31992D0159

DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que autoriza a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (92/159/CEE) -

Jornal Oficial nº L 069 de 14/03/1992 p. 0048


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que autoriza a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (92/159/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 354o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses;

Considerando que o no 2 do artigo 354o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 354o do mesmo acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano;

Considerando que, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos, é conveniente autorizar a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o citado acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A República Portuguesa é autorizada a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações de pesca mútuas com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979.

Artigo 2o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA