92/79/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0040 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa) (92/79/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Considerando que o Governo belga apresentou à Comissão quatro planos sectoriais, em 8 de Janeiro, 4 de Julho, 14 e 16 de Outubro de 1991, relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90; Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia »; Considerando que o presente quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3); Considerando que todas as medidas que constituem o quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e florestais (4); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento do presente quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (5), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras, relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio, resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É estabelecido o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Bélgica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores: 1. Cereais (armazenamento) 2. Leite e produtos lácteos 3. Carne (carne fresca) 4. Frutas e produtos hortícolas; b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 82 571 000 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: (em ecus) 1. Cereais (armazenamento) 1 208 000 2. Leite e produtos lácteos 5 861 000 3. Carne (carne fresca) 4 098 000 4. Frutas e produtos hortícolas 2 986 000 Total 14 153 000 A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 9 502 000 ecus para o sector público e 58 916 000 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (4) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (5) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.