92/65/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1991, relativa ao programa de orientação plurianual para a aquicultura (1992/1996) apresentado pela Alemanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/1992 p. 0017 - 0019
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1991 relativa ao programa de orientação plurianual para a aquicultura (1992/1996) apresentado pela Alemanha no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (92/65/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 2o e 4o, Considerando que as políticas estruturais executadas pela Comunidade no sector da aquicultura devem assegurar objectivos de desenvolvimento compatíveis com o conjunto das políticas comunitárias e contribuir para a realização do espaço económico comum; Considerando que esses objectivos devem permitir uma melhor coesão económica e social, deixando, ao mesmo tempo, as leis do mercado desempenhar o seu papel; Considerando que é mais importante criar as condições favoráveis ao desenvolvimento do que limitar-se a acções pontuais; Considerando que é necessário assegurar, num enquadramento global e coerente, a coordenação das intervenções dos instrumentos estruturais, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-membros; Considerando que existem interacções entre a aquicultura e o meio natural em que se desenvolve e que a aquicultura pode, em determinadas condições, ter um impacte positivo ou negativo no ambiente; Considerando que as Directivas 91/67/CEE (3), 91/492/CEE (4) e 91/493/CEE (5) do Conselho harmonizam as regras relativas à sanidade animal e à saúde pública aplicadas às culturas aquáticas; Considerando que as condicionantes espaciais e, nomeadamente, a forte competição pela ocupação do litoral, constituem uma das principais restrições ao desenvolvimento da aquicultura e que é, por conseguinte, indispensável fomentar uma política de definição das áreas aquícolas propícias ao desenvolvimento desta actividade integrada na paisagem, bem como as iniciativas de saneamento do litoral; Considerando que o futuro da aquicultura assenta igualmente na capacidade da profissão para diversificar a produção, através de estabelecimentos de cultura experimentais e de projectos-piloto decorrentes de trabalhos de investigação; Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, em 29 de Abril de 1991, um programa de orientação plurianual para a aquicultura, a seguir denominado « o programa »; que comunicou, em 23 de Setembro de 1991, as últimas informações complementares relativas ao programa; Considerando que o programa tem por objectivo o desenvolvimento e a racionalização da aquicultura na Alemanha; que, para a realização do programa, se estimam pelo Estado-membro ser necessários investimentos na ordem de 27 milhões de ecus; que a aprovação do programa de orientação plurianual não prejudica uma selecção posterior dos projectos de investimento individuais; Considerando que o programa diz respeito ao conjunto das políticas estruturais aplicadas no sector aquícola do Estado-membro em causa; Considerando que o sector da aquicultura se desenvolve num enquadramento comercial caracterizado por um desenvolvimento da concorrência internacional e que a evolução do mercado das espécies aquícolas poderá obrigar a alterar os objectivos de produção de determinadas espécies; Considerando que é necessário recorrer a uma programação flexível, baseada na observação constante da evolução dos factores de produção e das condições do mercado; que se afigura, em consequência, necessário acompanhar atentamente o programa e que esse acompanhamento só poderá realizar-se com base em dados estatísticos fiáveis, actualizados periodicamente, e que abranjam o conjunto do território nacional; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado, nos termos da presente decisão, o programa de orientação plurianual para a aquicultura (1992/1996), apresentado pelo Governo alemão em 29 de Abril de 1991 e completado pela última vez na reunião de 23 de Setembro de 1991, cujos elementos essenciais são expostos em anexo. Artigo 2o 1. A programação das medidas de desenvolvimento e racionalização da produção aquícola correspondentes aos investimentos previstos no anexo da presente decisão deve respeitar as prioridades estabelecidas pelos diferentes regulamentos que regem as políticas estruturais comunitárias. 2. Na execução do programa, deve prestar-se especial atenção às interacções entre o desenvolvimento do sector aquícola e o ambiente, bem como às condições sanitárias das culturas e dos seus produtos. 3. Será concedida prioridade aos projectos de investimento que beneficiem por parte do Estado-membro de um quadro regulamentar favorável ao desenvolvimento da aquicultura. 4. Será concedida prioridade aos projectos inovadores, baseados em trabalhos de investigação suficientes e que garantam, a prazo, a diversificação da produção. 5. Os objectivos de produção do programa devem ser periodicamente verificados, e, se for caso disso, alterados, em função da evolução do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. 6. Deve prestar-se especial atenção à viabilidade técnica das culturas de enguias, bem como ao seu abastecimento suficiente e regular em juvenis. 7. Na execução do programa, deve prestar-se especial atenção à contenção dos custos de produção. Artigo 3o Se necessário, a Comissão comunicará ao Estado-membro, no prazo de seis meses a contar de 1 de Abril de cada ano, ter verificado não estarem preenchidas as condições a que foi subordinada a aprovação do programa, com base na análise dos documentos de síntese periódicos previstos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 4028/86, ou na sua falta. Artigo 4o As previsões de investimento constantes do presente programa não prejudicam eventuais apoios financeiros comunitários. Artigo 5o A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1. (4) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. ANEXO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL - AQUICULTURA ALEMANHA Espécies Espécies principais: - Aquicultura marinha: salmonídeos (96 % de truta arco-íris) e cultura de ostras de fraca importância - Aquicultura de água doce: essencialmente truta arco-íris e carpa, enguia, siluro, lúcio perca, lúcio, hypophtalmichthys molitrix, Aristichthys nobilis, Cténopharyngodon idella. Outras espécies: particularmente esturjão, perca, coregono, tenca, donzela. Regiões. Áreas A aquicultura abrange o conjunto do território alemão (antigos e novos Laender, incluindo as costas do mar do Norte e do mar Báltico. Ambiente Acrescida atenção no que respeita ao ambiente e, nomeadamente, à melhoria da qualidade da água em todo o território. Investigação Nomeadamente, aumentar a produção comercial de juvenis para repovoamento (construção, modernização e extensão de estações de produção de juvenis), instalação de tanques em circuito fechado e tratamento das águas residuais (bactérias). Patologia Medidas de higiene, por exemplo: tratamento da água de sucção e dos efluentes a fim de minimizar os riscos de doença. Aspectos regulamentares. Financiamento dos investimentos O montante global dos investimentos previstos para este programa é de 27 milhões de ecus. Mercado As medidas necessárias para estimular a procura de truta e de carpa e, por conseguinte, assegurar o nível dos preços são as seguintes: campanha de promoção, melhoria da organização do mercado, desenvolvimento de produtos com elevado valor acrescentado (pratos confeccionados). Prioridades. Objectivos Inter alia: - introdução de controlos de qualidade e de produtividade a fim de aumentar a qualidade do produto, - diversificação da produção, - reforço da rendibilidade através de medidas de racionalização (-30 % da produção de carpa nos cinco novos Laender e de inovações técnicas.