31991S3654

Decisão nº 3654/91/CECA da Comissão de 13 de Dezembro de 1991 que altera a Decisão nº 25-67 relativa ao regulamento de execução do nº 3 do artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, relativo à isenção de autorização prévia

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0006


DECISÃO No 3654/91/CECA DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que altera a Decisão no 25-67 relativa ao regulamento de execução do no 3 do artigo 66o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, relativo à isenção de autorização prévia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 66o,

Após parecer favorável do Conselho,

Considerando que, pela Decisão no 25-67 (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão no 2495/78/CECA (2), a Alta Autoridade, nos termos do no 3 do artigo 66o, isentou da obrigação de autorização prévia certas categorias de operações que, pela importância dos elementos do activo ou das empresas que afectam e pela natureza da concentração que realizam, preenchem as condições exigidas pelo no 2 do artigo 66o;

Considerando que a experiência mostrou que a Decisão no 25-67 deve ser adaptada às alterações entretanto ocorridas no volume da produção, na estrutura económica e nas condições do mercado e da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às limitações quantitativas;

Considerando que a evolução das estruturas do negócio do aço e do carvão na Comunidade justifica um aumento dos limites previstos para as operações de concentração entre distribuidores;

Considerando que, dada a evolução do mercado da sucata como matéria-prima, é necessário aumentar os limites de venda;

Considerando que a proibição de isenção da obrigação de autorização prévia, segundo os critérios do artigo 7o da Decisão no 25-67, deixou de responder às exigências da indústria; que, nomeadamente, participações de 50 % ou a criação de empresas comuns podem ter como objecto empresas de dimensão modesta;

Considerando que as concentrações através do controlo de grupo, quer se trate da criação em comum de uma nova empresa ou do estabelecimento do controlo em comum de uma empresa existente, podem originar problemas específicos devido ao facto de estas concentrações poderem igualmente ter por objecto ou efeito uma coordenação do comportamento concorrencial das empresas em causa;

Considerando que é conveniente isentar da obrigação de autorização prévia a criação em comum de uma nova empresa ou o estabelecimento do controlo em comum de uma empresa existente se esta operação não tiver efeitos significativos na concorrência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão no 25-67 é alterada do seguinte modo:

1. As alíneas i), j) e k) do ponto 1 do artigo 1o passam a ter a seguinte redacção:

« i) Aço bruto (aço corrente: lingotes, produtos semiacabados e aço líquido): 6 000 000

de toneladas; j) Aços especiais de liga e não ligados (lingotes, produtos semiacabados e aço líquido): 1 000 000

de toneladas; k) Produtos laminados acabados e finais: 6 000 000

de toneladas; ».

2. O no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. São isentas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no no 1 do artigo 66o que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre:

a) Empresas que exerçam uma actividade de produção no domínio do aço; e

b) Empresas não abrangidas pelo artigo 80o, desde que:

- a produção anual das empresas referidas na alínea a) não ultrapasse 20 % das tonelagens referidas no ponto 1 do artigo 1o, relativamente aos grupos de produtos indicados nas alíneas g) a k),

- ou o consumo anual dos produtos em causa pelo conjunto do novo grupo não ultrapasse 50 % da sua produção destes produtos,

- ou as empresas referidas na alínea b) não utilizem mais de 50 000 toneladas de aço corrente ou 5 000 toneladas de aço especial, desde que o aumento do escoamento daí resultante para as empresas referidas na alínea a) não ultrapasse 100 000 toneladas de aço corrente ou 10 000 toneladas de aço especial durante três anos consecutivos. ».

3. As alíneas a) e b) do no 1 do artigo 4o passam a ter a seguinte redacção:

« a) A soma dos volumes de vendas anuais das empresas de distribuição afectadas pela concentração não ultrapasse 5 000 000 de toneladas de carvão;

b) Ou o aumento da soma do volume de vendas anual resultante da concentração não ultrapasse 200 000 toneladas de carvão. Contudo, operações deste tipo repetidas ou que respeitem simultaneamente a várias empresas de distribuição só são isentas de autorização desde que o aumento da soma do volume de vendas não ultrapasse 600 000 toneladas. ».

4. Os nos 1 e 2 do artigo 5o passam a ter a seguinte redacção:

« 1. São isentas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no no 1 do artigo 66o que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre empresas que exercem uma actividade de distribuição no domínio do aço diferente da venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato (a seguir denominadas empresas de distribuição), desde que:

a) A soma dos volumes de negócios anuais realizados no domínio do aço - não incluindo a sucata - pelas empresas de distribuição afectadas pela concentração não ultrapasse 500 milhões de ecus;

b) Ou o volume de negócios anual realizado no domínio do aço - não incluindo a sucata - pela empresa de distribuição representando uma das partes afectadas por uma concentração que diga respeito apenas a duas partes não ultrapasse 100 milhões de ecus. Contudo, operações deste tipo repetidas só são isentas da obrigação de autorização prévia se o aumento total do volume de negócios que daí resulte não ultrapassar 200 milhões de ecus durante três anos consecutivos.

2. São isentas da obrigação de autorização prévia as operações que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre empresas que exercem uma actividade de distribuição no domínio da sucata, desde que:

a) A soma dos volumes de vendas anuais das empresas de distribuição afectadas pela concentração não ultrapasse 1 500 000 toneladas de sucata;

b) Ou o volume de vendas anual da empresa de distribuição representando uma das partes afectadas por uma concentração que diga respeito apenas a duas partes não ultrapasse 500 000 toneladas de sucata. Contudo, operações deste tipo repetidas só são isentas da obrigação de autorização prévia se o aumento total do volume de vendas que daí resulte não ultrapassar 1 000 000 de toneladas de sucata durante três anos consecutivos. ».

5. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7o

1. O artigo 6o não se aplica às operações referidas no no 1 do artigo 66o se a concentração resultar da criação em comum de uma nova empresa ou do estabelecimento do controlo em comum de uma empresa existente e se a operação tiver por efeito uma concentração entre:

a) Por um lado, várias empresas, uma das quais, pelo menos, abrangida pelo artigo 80o, que não estejam concentradas entre si mas que, por razões de facto ou de direito, exerçam um controlo comum (controlo de grupo) sobre a empresa ou as empresas referidas na alínea b); e

b) Por outro lado, uma ou várias empresas que produzam, distribuam ou transformem como matérias-primas carvão ou aço.

2. Os artigos 1o a 5o não se aplicam às operações referidas no no 1 se a produção, o consumo, o volume de vendas ou o volume de negócios, expressos respectivamente em toneladas ou em ecus, das empresas afectadas pela concentração ultrapassar 50 % dos níveis fixados nos artigos 1o a 5o que seriam aplicáveis à operação.

3. O presente artigo não prejudica a eventual aplicação do artigo 65o do Tratado à criação de empresas comuns de carácter cooperativo nem às restrições à concorrência que não estão directamente ligadas ou não são necessárias à realização de uma concentração. ».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no 154 de 14. 7. 1967, p. 11. (2) JO no L 300 de 27. 10. 1978, p. 21.