108/92), - Tendo em conta a decisão do Conselho de 16 de Março de 1992 (C3-0110/92), - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A3-0118/92), 1. Verifica que as contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional apresentam os seguintes valores: Exercício de 1990 Em ecus Receitas 8 621 280,29 1. Subvenção da Comissão 8 573 166,51 2. Juros bancários 43 505,30 4. Outras receitas 4 608,48 Despesas 1. Dotações orçamentais definitivas 8 988 000,00 2. Autorizações 8 621 280,29 3. Dotações não utilizadas 366 719,71 4. Pagamentos 7 098 253,13 5. Dotações transitadas de 1989 1 171 376,03 6. Pagamentos por conta de dotações transitadas 1 010 335,71 7. Dotações transitadas e anuladas (5-6) 161 040,32 8. Dotações transitadas para 1991 1 523 027,16 9. Anulações (1-4-8) 366 719,71 2. Regozija-se com o facto de o Centro ter reorganizado os seus serviços administrativos de forma a conseguir uma melhor separação entre as funções decorrentes da gestão das dotações e as funções contabilísticas; 3. Insta o Centro a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir o recurso ao processo de adiantamentos, designadamente através da utilização das novas técnicas de telecomunicações e serviços postais, a fim de acelerar a correspondência com os serviços de controlo financeiro da Comissão; 4. Pede ao Centro que dê execução às recomendações do Tribunal de Contas no sentido de manter uma contabilidade separada para o fundo para adiantamento e as contas de nomenclatura estabelecida logo que o sistema informático do contabilidade esteja instalado; 5. Solicita também ao Centro que, doravante, apresente à Comissão propostas relativamente a todas as transferências de dotações que impliquem alterações fundamentais de objectivo, designadamente entre despesas de funcionamento e despesas operacionais; 6. Dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 1990, com base no relatório do Tribunal de Contas; 7. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, assim como de a fazer publlicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (Série L). Feito em Estrasburgo, em 8 de Abril de 1992. O Secretário-Geral O Presidente Enrico VINCI Egon KLEPSCH