31991S3010

Decisão nº 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos

Jornal Oficial nº L 286 de 16/10/1991 p. 0020 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0136


DECISÃO No 3010/91/CECA DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1991 relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 54o,

Considerando que o artigo 54o do Tratado confere à Alta Autoridade a missão de favorecer um desenvolvimento coordenado dos investimentos; que esta deve portanto estar em condições de tomar posição, no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 46o, sobre os programas de investimento e de desinvestimento das empresas;

Considerando que os programas de investimento e de desinvestimento definitivo devem actualmente ser comunicados, nas formas definidas pela Decisão no 3302/81/CECA da Comissão (1), alterada pela Decisão no 2093/85/CECA (2);

Considerando que desapareceram as dificuldades específicas com que a indústria siderúrgica foi recentemente confrontada - as quais tinham dado origem à declaração do estado de crise manifesta, seguida da aplicação das medidas vinculativas de organização do mercado siderúrgico previstas pelo Tratado CECA, bem como de um enquadramento dos auxílios públicos a este sector - e que, consequentemente, a especial importância atribuída a um acompanhamento muito pormenorizado da actividade de investimento e de desinvestimento das empresas pode, no momento actual, ser moderada;

Considerando que, para desempenhar a missão de que o artigo 54o do Tratado a incumbe, a Comissão deve, contudo, continuar a dispor de um conhecimento preciso das instalações de produção do sector siderúrgico em serviço, em construção ou em projecto, da actividade de investimento e do desenvolvimento das capacidades de produção do sector, conhecimento esse que deverá ser regularmente actualizado;

Considerando que, além disso, a Comissão deve ser especificamente informada em pormenor, por um lado, acerca dos projectos de investimento de uma envergadura susceptível de influenciar significativamente o equilíbrio entre a oferta e a procura e, por outro lado, acerca dos encerramentos definitivos de instalações de produção importantes;

Considerando que a presente decisão substitui a acutal regulamentação relativa às informações a prestar pelas empresas siderúrgicas sobre os seus investimentos e desinvestimentos e que, consequentemente, é oportuno derrogar a Decisão no 3302/81/CECA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: SECÇÃO I Comunicação prévia dos programas de investimento de instalações de produção

Artigo 1o

A presente decisão respeita exclusivamente aos investimentos em actividades siderúrgicas. Os investimentos em actividades carboníferas continuam sujeitos ao disposto na Decisão no 22/63 (3), alterada pela Decisão no 2237/73/CECA (4), enquanto não for adoptada uma nova decisão sobre a matéria.

Artigo 2o

Todas as empresas da indústria do aço da Comunidade que exerçam uma actividade de produção na acepção do artigo 80o do Tratado CECA devem comunicar à Comissão os programas de investimento relativos às suas actividades de produção de um ou vários de entre os produtos incluídos no anexo I do Tratado.

Artigo 3o

São objecto desta comunicação prévia os programas de investimento relativos às instalações novas ou já existentes cujo custo previsível seja superior a 25 milhões de ecus ou de que resulte um acréscimo da capacidade de produção de produtos incluídos no anexo I do Tratado CECA superior a 50 000 toneladas por ano.

Para a avaliação da despesa total previsível, bem como do acréscimo da capacidade de produção mencionada no parágrafo anterior, devem ser reagrupados num mesmo programa todos os elementos que constituam um conjunto tecnicamente indissociável, mesmo que a sua realização comporte diversas etapas distintas no tempo.

Artigo 4o

As comunicações referirão os seguintes pontos:

- lugar do programa de investimento na estratégia de desenvolvimento da empresa e do centro de decisão,

- descrição precisa do programa de investimento, bem como do impacte previsível sobre o ambiente,

- capacidade técnica máxima da instalação respectiva,

- eventuais encerramentos compensatórios de instalações,

- incidência sobre as capacidades de produção do(s) produto(s) considerado(s), do programa de investimento ao nível da fábrica, da empresa e do respectivo centro de decisão,

- estimativa do montante da despesa previsível, repartido, se for o caso, por investimentos materiais e despesas imateriais, tais como juros intercalares,

- calendário de realização preciso: início dos trabalhos (mês e ano) e duração (meses),

- número de postos de trabalho criados ou suprimidos e número de pessoas afectadas,

- efeito eventual sobre o abastecimento em matérias-primas,

- cálculo de rentabilidade relativo às somas investidas, indicando em pormenor os principais factores e o resultado do cálculo, tais como rentabilidade interna ou período de recuperação do capital investido, salvo no caso em que esse cálculo não tenha intervindo no processo de decisão da empresa. Essa indicará então as razões pelas quais tal factor não foi levado em conta,

- fontes de financiamento previstas para a execução do programa de investimento.

