31992D0215

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 relativa às condições e à certificação sanitária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes da Argentina (92/215/CEE) -

Jornal Oficial nº L 104 de 22/04/1992 p. 0063 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0220


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 relativa às condições e à certificação sanitária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes da Argentina (92/215/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/688/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que as exigências relativas às condições sanitárias e à certificação veterinária para a importação de carnes frescas provenientes da Argentina são definidas na Decisão 86/194/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/143/CEE (4), que adopta medidas de protecção sanitária complementares devido à deterioração da situação da febre aftosa nesse país;

Considerando que, durante a última inspecção comunitária no local, efectuada em Julho de 1991, se verificou uma nítida melhoria da situação geral em matéria de luta contra a febre aftosa na Argentina, que é actualmente equivalente à situação registada noutros países dessa região afectados por essa doença;

Considerando que é conveniente definir novas condições sanitárias para as importações de carnes frescas provenientes da Argentina, em conformidade com o espírito das condições exigidas para a importação de carnes frescas provenientes do conjunto dos países dessa região; que é, consequentemente, necessário revogar as condições sanitárias definidas na Decisão 86/194/CEE;

Considerando que os Estados-membros e a Comissão continuarão a acompanhar a evolução da situação da febre aftosa na Argentina e no conjunto dos países dessa região; que, caso seja necessário, poderão ser adoptadas novas medidas complementares, nomeadamente no âmbito de uma política sanitária definida para essa região;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizarão a importação das seguintes carnes frescas, provenientes da Argentina:

a) As carnes frescas desossadas, de animais das espécies bovina, ovina e caprina, com exclusão das miudezas, limpas dos principais gânglios linfáticos acessíveis, que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do anexo A;

b) As carnes frescas, desossadas ou não, de bovinos, de ovinos e de caprinos, nascidos, criados e abatidos nas regiões da Argentina situadas a sul do paralelo 42, que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do anexo B;

c) As carnes frescas de solípedes domésticos, que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do anexo C;

d) Para além das miudezas que podem ser importadas em conformidade com o disposto na alínea b), as seguintes miudezas de animais da espécie bovina:

- corações completamente preparados,

- músculos do diafragma completamente preparados,

- línguas completamente preparadas, com epitélio e sem osso, cartilagens ou amígdalas,

que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do anexo D.

2. Os Estados-membros proibirão a importação das categorias de carnes frescas, provenientes da Argentina, que não estejam mencionadas no no 1.

3. Os Estados-membros velarão por que as carnes não desossadas, à excepção da carne de solípedes domésticos, provenientes de territórios a sul do paralelo 42o, não sejam introduzidas no território dos Estados-membros importadores durante, pelo menos, o período de 21 dias seguinte à data de abate.

Artigo 2o 1. Em derrogação ao no 2 do artigo 1o, os Estados-membros podem, igualmente, autorizar a importação de determinadas miudezas de animais da espécie bovina:

- fígados completamente preparados,

- músculos masséteres inteiros, completamente preparados,

- pulmões preparados,

- outras miudezas preparadas sem ossos nem cartilagens,

que ofereçem pelo menos as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do anexo E. Os músculos masséteres inteiros podem ser destinados quer ao consumo humano quer ao fabrico de alimentos para animais de estimação. Os pulmões, os fígados e outras miudezas devem ser utilizados apenas no fabrico de alimentos para animais de estimação.

2. A autorização, prevista no no 1, só pode ser concedida a estabelecimentos especialmente aprovados pelos Estados-membros para este fim. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão da aprovação e das condições em que a mesma foi concedida a tais estabelecimentos.

Em todos os casos, a autorização só será concedida a um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente se for garantido que a matéria-prima só será destinada ao uso previsto, sem risco de entrar em contacto com um produto não esterilizado, e que não deixará o estabelecimento no estado em que se encontra, salvo em caso de necessidade, quando for encaminhada para uma fábrica de destruição de carcaças, sob o controlo de um veterinário oficial. Além disso, devem ser observadas, na importação, as seguintes condições mínimas:

a) A partir da expedição para o território da Comunidade, a matéria-prima deve ser colocada em contentores estanques e selados. Nos casos em que os músculos masséteres se destinem ao consumo humano, as caixas, os contentores e os documentos de acompanhamento devem ostentar a seguinte menção: « Uso reservado à indústria de produtos cozidos à base de carne ».

Nos casos em que os fígados, os músculos masséteres, os pulmões ou outras miudezas se destinem ao fabrico de alimentos para animais de estimação, as caixas, os contentores e os documentos de acompanhamento devem ostentar a menção: « Uso reservado à indústria de alimentos para animais de estimação ».

Em ambos os casos, o nome e o endereço do destinatário devem ser indicados no contentor e nos documentos de acompanhamento;

b) A partir do local de chegada ao território da Comunidade, a matéria-prima deve ser transportada em contentores ou em qualquer outro meio de transporte estanque e devidamente selado, para um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente.

