Regulamento ( CEE ) n° 3881/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordoeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1991 p. 0019 - 0032
REGULAMENTO (CEE) N° 3881/91 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1991 relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico, Considerando que a gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico; Considerando que a Convencão sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, ratificada pelo Regulamento (CEE) n° 3179/78 (3) que institui a Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste (NAFO), exige que a Comunidade comunique, ao Conselho Científico da NAFO, as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar para o desempenho das suas tarefas; Considerando que a Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, ratificada pela Decisão n° 82/886/CEE (4), que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), exige que a Comunidade, enquanto parte contratante, comunique à referida organização as estatísticas disponíveis que a mesma possa solicitar; Considerando que se verifica a necessidade de definições e descrições mais completas, para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Noroeste do Atlântico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Cada Estado-membro apresentará ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (a seguir designado «Eurostat») dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-membro ou que arvorem pavilhão desse Estado-membro e que pesquem no Noroeste do Atlântico. Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja qual for a forma, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco. A produção de aquicultura não será incluída. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada. Artigo 2o 1. Os dados a apresentar serão relativos às capturas nominais de cada uma das espécies registadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca registadas no anexo II e definidas no anexo III. 2. Os dados relativos a cada ano civil serão entregues no prazo de seis meses após o fim do ano. Sempre que não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. 3. As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, bem como as descrições destas zonas de pesca podem ser alteradas nos termos do procedimento descrito no artigo 5o Artigo 3o Excepto onde as normas da política comum das pescas dispuserem de outro modo, é permitido a um Estado-membro o uso de técnicas de amostragem, com vista a extrapolar dados sobre capturas relativamente às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-membro deve incluir, no relatório apresentado por força do disposto no n° 1 do artigo 6o, pormenores sobre aquelas técnicas de amostragem, bem como pormenores relativos à proporção dos dados extrapolados por este meio. Artigo 4o Os Estados-membros cumprirão as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 1o e 2o, através da apresentação, à Comissão, de dados em suporte magnético cujo formato se indica no anexo IV. Com permissão prévia do Eurostat, os Estados-membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio. Artigo 5o Sempre que o processo mencionado neste artigo seja aplicável, o presidente apresentará a questão ao Comité Permanente da Estatística Agrícola (a seguir designado comité), quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dará o seu parecer sobre o projecto num prazo que pode ser estabelecido pelo presidente em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação e, se necessário, mediante votação. O parecer ficará exarado em acta. Cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a respectiva posição fique exarada em acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité e informá-lo-á do seguimento dado ao parecer. Artigo 6o 1. Nos 12 meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão um relatório pormenorizado ao Eurostat, descrevendo a forma de derivação dos dados sobre capturas e o esforço de pesca correspondente, e indicarão o grau de representatividade e de fiabilidade destes dados. Por sua vez, o Eurostat procederá à elaboração de um resumo destes relatórios, em colaboração com os Estados-membros. 2. Os Estados-membros informarão o Eurostat de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n° 1, nos três meses seguintes à sua introdução. 3. Se os relatórios metodológicos referidos no n° 1 supra mostrarem que um país não pode cumprir no imediato as exigências estabelecidas no presente regulamento, sendo por isso necessário alterar as técnicas e metodologia de inquérito, o Eurostat pode fixar, em cooperação com o Estado-membro, um período de transição máximo de dois anos, para que se proceda à execução do programa estabelecido pelo presente regulamento. 4. Os relatórios metodológicos, os acordos transitórios, a disponibilidade e fiabilidade dos dados, assim como outros aspectos importantes ligados à aplicação deste regulamento serão examinados, uma vez por ano, pelo Grupo de Trabalho do Comité da Estatística Agrícola competente para o efeito. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO n° C 230 de 4. 9. 1991, p. 18. (2) JO n° C 280 de 28. 10. 1991, p. 174. (3) JO n° L 378 de 30. 12. 1978, p. 1. (4) JO n° L 378 de 31. 12. 1982, p. 24.