Artigo 5o

As comunicações relativas aos programas de investimento devem ser dirigidas à Comissão tão cedo quanto possível, após a tomada de decisão pela empresa, e o mais tardar três meses antes da celebração dos primeiros contratos com os fornecedores ou, se o trabalho for realizado com os próprios meios da empresa, três meses antes do início dos trabalhos.

Artigo 6o

As alterações importantes introduzidas nos programas de investimento comunicados à Comissão devem ser objecto de uma comunicação rectificativa, nas formas e prazos previstos nos artigos 4o e 5o

Deve, em especial, ser considerada como introduzindo alterações importantes toda a decisão susceptível quer de implicar um atraso no início ou na duração de realização do programa de pelo menos um ano quer de duplicar o custo previsto ou de o reduzir a metade ou ainda de determinar um aumento ou uma redução das capacidades de produção previstas de pelo menos 50 000 toneladas por ano.

SECÇÃO II Comunicação prévia dos encerramentos definitivos de instalações de produção

Artigo 7o

Todas as empresas da indústria do aço da Comunidade devem comunicar à Comissão os encerramentos definitivos de instalações respeitantes a um ou vários de entre os produtos incluídos no anexo I do Tratado CECA.

Artigo 8o

São objecto desta comunicação todos os encerramentos definitivos, cessões ou vendas de instalações completas, no sentido de unidades de produção (baterias de coque, altos-fornos, convertidores LD, fornos eléctricos, etc.).

Só serão considerados encerramentos definitivos os relativos a instalações das quais, pelo menos, os elementos-chave indicados no quarto parágrafo do presente artigo devam ser fisicamente destruídos, a fim de tornar impossível a sua recolocação em serviço, bem como os relativos a instalações destinadas a ser vendidas ou cedidas.

Qualquer declaração de encerramento definitivo implica a decisão da empresa de destruir os elementos-chave da instalação em causa ou de proceder à venda ou cessão dessa instalação seis meses, o mais tardar, após a data de cessação da produção.

Os elementos-chave cuja destruição física condiciona a consideração do encerramento como definitivo são:

- quanto aos laminadores a quente: os fornos de reaquecimento, os suportes de laminadores e leitos de arrefecimento,

- quanto aos laminadores a frio: os suportes de laminadores,

- quanto às instalações de revestimento: os bobinadores, os acumuladores e os reservatórios ou células que servem para a aplicação do revestimento,

- quanto às outras instalações: as partes cuja destruição torne a instalação inutilizável, como, por exemplo, o mecanismo que comanda a manobra de um convertedor LD; a blindagem, as superestruturas e, se for o caso, a torre quadrada de um alto-forno; o aparelho que assegura o desenfornamento de uma coqueria.

A Comissão reserva-se o direito de verificar, in loco, a execução do desmantelamento ou da destruição dos elementos-chave definidos no quarto parágrafo.

Artigo 9o

As comunicações referirão os seguintes pontos:

- razões que conduziram à decisão de encerramento,

- descrição precisa das instalações que serão postas fora de serviço,

- destino preciso das instalações (demolição, venda, cessão),

- data de fim da realização das medidas previstas,

- produção efectivamente realizada durante os 12 meses anteriores à comunicação,

- resultados esperados, sobretudo na medida em que respeitem à produção e às capacidades de produção, ao nível da fábrica, da empresa e do centro de decisão,

- consequências para a mão-de-obra (número de postos de trabalho suprimidos e número de unidades de trabalhadores afectadas) e possibilidades eventuais de reemprego da mão-de-obra afectada pelo encerramento,

- em caso de venda ou de cessão, a empresa destinatária da instalação.

Artigo 10o

As comunicações respeitantes a encerramentos definitivos de instalações devem ser enviadas à Comissão tão cedo quanto possível, após a tomada de decisão pela empresa, e o mais tardar um mês antes do acontecimento que ponha termo à actividade da instalação em causa (início dos trabalhos de demolição, data de entrada em vigor do contrato de venda, encerramento, etc.).

Artigo 11o

As alterações substanciais introduzidas nos programas de encerramento definitivo de instalações, previamente comunicados, devem ser objecto de notificação rectificativa à Comissão, o mais rapidamente possível após a tomada de decisão pela empresa.