No entanto, em caso de necessidade, a matéria-prima pode ser encaminhada temporariamente para um entreposto frigorífico aprovado para o efeito e colocado sob controlo veterinário permanente, desde que estejam reunidas as condições acima referidas;

c) Após a chegada ao território do Estado-membro destinatário e antes do encaminhamento da matéria-prima para o estabelecimento de transformação aprovado, deve ser enviada uma notificação prévia de encaminhamento ao veterinário oficial local, no mais curto espaço de tempo;

d) Durante o fabrico, a matéria-prima deve ser esterilizada em latas de conserva de forma a atingir um valor Fc mínimo de 3; o produto acabado deve ser submetido a um controlo veterinário que garanta que esse valor foi efectivamente atingido;

e) Os veículos e contentores ou qualquer outro meio de transporte referido na alínea b), assim como todos os equipamentos e utensílios que tenham estado em contacto com a matéria-prima antes de esterilização, devem ser limpos e desinfectados; quanto às embalagens e demais acondicionamentos, devem ser destruídos por incineração.

3. A autorização mencionada no no 1 deve ser notificada às autoridades competentes dos Estados-membros por onde a matéria-prima deva transitar.

Artigo 3o Apesar de continuarem a proibir a vacinação de rotina contra a febre aftosa no seu território, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão autorizados, no que diz respeito às carnes frescas desossadas de animais da espécie bovina, ovina e caprina referidas na alínea a) do no 1, às carnes frescas de bovinos, de ovinos e de caprinos referidas na alínea b) do mesmo número e às miudezas referidas na alínea d) do mesmo número, a manter o regime que aplicam à importação dessas carnes.

Artigo 4o A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos, autorizadas pelo país destinatário para fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 5o Os certificados utilizados actualmente, alterados, se necessário, em conformidade com as disposições da presente decisão, podem ser utilizados até 1 de Junho de 1992.

Artigo 6o A presente decisão será reexaminada em função da evolução da febre aftosa na Comunidade e métodos de luta contra esta doença.

Artigo 7o Fica revogada a Decisão 86/194/CEE.

Artigo 8o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 18. (3) JO no L 142 de 28. 5. 1986, p. 38. (4) JO no L 72 de 19. 3. 1991, p. 33.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carnes frescas (1) desossadas de bovinos, de ovinos e de caprinos, destinadas à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa)

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes de:

(espécie animal)

Natureza das peças (3):

Natureza da embalagem:

Número de peças ou unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As carnes frescas desossadas acima mencionadas provêm:

- de animais que permaneceram no território da Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa) pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- no caso de animais da espécie bovina,

i) de animais que passaram esse período numa região em que a vacina de bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada (5),

ii) de animais nascidos, criados e abatidos a sul dos rios Barrancas e Colorado (1),

- de animais provenientes de uma exploração (ou explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida, e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, efectuada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram submetidos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa;

- no caso de carnes frescas de ovinos e de caprinos, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido objecto de uma medida de proibição, por se ter declarado um caso de brucelose ovina ou caprina no decurso das seis semanas precedentes;

2. As carnes frescas desossadas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Económica Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial;

3. As carnes frescas desossadas acima designadas provêm de carcaças:

- que foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsium durante, pelo menos, vinte e quatro horas antes da desossagem, e

- nas quais, após maturação e antes da retirada dos ossos, o valor pH registado, medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi, foi de pelo menos 6,0 em cada caso;

4. (6).

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Carnes frescas: todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que não tenham sido sujeitas a nenhum tratamento para assegurar a sua conservação; todavia, as carnes refrigeradas e congeladas são consideradas frescas.

(2) Facultativo, quando o país destinatário autoriza a importação de carnes frescas para fins que não sejam o consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE.

(3) A importação de carnes frescas de animais das espécies bovina, ovina e caprina só é autorizada se provier de animais nascidos, criados e abatidos a sul do paralelo 42 na Argentina.

(4) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

(1) Eventuais condições suplementares.

(1) Carnes frescas: todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que não tenham sido sujeitas a nenhum tratamento para assegurar a sua conservação; todavia, as carnes refrigeradas e congeladas são consideradas frescas. (2) Facultativo. (3) A importação das carnes frescas desossadas de bovinos, de ovinos e de caprinos só é autorizada se todos os ossos, bem como os principais gânglios linfáticos acessíveis tiverem sido retirados. (4) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome do navio. (5) Riscar o que não interessa. (6) Eventuais condições suplementares.

ANEXO B

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carnes frescas (1) de bovinos, de ovinos e de caprinos, provenientes das regiões da Argentina situadas a sul do paralelo 42, destinadas à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Argentina (a sul do paralelo 42)

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes de (3):

(espécie animal)

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As carnes frescas desossadas acima mencionadas provêm:

- de animais nascidos, criados e abatidos nas regiões da Argentina situadas a sul do paralelo 42,

- de animais provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, efectuada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram nomeadamente submetidos a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa,

- no caso de carnes frescas de ovinos e de caprinos, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido objecto de uma medida de proibição, por se ter declarado um caso de brucelose ovina e caprina no decurso das seis semanas precedentes;

2. As carnes frescas desossadas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial;

3. As carnes frescas acima referidas provêm de animais abatidos entre e (datas de abate).

4. (1)

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Carnes frescas: todas as partes próprias para consumo humano de solípedes domésticos que não tenham sido sujeitas a nenhum tratamento para assegurar a sua conservação; todavia, as carnes refrigeradas ou congeladas são consideradas frescas.

