92/22/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 1991, relativa às condições de sanidade animal e aos certificados de polícia sanitária respeitantes às importações de carne fresca do Botsuana
Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1992 p. 0034 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0068
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1991 relativa às condições de sanidade animal e aos certificados de polícia sanitária respeitantes às importações de carne fresca do Botsuana (92/22/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14o, 15o e 16o, Considerando que no seguimento de uma missão veterinária da Comunidade se concluiu que a situação de sanidade animal no Botsuana é geralmente satisfatória e completamente controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados, nomeadamente no que diz respeito às doenças transmissíveis através da carne; Considerando que, de forma a evitar qualquer perturbação no comércio entre determinados Estados-membros e o Botsuana, a Comissão adoptou, através da Decisão 84/423/CEE (3), medidas de protecção sanitária relativamente às importações de carne fresca a partir daquele país; Considerando que as condições de sanidade animal e de certificação de polícia sanitária das importações de carne fresca a partir do Botsuana devem ser estabelecidas neste momento a nível comunitário e, por conseguinte, deve ser revogada a Decisão 84/423/CEE; Considerando que se verificaram de tempos a tempos focos de febre aftosa em algumas parcelas do território do Botsuana; que, todavia, outras parcelas do mesmo país estão isentas da doença há mais de 12 meses; Considerando que a vacinação contra a estirpe SAT da febre aftosa é efectuada em algumas áreas do Botsuana; que, todavia, tal vacinação não está autorizada nas regiões do Botsuana conhecidas como zonas veterinárias de controlo das doenças nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18; Considerando que são aplicadas medidas rigorosas, nomeadamente, a proibição ou o controlo das movimentações de efectivos; que determinadas regiões onde se procede à vacinação estão claramente demarcadas das regiões isentas da doença; Considerando que são aplicadas medidas em todo o território para controlar os movimentos dos efectivos e para detectar qualquer foco da doença; Considerando que, além disso, as autoridades responsáveis do Botsuana confirmaram que o Botsuana está isento há pelo menos 12 meses da peste bovina e que não se procedeu a qualquer vacinação contra aquela doença neste período de tempo; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Botsuana se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex, telefax ou telegrama dentro de 24 horas após a confirmação de ocorrência de qualquer caso das doenças supracitadas ou a adopção ou alteração da vacinação contra estas; Considerando que as condições de sanidade animal e de certificação de polícia sanitária devem ser adoptadas em conformidade com a situação de sanidade animal dos países não membros envolvidos; Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizarão a importação das seguintes categorias de carne fresca a partir do Botsuana: a) Carne fresca desossada, com exclusão das miudezas de animais domésticos da espécie bovina, ovina ou caprina, das: zona veterinária de controlo das doenças no 5 a área é delimitada: - a noroeste, pela vedação de protecção sanitária que vai das salinas de Makgadikgadi, via área mineira de Orapa, até à reserva central de caça de Kalahari, - a sul, pela vedação de protecção sanitária que vai da reserva central de caça de Kalahari, via quarentena de Makoba, até à quarentena de Dukwe, - a nordeste, pela vedação de protecção sanitária que parte das salinas de Makgadikgadi para se juntar à vedação de protecção sanitária que vai da quarentena de Kukwe à de Makoba; zona veterinária de controlo das doenças no 6 a área é delimitada: - a nordeste, pela vedação de protecção sanitária que parte de Vakaranga, ao longo da quarentena de Mosojane, para se juntar à vedação de protecção sanitária que vai da quarentena de Maitengwe à de Dukwe, - a oeste, pela vedação de protecção sanitária que vai da quarentena da Maitengwe, via quarentena de Dukwe, até à de Makoba, - a sul, pela vedação de protecção sanitária que vai de Thalamabele até Serule, - a leste, pela linha de caminho-de-ferro que vai de Vakaranga até Serule, via Francistown; zona veterinária de controlo das doenças no 7 a área é delimitada: - a norte, pela vedação de protecção sanitária