Deve ser, nomeadamente, considerada como introduzindo alterações importantes toda e qualquer decisão que anule o encerramento ou que seja susceptível de o antecipar ou atrasar um ano, pelo menos.

SECÇÃO III Relatórios sobre a execução dos programas de investimento ou encerramento definitivo de instalações de produção

Artigo 12o

Todas as empresas da indústria do aço da Comunidade devem entregar à Comissão um relatório relativo às condições nas quais se realizaram efectivamente os programas de investimento ou de encerramento definitivo de instalações de produção referidos nas secções I e II, bem como os outros programas de investimento cujo custo efectivo, apesar das previsões, tenha ultrapassado os limites indicados no artigo 3o

Artigo 13o

Os relatórios devem conter:

- uma descrição exacta do programa de investimento ou de encerramento definitivo realizado, com referência, se for o caso, à comunicação prévia e com a indicação específica das modificações eventualmente introduzidas no programa inicial; em caso de venda ou de cessão de uma instalação de produção definitivamente encerrada, a empresa destinatária,

- a data de conclusão do programa de investimento ou de encerramento definitivo (as datas de realização, no caso de o programa ter sido realizado em diversas etapas),

- o montante das despesas efectuadas,

- todas as informações respeitantes:

- ao objecto e à natureza técnica dos trabalhos efectuados,

- aos resultados já obtidos ou previsíveis em consequência da realização do programa, sobretudo no que se refere à produção e às capacidades de produção, com menção específica de eventuais diferenças relativamente aos resultados previstos,

- ao abastecimento em matérias-primas,

- às consequências para a mão-de-obra,

- às fontes de financiamento do programa de investimento.

Artigo 14o

Os relatórios referidos no artigo 12o devem ser enviados à Comissão o mais cedo possível e o mais tardar três meses após a entrada em serviço ou a colocação fora de serviço da instalação a que se referem.

SECÇÃO IV Inquéritos periódicos

Artigo 15o

Independentemente das comunicações e relatórios atrás referidos, todas as empresas da indústria do aço da Comunidade devem responder aos inquéritos periódicos da Comissão, nomeadamente aos que se referem às instalações, aos investimentos e aos efeitos destes sobre o desenvolvimento das capacidades de produção.

Devem ser incluídas nas respostas aos inquéritos periódicos todas as instalações não definitivamente encerradas na acepção do artigo 8o

Um resumo dos resultados destes inquéritos será publicado e enviado aos interessados, em cumprimento do segundo parágrafo do artigo 47o do Tratado CECA.

As respostas ao inquérito sobre os investimentos devem, em especial, mencionar qualquer variação de capacidade, mesmo ainda em estado de simples projecto. As respostas ao inquérito não dispensam as empresas de apresentar, em momento oportuno, uma comunicação segundo o disposto nas secções I e II.

SECÇÃO V Disposições gerais

Artigo 16o

A Comissão acusará a recepção das comunicações de investimentos e de encerramentos, bem como os relatórios que lhe forem enviados, e pode solicitar todas as informações com eles relacionadas que julgar necessárias.

A Comissão reserva-se o direito de formular o parecer fundamentado previsto pelo quarto parágrafo do artigo 54o do Tratado CECA, sobre os programas de investimento comunicados. Se a Comissão tiver a intenção de formular tal parecer no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 46o do Tratado CECA, informará a empresa dessa sua intenção num prazo de três meses a contar da data de envio do aviso de recepção relativo à comunicação.

A pedido expresso da empresa, a Comissão formulará tal parecer em qualquer caso.

As empresas que se subtraiam às obrigações resultantes da presente decisão ou que forneçam informações falsas ficam sujeitas às multas e adstrições previstas no artigo 47o do Tratado CECA.

Artigo 17o

As comunicações de investimentos e de encerramentos, os relatórios e as respostas aos inquéritos periódicos referidos no artigo 15o devem ser enviados ao serviço da Comissão das Comunidades Europeias seguidamente indicado:

Direction Général XVIII,

Unité Avis sur les investissements et enquêtes,

bâtiment Wagner,

L-2920 Luxembourg.

Artigo 18o

A Decisão no 3302/81/CECA é derrogada.

Artigo 19o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO no L 333 de 20. 11. 1981, p. 35. (2) JO no L 197 de 27. 7. 1985, p. 19. (3) JO no 219 de 29. 11. 1966, p. 3728/66. (4) JO no L 229 de 18. 8. 1973, p. 28.