31991R3912

Regulamento ( CEE ) n° 3912/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários de Israel ( 1992 )

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0016 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No. 3912/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários de Israel (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o quarto protocolo adicional ao acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Israel (1) prevê, nos seus artigos 1o. e 2o., a abertura de contingentes comunitários para a importação na Comunidade de:

- 17 000 toneladas de batatas temporãs, do código NC ex 0701 90 51 (de 1 de Janeiro a 31 de Março),

- 11 200 toneladas de cebolas, frescas ou refrigeradas, dos códigos NC 0703 10 11, 0703 10 19 e ex 0709 90 90 (de 15 de Fevereiro a 15 de Maio),

- 3 100 toneladas de cenouras, do código NC ex 0706 10 00 (de 1 de Janeiro a 31 de Março),

- 10 800 toneladas de aipo de folhas, do código NC ex 0709 40 00 (de 1 de Janeiro a 30 de Abril),

- 7 400 toneladas de pimentos doces ou pimentões, do código NC 0709 60 10,

- 6 400 toneladas de limões frescos, do código NC ex 0805 30 10,

- 7 800 toneladas de melancias, do código NC 0807 10 10 (de 1 de Abril a 15 de Junho),

- 2 200 toneladas de morangos frescos, do código NC ex 0810 10 90 (de 1 de Janeiro a 31 de Março),

- 5 900 toneladas de laranjas, finamente esmagadas, do código NC ex 0812 90 20,

- 2 800 toneladas de tomates pelados, do código NC 2002 10 10,

- 150 toneladas de polpa de damasco, do código NC ex 2008 50 91,

- 82 700 toneladas de sumo de laranja, dos códigos NC 2009 11 11; 19; 91; 99 e 2009 19 11; 19; 91; 99, não devendo a parte dos sumos importados em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 2 litros ultrapassar 20 000 toneladas, e

- 8 500 toneladas de sumo de tomate, dos códigos NC 2009 50 10 e 2009 50 90,

originários de Israel;

Considerando que, no que respeita às uvas frescas, e para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 1991, Israel beneficia de um direito aduaneiro inferior ao aplicado a Espanha e a Portugal; que é conveniente proceder à abertura do contingente em causa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1992;

Considerando que para ter deste modo em conta o carácter sazonal das importações desse produto, é conveniente fixar o volume do citado contingente ao nível das importações tradicionais médias efectuadas durante o período em causa, ou seja, em 1 505 toneladas;

Considerando que no limite desses contingentes pautais os direitos aduaneiros são progressivamente suprimidos durante os mesmos períodos e aos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 74o., 243o. e 268o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, a Espanha e Portugal aplicam os direitos calculados em conformidade com as disposições na matéria do Regulamento (CEE) no. 4162/87 do Conselho , de 21 de Dezembro de 1987, que estabelece o regime aplicável ao comércio de Espanha e de Portugal com Israel (2); que convém, portanto, abrir os contingentes pautais comunitários em questão para o ano de 1992;

Considerando que, for força do Regulamento (CEE) no. 2573/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, relativo à suspensão total de certos direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal (3), os referidos direitos são, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo II do Tratado, totalmente suspensos a partir do momento em que tenham atingido um nível de 2 % ou menos; que é conveniente aplicar a mesma taxa de direito às importações dos mesmos produtos originários de Israel;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros procederem ao saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades necessárias que correspondam às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos a seguir designados, originários de Israel, são suspensos durante os períodos, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados para cada um desses produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Até ao limite dos contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no. 4162/87 na matéria.

Artigo 2o.

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o. são administrados pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3o.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procede, por via notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre o volume do contingente correspondente.

Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o continente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4o.

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

Artigo 5o.

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. L 327 de 30. 11. 1988, p. 36.

(2) JO no. L 396 de 31. 12. 1987, p. 1.

(3) JO no. L 243 du 6. 9. 1990, p. 19.