31991R3910

Regulamento ( CEE ) n° 3910/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas, originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto ( 1992 )

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No. 3910/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas, originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os acordos de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Democrática Popular da Argélia (1), o Reino de Marrocos (2), a República da Tunísia (3) e a República Árabe do Egipto (4), por outro, completados pelos protocolos adicionais a esses acordos (5) (6) (7) (8), prevêm a abertura, pela Comunidade, de contingentes pautais comunitários de:

- 39 000 toneladas e de 98 000 toneladas de batatas temporãs, do código NC ex 0701 90 51, originárias respectivamente de Marrocos e do Egipto (1 de Janeiro a 31 de Março),

- 10 100 toneladas e de 4 200 toneladas de cebolas, frescas ou refrigeradas, dos códigos NC ex 0703 10 11, ex 0703 10 19 e ex 0709 90 90, originárias do Egipto (1 de Fevereiro a 15 de Maio) e de Marrocos (15 de Fevereiro a 15 de Maio),

- 6 400 toneladas de feijões verdes, frescos ou refrigerados, do código NC ex 0708 20 10, originários do Egipto (1 de Novembro a 30 de Abril),

- 4 900 toneladas de cebolas, do código NC 0712 20 00, originárias do Egipto,

- 110 000 toneladas de mandarinas (incluídas as tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos, do código NC ex 0805 20, originárias de Marrocos (de 1 de Julho a 30 de Junho),

- 8 700 toneladas de ervilhas e feijões verdes, preparados ou conservados, dos códigos NC 2004 90 50, 2005 40 00 e 2005 59 00, originários de Marrocos,

- 8 250 toneladas e 4 300 toneladas de polpas de damasco, do código NC ex 2008 50 91, originárias respectivamente de Marrocos e da Tunísia,

- 15 000 toneladas de sumo de laranja, dos códigos NC 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 11 91, 2009 11 99, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 19 91 e 2009 19 99, originários de Marrocos, não devendo a parte dos sumos importados em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 2 litros ultrapassar 4 500 toneladas,

- 200 000 hectolitros, 50 000 hectolitros e 50 000 hectolitros de certos vinhos com denominação de origem dos códigos NC ex 2204 21 25, ex 2204 21 29, ex 2204 21 35 e ex 2204 21 39, originários respectivamente da Argélia, de Marrocos e da Tunísia;

Considerando que, todavia, o acordo de cooperação com a República da Tunísia prevê que as preparações e conservas de certas sardinhas, dos códigos NC ex 1604 13 10 e ex 1604 20 50, originárias da Tunísia, sejam admitidas à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros; que a regras de execução desse regime devem ser fixadas por troca de cartas entre a Comunidade e a Tunísia; que dado não se ter ainda efectuado essa troca de cartas, convém prorrogar, até 31 de Dezembro de 1992, o regime comunitário aplicável em 1991, para uma quantidade de 100 toneladas;

Considerando que, para os feijões verdes, frescos ou refrigerados, originários do Egipto e durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1991 e igualmente para as minneolas, frescas, originárias de Marrocos e durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991 esses países beneficiam de um direito alfandegário menos elevado que na Espanha e Portugal; que convém abrir os contingentes em questão pelo período compreendido respectivamente entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1992 e de 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1992; que para ter em consideração o carácter sazonal das importações destes produtos convém fixar os volumes dos contingentes referidos em função das importações tradicionais médias efectuadas durante os períodos referidos, a saber 3 534 toneladas e 4 500 toneladas, respectivamente;

Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros serão suprimidos progressivamente no decurso dos mesmos períodos e aos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 74o., 243o. e 268o. do Acto de Adesão de Espanha e Portugal; que, todavia para os vinhos com denominação de origem é prevista a isenção dos direitos aduaneiros pelos respectivos protocolos adicionais e relativos;

Considerando que, no limite desses contingentes pautais, Espanha e Portugal aplicam direitos calculados em conformidade com as disposições na matéria do Regulamento (CEE) no. 3189/88 do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que estabelece o regime aplicável ao comércio de Espanha e de Portugal com Marrocos (1), e do Regulamento (CEE) no. 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que estabelece o regime aplicável ao comércio da Espanha e de Portugal com a Argélia, Egipto e a Tunísia (2); que convém, portanto, abrir os contingentes pautais comunitários em questão para o ano de 1992;

Considerando que, o Regulamento (CEE) no. 2573/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, prevê a suspensão total de determinados direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal (3) dos produtos referidos no anexo II do Tratado, a partir do momento em que atinjam um nível igual ou inferior a 2 %; que é conveniente aplicar a mesma taxa de direitos nas importações destes produtos, originários de Marrocos, da Tunísia e do Egipto;

Considerando que os vinhos com denominação de origem estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência; que, para que os vinhos possam beneficiar do contingente pautal, o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1325/90 (5), deve ser observado; que esses vinhos devem ser apresentados em recipientes de conteúdo igual ou inferior a dois litros; que esses vinhos devem ser acompanhados e um certificado de denominação de origem em conformidade com o modelo constante do anexo D do acordo ou, a título derrogatório, de um documento VI.1 ou de um extracto VI.2 anotado em conformidade com o disposto no artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 3590/85 (6);

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para os referidos contingentes a todas as importações dos produtos em questão nos Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre e volume dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos a seguir designados e originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto serão suspensos aos níveis, durante os períodos e no limite dos contingentes pautais comunitários, indicados em frente de cada um desses produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Até ao limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos calculados de acordo com as disposições decorrentes dos regulamentos (CEE) no. 3189/88 e (CEE) no. 2573/87.

2. Os vinhos com denominação de origem em questão estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência.

Para que esses vinhos possam beneficiar do contingente pautal, deve observar-se o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87.

3. Na importação, cada um dos vinhos com denominação de origem em questão deve ser acompanhado de um certificado de denominação de origem emitido pela autoridade argelina, marroquina e tunisina competente, em conformidade com o modelo anexo do presente regulamento ou, a título derrogatório, de um documento VI.1 ou de um extracto VI.2 anotado em conformidade com o artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 3590/85.

Artigo 2o.

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o. serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3o.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4o.

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5o.

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.

(2) JO no. L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

(3) JO no. L 265 de 27. 9. 1978, p. 2.

(4) JO no. L 266 de 27. 9. 1978, p. 2.

(5) JO no. L 297 de 21. 10. 1987, p. 2.

(6) JO no. L 224 de 13. 8. 1988, p. 17.

(7) JO no. L 297 de 21. 10. 1987, p. 36.

(8) JO no. L 297 de 21. 10. 1987, p. 11.