Regulamento (CEE) nº 3918/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 2603/69, relativo ao estabelecimento de um regime comum aplicável às exportações
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0031 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0036
REGULAMENTO (CEE) No. 3918/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2603/69, relativo ao estabelecimento de um regime comum aplicável às exportações O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113o., Tendo em conta as regulamentações relativas à organização comum dos mercados agrícolas, assim como as regulamentações adoptadas com base no artigo 235o. do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e, nomeadamente, as disposições dessas regulamentações que permitem uma derrogação ao princípio geral da proibição de qualquer restrição quantitativa à exportação ou de medida de efeito equivalente, com excepção, exclusivamente, das medidas previstas por essas regulamentações, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no. 2603/69 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1934/82 (2), as exportações da Comunidade para países terceiros não livres, isto é, não sujeitas a restrições quantitativas, à excepção das que são aplicadas em conformidade com o disposto no referido regulamento, constante do seu anexo; Considerando que, desde a adopção do referido regulamento, os Estados-membros suprimiram a maioria das restrições que aplicavam às exportações de certos produtos mencionados no referido anexo; Considerando que é conveniente ter em conta esta evolução, procedendo à actualização do referido regulamento; Considerando que a manutenção de restrições quantitativas pelos Estados-membros, para além de 31 de Dezembro de 1992, seria incompatível com o Mercado Único que implica a supressão dos controlos de mercadorias nas fronteiras intracomunitárias; Considerando que o no. 5 do artigo 30o. do Acto Único prevê que as políticas externas da Comunidade Europeia, bem como as políticas acordadas no âmbito da cooperação política europeia, devem ser coerentes; que, por conseguinte, os Estados-membros podem ser autorizados a manter certas restrições às suas exportações até 31 de Dezembro de 1992, nomeadamente no que diz respeito às restrições às exportações adoptadas no âmbito da cooperação política europeia. Considerando que se afigura necessário permitir aos Estados-membros ligados por compromissos internacionais - que, em caso de dificuldades reais ou potenciais de abastecimento, instituem um mecanismo de afectação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes - o cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas para os mesmos fins; que esta autorização deve aplicar-se até à adopção pelo Conselho de medidas adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela Comunidade ou por todos os Estados-membros; Considerando que se deve, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) no. 2603/69, ADOPTA O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O Regulamento (CEE) no. 2603/69 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 10o. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10o. 1. Até 31 de Dezembro de 1992, o princípio da liberdade de exportação enunciado no artigo 1o. não se aplica: - aos produtos que constam do anexo I para os Estados-membros aí referidos, - nem às exportações actualmente objecto de restrições por parte dos Estados-membros na sequência de uma decisão adoptada no âmbito da cooperação política europeia. 2. N° que respeita aos produtos que constam do anexo II até à adopção pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade ou por todos os seus Estados-membros, as disposições dos artigos 6o. e 7o. do presente regulamento são aplicáveis para autorizar os Estados-membros a aplicar, sem prejuízo das regras adoptadas pela Comunidade na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afectação em relação aos países terceiros, previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-membros devem informar a Comissão das medidas a adoptar. Estas medidas serão comunicadas pela Comissão ao Conselho e aos outros Estados-membros.». 2. O anexo é substituído pelos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no. L 324 de 27. 12. 1969, p. 25. (2) JO no. L 211 de 2. 7. 1982, p. 1.