92/195/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1992 p. 0059 - 0060
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0201
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 1992 relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (92/195/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13oA, Considerando que a referida directiva estabelece um peso máximo por lote no âmbito do teste de sementes; Considerando que o desenvolvimento das práticas de comercialização de sementes e, nomeadamente, dos métodos de transporte das mesmas, incluindo a expedição a granel, requer um aumento de peso máximo dos lotes; Considerando que as actuais práticas internacionais permitem a utilização de processso que aumentam o peso máximo de um lote relativamente a determinadas espécies; Considerando que é, por conseguinte, útil organizar uma experiência temporária, em condições específicas, com o objectivo de tentar obter melhores alternativas às disposições em vigor no que diz respeito ao peso máximo de um lote; Considerando que é desejável, relativamente a determinadas espécies, abranger as sementes colhidas em países terceiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° É organizada uma experiência temporária a nível comunitário, nos termos das condições definidas no artigo 2o, de forma a avaliar a possibilidade de aumentar o peso máximo de um lote estabelecido no anexo III da referida directiva no que diz respeito às sementes da categoria « Sementes certificadas », das espécies Graminae e Leguminosae enumeradas no artigo 2° da citada directiva. Artigo 2° 1. Relativamente às sementes Graminae e Leguminosae, com exclusão das Lupinus sp., Pisum sativum e Vicia sp., as condições referidas no artigo 1° são as seguintes: a) As estabelecidas nas « Regras provisórias para a emissão de certificados ISTA (International Seed Testing Association) para lotes de sementes de plantas forrageiras e de plantas ornamentais com um peso superior ao peso máximo definido no quadro 2A transportados a granel num contentor », adoptadas no vigésimo segundo congresso da ISTA em Julho de 1989; b) Cada lote deve estar oficialmente em conformidade, antes da sua expedição, com as normas e condições estabelecidas no anexo II da referida directiva; c) A etiqueta oficial estabelecida nos termos da referida directiva ou, no que diz respeito aos países terceiros, a etiqueta da OCDE, fará referência ao número da presente decisão após os termos « Prescrições e normas da CEE »; d) Quando um Estado-membro participe na experiência, as amostras por ele fornecidas para ensaios comunitários comparativos devem ser provenientes de lotes de sementes oficialmente certificadas de acordo com a presente experiência, e e) O serviço de certificação deve controlar a experiência. 2. No que diz respeito às sementes Lupinus sp., Pisum sativum, e Vicia sp., as condições referidas no artigo 1° são as seguintes: a) O peso máximo de um lote estabelecido no anexo III da referida directiva passa de 20 para 25 toneladas; b) A heterogeneidade do lote de sementes deve ser determinada aleatoriamente; c) Qualquer dano passível de ser ocasionado pela expedição a granel deve ser determinado aleatoriamente; d) A etiqueta oficial estabelecida nos termos da referida directiva fará referência ao número da presente decisão após os termos « Prescrições e normas da CEE »; e) Quando um Estado-membro participe na experiência, as amostras por ele fornecidas para ensaios comunitários comparativos devem ser provenientes de lotes de sementes oficialmente certificados de acordo com a presente experiência, e f) O serviço de certificação deve controlar a experiência. Artigo 3° 1. Qualquer Estado-membro pode participar na experiência. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão da sua decisão relativa à participação na experiência. 3. A experiência terminará em 31 de Dezembro de 1995. Os Estados-membros podem decidir deixar de participar na experiência antes desta data. 4. Os Estados-membros transmitirão à Comissão e aos restantes Estados-membros, antes do final de cada ano, relatórios relativos aos resultados da experiência. Artigo 4° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão