92/50/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1991, relativa a uma acção concertada para a realização de uma acçãopiloto de carácter socioeconómico no sector da pesca e da aquicultura na Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 020 de 29/01/1992 p. 0014 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 relativa a uma acção concertada para a realização de uma acção-piloto de carácter socioeconómico no sector da pesca e da aquicultura na Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (92/50/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 32o, Considerando que existe actualmente um desequilíbrio considerável entre a capacidade da frota comunitária de pesca e os recursos disponíveis; Considerando que a política comum da pesca tem por objectivo combater esse desequilíbrio e que são necessárias novas iniciativas para assegurar o seu sucesso; Considerando que, ao adoptar o Regulamento (CEE) no 3944/90, o Conselho sublinhou, nomeadamente, que nenhuma medida de política estrutural da pesca poderá ser bem sucedida se não forem ponderadas, paralelamente, as suas repercussões socioeconómicas, designadamente no respeitante ao emprego e à incidência sobre as regiões fortemente dependentes da pesca; Considerando que é conveniente identificar as zonas, social e economicamente dependentes da pesca e das actividades conexas, susceptíveis de ser mais seriamente afectadas pela política comum da pesca e definir, nessas zonas, as medidas socioeconómicas adequadas de acompanhamento da política comum da pesca, a fim de obter uma melhor coesão económica e social da Comunidade; Considerando que a Comissão não dispõe actualmente de informações que lhe permitam definir com exactidão o alcance e a natureza dessas medidas; que uma acção para a realização de uma acção-piloto pontual de pequena amplitude, seleccionada com vista a tratar um caso representativo de problemas socioeconómicos de importância comunitária, permitirá tirar ensinamentos de carácter geral e, assim, contribuir para orientar a concepção e a execução das medidas socioeconómicas previstas; Considerando que tal acção pode constituir uma acção concertada, na acepção do no 1, terceiro travessão, do artigo 32o do Regulamento (CEE) no 4028/86, e que é conveniente atribuir-lhe um apoio comunitário; Considerando que, por analogia com o disposto no no 5 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 4028/86, alterado pelo ponto 25 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3944/90, é conveniente fixar o apoio em causa em 50 % das despesas tomadas em consideração para um apoio financeiro, a seguir denominadas « despesas elegíveis »; que as informações transmitidas pelas autoridades dinamarquesas permitem fixar o montante máximo do referido apoio em 50 000 ecus; Considerando que é necessário fixar as condições gerais de realização da acção concertada, bem como as condições aplicáveis à concessão do apoio financeiro comunitário; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. É instituída uma acção concertada para a realização de uma acção-piloto na Dinamarca, a seguir denominada « acção concertada ». A acção concertada é descrita no anexo I. 2. A Comissão concede um apoio financeiro à execução da acção concertada. O apoio consiste numa subvenção em capital, que se eleva a 50 % das despesas elegíveis, num montante máximo de 50 000 ecus, concedido nas condições fixadas no anexo II. Artigo 2o O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. ANEXO I ACÇÃO CONCERTADA PARA A REALIZAÇÃO DE UMA ACÇÃO-PILOTO NA DINAMARCA I. Objectivo geral Realização de uma acção-piloto pontual de pequena amplitude destinada a tratar um caso representativo de problemas socioeconómicos de importância comunitária, a fim de tirar ensinamentos de carácter geral e contribuir para orientar a concepção e a execução, a nível comunitário, de medidas socioeconómicas adequadas de acompanhamento da política comum da pesca. II. Zona abrangida pela acção Skagen, Fanoe. III. Executante Soefartsstyrelsen. IV. Calendário A acção concertada está prevista para o período compreendido entre o início de Janeiro de 1992 e o final de Junho de 1992. V. Operações previstas A acção concertada implica, por um lado, uma reconversão económica para actividades alternativas e, por outro, medidas sociais (formação profissional, pré-reforma, etc.). O executante fica incumbido das seguintes tarefas: - atendendo às condições locais, recenseamento dos beneficiários finais potenciais e das acções de reconversão possíveis, tais como formação profissional, pré-reforma ou prémios para a criação de actividades alternativas, - elaboração de um orçamento previsional, nos limites financeiros mencionados na decisão da Comissão, - autorização do apoio financeiro a nível do Estado-membro (níveis local/regional/nacional/outro), - repartição indicativa do orçamento entre as diversas formas de acções de reconversão, - recepção dos fundos comunitários e distribuição das subvenções em capital a pescadores que devam deixar o seu emprego, - relatórios à Comissão sobre a gestão dos fundos e os resultados obtidos. VI. Estimativa financeira Custo previsional: 100 000 ecus, Apoio comunitário: 50 000 ecus (50 % do custo total), Apoio público nacional: 50 000 ecus (50 % do custo total). ANEXO II CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO 1. O apoio financeiro referido no artigo 1o da presente decisão, a seguir denominado « o apoio », diz respeito às operações mencionadas no anexo I, a seguir denominadas « as operações ». 2. As despesas elegíveis englobam todas as despesas, sem imposições recuperáveis, necessárias à boa realização das operações. As despesas não incluem os vencimentos ou as despesas das pessoas empregadas pelo organismo executante. 3. As autoridades nacionais garantem o financiamento da parte das despesas não cobertas pelo apoio. 4. O apoio só será concedido se as operações forem terminadas no prazo previsto no anexo I. 5. O beneficiário do apoio é o organismo executante, incumbido de distribuir as subvenções individuais às pessoas singulares a que diz respeito à reconversão. 6. Imediatamente após a adopção da presente decisão, será concedido ao beneficiário um adiantamento de 20 000 ecus. O saldo do apoio será concedido num único pagamento após finalização do conjunto das operações, sob apresentação e após verificação de um mapa pormenorizado das despesas efectuadas. 7. As autoridades responsáveis pela acção concertada velarão por que os elementos de verificação necessários (processos, documentos financeiros, etc.) sejam mantidos à disposição da Comissão. Os documentos relativos ao estado de adiantamento das operações serão transmitidos à Comissão, a seu pedido. 8. Qualquer publicidade relativa às operações mencionará claramente o apoio da Comunidade. 9. Caso não sejam respeitadas as condições acima expostas, a Comissão pode decidir suspender, reduzir ou anular o apoio e exigir o reembolso dos montantes pagos. Só será tomada tal decisão após o beneficiário ter sido notificado para apresentar as suas observações, nos prazos fixados pela Comissão.