DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que autoriza a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (92/159/CEE) -
Jornal Oficial nº L 069 de 14/03/1992 p. 0048
DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que autoriza a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (92/159/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 354o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses; Considerando que o no 2 do artigo 354o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas; Considerando que, por força do no 3 do artigo 354o do mesmo acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; Considerando que, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos, é conveniente autorizar a República Portuguesa a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A República Portuguesa é autorizada a reconduzir, até 7 de Março de 1993, o acordo sobre as relações de pesca mútuas com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979. Artigo 2o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA