31992D0078

92/78/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0038 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (92/78/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (3),

Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, antes de 7 de Outubro de 1991, vinte e um planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90;

Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »;

Considerando que o presente quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4);

Considerando que todas as medidas que constituem o quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoriada das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (5);

Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento do presente quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa;

Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É estabelecido o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender ), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes.

Artigo 2o

O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores:

1. Produtos silvícolas

2. Carne

3. Leite e produtos lácteos

4. Cereais

5. Vinho e bebidas alcoólicas

6. Frutas e produtos hortícolas

7. Flores e plantas

8. Sementes

9. Batatas;

b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 377 553 919 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo:

(em ecus)

1. Produtos silvícolas 3 395 701 2. Carne 6 547 548 3. Leite e produtos lácteos 7 045 539 4. Cereais 2 907 160 5. Vinho e bebidas alcoólicas 1 962 181 6. Frutas e produtos hortícolas 14 577 083 7. Flores e plantas 7 205 852 8. Sementes 341 824 9. Batatas 8 445 602 Total 52 428 490

A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 51 821 181 ecus para o sector público e 273 304 248 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 3o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.