(2) Facultativo, quando o país destinatário autoriza a importação de carnes frescas para fins que não sejam o consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE.

(3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome do navio.

ANEXO C

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carnes frescas (1) de solípedes domésticos destinadas à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Argentina

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes de solípedes domésticos

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as carnes frescas acima referidas provêm de animais que permaneceram no território da Argentina pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses.

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Nas condições previstas no no 1, alínea d), do artigo 1o, só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina: os corações e os músculos do diafragma aos quais tenham sido completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e o gordura aderentes, as línguas com epitélio sem osso, cartilagem ou amígdalas.

(2) Facultativo.

(3) Para contentores, indicar o número de registo; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Eventuais condições suplementares.

ANEXO D

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas de bovinos (1), autorizadas pelo no 1, alínea d), do artigo 1o da Decisão 92/215/CEE (corações, músculos do diafragma e línguas), destinadas à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportator: Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa)

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas (1)

Miudezas de bovinos

Natureza das miudezas:

Natureza da embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das miudezas

As miudezas são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas acima designadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território da Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa) pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos:

i) que passaram esse período numa zona em que a vacina dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada (1),

ii) nascidos, criados e abatidos a sul dos rios Barrancas e Colorado (1),

- de bovinos provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, e efectuada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram submetidos, nomeadamente, a um exame de boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa;

2. As miudezas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial;

3. As miudezas acima designadas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante pelo menos três horas ou, se se tratar de músculos masséteres, durante pelo menos vinte e quatro horas;

4. (2)

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Nas condições previstas no artigo 2o, só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina: os fígados aos quais tenham sido completamente retirados, de acordo com as disposições do no 2 do artigo 18o da Directiva 72/462/CEE, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; os músculos masséteres inteiros, cortados em conformidade com o no 41A do capítulo VIII do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e aos quais tenham sido completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; e os pulmões preparados de animais da espécie bovina destinados exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais de estimação e aos quais tenham sido retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastínicos e brônquicos e outras miudezas sem ossos nem cartilagens, e aos quais tenham sido retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes e o muco.

(2) Facultativo.

(3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

(4) Riscar o que não interessa.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Eventuais condições suplementares.

ANEXO E

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas de bovinos (1), autorizadas pelo artigo 2o da Decisão 92/215/CEE, destinadas à Comunidade Económica Europeia para transformação

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa)

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas (1)

Miudezas de bovinos

Natureza das miudezas:

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas

Endereço(s) do(s) estabelecimento(s) sob controlo das autoridades veterinárias responsáveis:

III. Destino das miudezas

As miudezas são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo meio de transporte seguinte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário [estabelecimento aprovado de transformação de carnes para consumo humano (4)/fabrico de alimentos para animais de companhia] (4):

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas acima designadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território da Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa) pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos:

i) que passaram esse período numa zona em que a vacina dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada (1),

ii) nascidos, criados e abatidos a sul dos rios Barrancas e Colorado (1),

- de bovinos provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, e efectuada durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram submetidos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa;

2. As miudezas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial;

3. As miudezas acima designadas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante pelo menos três horas ou, se se tratar de músculos masséteres, durante pelo menos vinte e quatro horas;

4. (2).

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Nas condições previstas no artigo 2o, só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina, destinados exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais de estimação: os fígados aos quais tenham sido completamente retirados, de acordo com as disposições do no 2 do artigo 18o da Directiva 72/462/CEE, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; os músculos masséteres inteiros, cortados em conformidade com o no 41A do capítulo VIII do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e aos quais tenham sido completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; e os pulmões preparados aos quais tenham sido retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastínicos e brônquicos e outras miudezas sem ossos nem cartilagens, e aos quais tenham sido retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes e o muco.

(2) Facultativo.

(3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

(1) Eventuais condições suplementares.

ANEXO F

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas de bovinos (1), autorizadas pelo artigo 2o da Decisão 92/215/CEE, destinadas à Comunidade Económica Europeia para transformação

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa)

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas (1)

Miudezas de bovinos:

Natureza das miudezas:

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas

Endereço(s) do(s) estabelecimento(s) sob controlo das autoridades veterinárias responsáveis:

III. Destino das miudezas

As miudezas são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo meio de transporte seguinte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário (estabelecimento aprovado de transformação de carnes destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia):

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas acima designadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território da Argentina (à excepção das províncias de Chaco e Formosa) pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que passaram esse período numa zona em que a vacina dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada,

- de bovinos provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo V do anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, e efectuada durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram submetidos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa;

2. As miudezas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial;

3. As miudezas acima designadas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante pelo menos três horas ou, se se tratar de músculos masséteres, durante pelo menos vinte e quatro horas;

4. (1).

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)