Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro
Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049
REGULAMENTO (CEE) N° 3921/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a instituição de uma política comum de transportes inclui, nomeadamente, nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 75o do Tratado, a definição de condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais de um Estado-membro; Considerando que esta disposição implica a supressão de todas as restrições em relação a quem presta os serviços em função da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro que não seja aquele onde a prestação deve ser fornecida; Considerando que os transportadores não residentes devem, de acordo com os princípios gerais do Tratado que consagram a igualdade de tratamento e com a respectiva jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser autorizados a efectuar transportes nacionais nas mesmas condições que as que o Estado-membro impõe aos seus próprios transportadores; Considerando que é necessário evitar distorções de concorrência e perturbações na organização dos mercados em questão; Considerando que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em que é efectuada a prestação dos serviços, na medida em que a sua aplicação implique restrições à livre prestação de serviços, devem ser justificadas pelo interesse geral; que essas disposições só serão aplicáveis desde que o interesse geral não esteja ainda salvaguardado pelas disposições a que o transportador não residente se encontra sujeito no Estado-membro em que está estabelecido e desde que não se possa obter o mesmo resultado através de regras menos estritas; Considerando que convém prever um período transitório, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer transportador de mercadorias ou de passageiros por via navegável estará autorizado a efectuar transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável por conta de outrem num Estado-membro que não aquele em que esteja estabelecido, adiante designados por «cabotagem», sob condição de: - estar estabelecido num Estado-membro em conformidade com a legislação desse Estado e, se for caso disso, - estar autorizado a efectuar nesse Estado transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável. Caso satisfaça tais condições, pode praticar a cabotagem a título temporário no Estado-membro em questão, sem ter de aí instalar uma sede ou outro estabelecimento. Artigo 2o 1. Para ser autorizado a efectuar a cabotagem, o transportador apenas pode utilizar para o efeito navios cujo armador ou armadores sejam: a) Pessoas singulares domiciliadas um Estado-membro, naturais de um Estado-membro; ou b) Pessoas colectivas que i) tenham sede social num Estado-membro e ii) pertençam, na sua maioria, a cidadãos dos Estados-membros. 2. Um Estado-membro pode excepcionalmente prever derrogações à condição referida na alínea b), ponto ii), do n° 1. O Estado-membro interessado consultará a Comissão quanto aos critérios determinantes a tomar em consideração. 3. A título de prova de que o transportador satisfaz a condição referida no n° 1, deverá ser apresentado um certificado emitido pelo Estado-membro em que se encontre registado o navio ou, na falta de registo, pelo Estado-membro em que se encontre estabelecido o armador. Esse certificado deve ser mantido a bordo do navio. O documento comprovativo de pertença à navegação do Reno previsto no Regulamento (CEE) n° 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pelo Convenção Revista para a Navegação do Reno (4) às embarcações que pertencem à navegação do Reno, substitui o certificado referido no primeiro parágrafo. Artigo 3o 1. A realização das operações de cabotagem está sujeita, sob reserva de aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte, bem como regras de fretamento e exploração; b) Requisitos técnicos dos navios. Os requisitos técnicos a satisfazer pelos navios utilizados nas operações de cabotagem deverão ser idênticos aos impostos aos navios autorizados a efectuar transportes internacionais; c) Prescrições em matéria de navegação e polícia; d) Períodos de condução e de repouso; e) IVA (imposto sobre o valor acrescentado) sobre os serviços de transporte. 2. As disposições referidas no n° 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que forem impostas pelo Estado-membro aos seus próprios nacionais, a fim de impedir, de forma eficaz, qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento. 3. Se se verificar a necessidade, tendo em conta a experiência adquirida, de adaptar a lista dos domínios das disposições do Estado-membro de acolhimento referidas no n° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterará essa lista. Artigo 4o Em derrogação ao artigo 1o e sem prejuízo do disposto no artigo 5o, até 1 de Janeiro de 1995: a) A República Francesa poderá limitar a cabotagem no seu território a duas viagens no caminho de regresso directo, consecutivas a transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros; b) A República Federal da Alemanha poderá limitar a cabotagem no seu território a uma única viagem no caminho de regresso directo, consecutiva a um transporte internacional de mercadorias ou de passageiros; e c) Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes entre os portos situados dentro das fronteiras dos Laender alemães de Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thueringen, bem como de Berlin. Artigo 5o Os Estados-membros não introduzirão relativamente aos transportadores comunitários quaisquer novas restrições à liberdade de prestação de serviços efectivamente alcançada à data da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 6o O disposto no presente regulamento não afecta os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno (Convenção de Manheim). Artigo 7o Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, e comunicarão à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN (1)JO n° C 331 de 20. 12. 1985, p. 2. (2)JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 229. (3)JO n° C 328 de 22. 12. 1986, p. 34. (1)JO n° L 280 de 22. 10. 1985, p. 4.