ao longo da fronteira com o Zimbabwe, do círculo de Tuli até Vakaranga, - a oeste, pela linha de caminho-de-ferro que vai de Vakaranga a Serule, - a sul, pela vedação de protecção sanitária que vai de Serule a Zanzibar, - a sudeste, pela fronteira com a África do Sul até um ponto situado na confluência dos rios Shashe e Limpopo e, a leste, pela vedação de protecção sanitária que vai desse ponto até ao círculo de Tuli; zona veterinária de controlo das doenças no 8 a área é delimitada: - a oeste, pela vedação de protecção sanitária que vai de Thalamabele a Makoba, - a sul, pela vedação de protecção sanitária Makoba/Makoro, - a leste, pela linha de caminho-de-ferro Makoro/Serule, - a norte, pela vedação de protecção sanitária Serule/Thalamabele; zona veterinária de controlo das doenças no 9 a área é delimitada: - a norte, pela vedação de protecção sanitária Serule/Zanzibar, - a oeste, pela linha de caminho-de-ferro Makoro//Serule, - a sul, pela vedação de protecção sanitária Makoro/Sherwood, - a leste, pela fronteira com a África do Sul entre Sherwood e Zanzibar; zona veterinária de controlo das doenças no 10 a área é delimitada: - a norte, pela vedação de protecção sanitária que vai de Sherwood até Makoba, ao longo das quarentenas de Makoro e Duakome, - a oeste, pela vedação de protecção sanitária que vai de Makoba até à reserva central de caça de Kalahari, - a sul, pela vedação de protecção sanitária que vai de Buffels Drift, via quarentenas de Dibete e Lephephe, até à reserva central de caça de Kalahari, - a leste, pela fronteira com a África do Sul, de Buffels Drift a Sherwood; zona veterinária de controlo das doenças no 11 a área é composta pelo: - distrito de Kweneng, - distrito do Sul, - distrito de Kgatleng, - distrito do Sudeste; zona veterinária de controlo das doenças no 12 a área do distrito de Ghanzi; zona veterinária de controlo das doenças no 13 a área do distrito de Kgalagadi; zona veterinária de controlo das doenças no 14 matadouro da Comissão da Carne do Botsuana em Lobatse; zona veterinária de controlo das doenças no 18 matadouro da Comissão da Carne do Botsuana em Francistown; que apresente as garantias estabelecidas no certificado de polícia sanitária que acompanha os animais, correspondente ao espécime que consta do anexo A; b) Carne fresca de solípedes domésticos que apresente as garantias estabelecidas no certificado de polícia sanitária que acompanha os animais, e que corresponde ao espécime que consta do anexo B. 2. Os Estados-membros assegurar-se-ao de que a carne fresca desossada referida no no 1, alínea a), não dará entrada no território do Estado-membro importador durante, pelo menos, 21 dias a partir da data do abate. 3. Os Estados-membros proibirão a importação das categorias de carne fresca provenientes do Botsuana que não aquelas referidas no no 1. Artigo 2o Fica revogada a Decisão 84/423/CEE da Comissão. Artigo 3o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69. (3) JO no L 237 de 5. 9. 1984, p. 18. ANEXO A CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA relativo a carne fresca desossada (1) de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina, com excepção de miudezas, destinadas à Comunidade Económica Europeia País de destino: Número de referência do certificado de salubridade (2): País exportador: Botsuana (zonas veterinárias de controlo nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18) Ministério: Serviço: Referências: (facultativo) I. Identificação das carnes Carnes de: (espécie animal) Natureza das peças (3): Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Proveniência das carnes Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) matadouro(s) autorizado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) (2): III. Destino das carnes As carnes são expedidas de: (lugar de expedição) para: (país e lugar de destino) Pelo seguinte transporte (4): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo-assinado certifica que: 1. A carne fresca desossada acima descrita provém: a) De animais nascidos e criados no território do Botsuana e que permaneceram numa das seguintes zonas veterinárias de controlo das doenças: nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18, durante pelo menos 12 meses antes do abate, ou desde o nascimento, nos casos de animais com menos de 12 meses de idade; b) De animais que apresentam uma marca que, de acordo com as disposições legais, indica a sua região de origem; c) De animais que não foram vacinados contra a febre aftosa durante os