31991X0135

91/135/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 4 de Março de 1991 respeitante a carne de bovino destinada a indústria transformadora, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991

Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0020 - 0021


BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 respeitante à carne de bovino destinada à indústria transformadora, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991 (91/135/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTA O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO: Introdução O nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que anualmente o Conselho, por maioria qualificada, estabeleça um balanço estimativo das carnes que podem ser importadas ao abrigo do regime previsto por esse artigo. O presente balanço tem em conta, por um lado, as disponibilidades previstas na Comunidade em carnes de qualidade e de apresentação aptas à utilização industrial e, por outro, as necessidades das indústrias. O presente balanço menciona separadamente as quantidades de:

a) Carnes destinadas ao fabrico de conservas que não contenham outros componentes característicos além da carne de bovino e da geleia; b) Carnes destinadas à indústria transformadora para fabrico de produtos diferentes dos referidos na alínea a). CAPÍTULO I Disponibilidades em carnes de transformação Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Agosto de 1990, as disponibilidades da Comunidade para o ano de 1991 em carne fresca comunitária de transformação podem ser estimadas em 1 380 000 toneladas de carne, expressas em carnes com osso.

No final de 1990, havia na Comunidade uma importante existência pública de carne proveniente das compras de intervenção. A quantidade destas existências apta para a transformação pode ser estimada em 250 000 toneladas, expressas em carnes com osso.

No final de 1990, não havia uma existência de carne de bovino nos entrepostos frigoríficos resultante da concessão de uma ajuda à armazenagem privada.

Com efeitos em 1 de Janeiro de 1991, a Comunidade abriu um contingente pautal de 53 000 toneladas de carne congelada sem osso, o que corresponde a 68 900 toneladas de carne com osso.

Tendo em conta os dados da experiência, em 1991 serão importadas para transformação, ao abrigo do regime deste contingente, 14 000 toneladas de carne congelada com osso.

Para 1991, a quantidade de carne originária do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, do Zimbabwe e da Suazilândia, que pode ser importada pela Comunidade e que satisfaz as exigências da indústria transformadora, pode ser estimada em 5 000 toneladas de carne com osso.

Para 1991, as disponibilidades totais destinadas à transformação serão pois as seguintes:

(em toneladas)

- carne fresca: 1 380 000 - carne congelada proveniente de compras de intervenção: 250 000 - carne congelada armazenada ao abrigo do regime da ajuda à armazenagem privada: 0 - carne congelada no âmbito do contingente do GATT 14 000 - carne congelada importada ao abrigo do regime da Convenção ACP: 5 000 Total 1 649 000

CAPÍTULO II Necessidades da indústria em carne de transformação Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Agosto de 1990, as necessidades da Comunidade em carne de transformação, para o ano de 1991, podem ser estimadas em 1 461 000 toneladas de carne, expressas em carnes com osso. Este valor inclui as necessidades para o fabrico das conservas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Esta última quantidade é estimada em 215 000 toneladas. Conclusão Com base no atrás exposto, infere-se que as disponibilidades comunitárias em carne destinada à transformação ultrapassarão, em 1991, as necessidades da indústria. Consequentemente, o balanço estimativo de carne de bovino destinada à indústria transformadora e que pode ser importada em 1991, ao abrigo do regime previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68, é fixado em zero toneladas. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.