92/6/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, relativa à participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 004 de 09/01/1992 p. 0014 - 0014
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1991 relativa à participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/6/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), alterada pela Decisão 91/133/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3o e 4o, Considerando que, nos meses de Março e Abril de 1991, ocorreram focos da doença de Newcastle no território da Irlanda; que o aparecimento desta doença constitui um sério perigo para as aves de capoeira da Comunidade; que, a fim de colaborar na rápida erradicação desta doença, é oportuno prever uma participação financeira da Comunidade; Considerando que, logo que a presença da doença de Newcastle foi oficialmente confirmada, as autoridades irlandesas tomaram as medidas adequadas, nomeadamente as previstas no no 2 do artigo 3o da Decisão 90/424/CEE do Conselho; que tais medidas foram notificadas pelas autoridades irlandesas; Considerando que estão reunidas as condições para o benefício da participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Em relação aos focos da doença de Newcastle ocorridos na Irlanda nos meses de Março e Abril de 1991, a participação financeira da Comunidade é fixada em: - 50 % das despesas suportadas pela Irlanda a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição das aves de capoeira, e, eventualmente, dos seus produtos, - 50 % das despesas suportadas pela Irlanda a título da limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e do material, - 50 % das despesas suportadas pela Irlanda a título da indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais contaminados e dos materiais contaminados. Artigo 2o A participação financeira da Comunidade será concedida mediante apresentação dos documentos comprovativos. Artigo 3o A Comissão acompanhará a evolução da situação. Se, devido a essa evolução, tal se revelar necessário, será adoptada, nos termos do no 4 do artigo 3o da Decisão 90/424/CEE, uma nova decisão. Artigo 4o A Irlanda é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 18.