últimos 12 meses; d) De animais que, durante o seu encaminhamento para o matadouro ou antes do abate não estiveram em contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições exigidas pelas decisões da Comunidade Económica Europeia em vigor, para que a respectiva carne possa ser exportada para um Estado-membro; se tiverem sido encaminhados em veículo ou contentor, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento; e) De animais que, aquando da inspecção sanitária ante mortem no matadouro, no decurso das 24 horas anteriores ao abate, foram nomeadamente objecto de um exame à boca e aos cascos, no decurso do qual não foi verificado qualquer sintoma de febre aftosa; f) De animais que foram abatidos em dias diferentes daqueles em que foram abatidos animais cuja carne não satisfaz as condições exigidas para ser exportada para a Comunidade Económica Europeia; g) No caso de carne fresca de ovino e caprino, de animais que não são provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, está sujeita a uma proibição produto de um surto de brucelose ovina ou caprina nas últimas seis semanas; h) De animais que foram abatidos entre e (data do abate). 2. A carne fresca, desossada, acima descrita: a) Provém de carcaças que foram submetidas a um processo de maturação à temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas após o abate e antes da desossagem; b) Sofreu extracção dos principais gânglios linfáticos acessíveis; c) Esteve instalada em todas as fases de produção, de desossagem, e de armazenagem, em locais nitidamente separados daqueles em que esteve instalada a carne que não satisfaz as condições exigidas pelas decisões da Comunidade Económica Europeia em vigor, para ser exportada para um Estado-membro (com excepção de carne embalada em caixas ou cartões e mantida em áreas especiais de armazenagem). Feito em , (local) em (data) Carimbo (assinatura do veterinário oficial) (nome em maiúsculas, categoria e diplomas do signatário) (1) Entende-se por carne fresca qualquer parte proveniente de solípedes domésticos própria para consumo e que não tenha sido submetida a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; todavia, as carnes refrigeradas e congeladas são consideradas como carne fresca. (2) Facultativo, se o país de destino autorizar a importação de carne fresca para usos diferentes do consumo humano, de acordo com a alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE. (3) Relativamente aos vagões e camiões, indicar o número da chapa de matrícula; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome do navio. (1) Entende-se por carne fresca qualquer parte proveniente de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina, com exclusão de miudezas, própria para o consumo, que não tenha sido submetida a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio são consideradas carnes frescas. (2) Facultativo, se o país de destino autorizar a importação de carne fresca para usos diferentes do consumo humano, de acordo com a alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE. (3) A importação de carne desossada de bovino, de ovino e de caprino só é autorizada se todos os ossos e principais gânglios linfáticos tiverem sido retirados. (4) Relativamente aos vagões e camiões, indicar o número da chapa de matrícula; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome do navio. ANEXO B CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA relativo a carne fresca (1), de solípedes domésticos, destinada à Comunidade Económica Europeia País de destino: Número de referência do certificado de salubridade (2): País exportador: Botsuana Ministério: Serviço: Referências: (facultativo) I. Identificação das carnes Carne de solípedes domésticos: Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Proveniência das carnes Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) matadouro(s) autorizado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) (2): III. Destino das carnes As carnes são expedidas de: (lugar de expedição) para: (país e lugar de destino) Pelo seguinte meio de transporte (3): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo assinado certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais que permaneceram no território do Botsuana pelo menos no período de três meses que precederam o abate, ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de três meses de idade. Feito em , (local) em (data) Carimbo (assinatura do veterinário oficial) (nome em maiúsculas, categoria e diplomas do signatário)