31991R3879

REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas -

Jornal Oficial nº L 364 de 31/12/1991 p. 0063 - 0074


REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no acordo com os Estados Unidos da América relativo às preferências mediterrânicas, citrinos e pastas alimentícias, a Comunidade se comprometeu a suspender provisória e parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis a certas frutas e sumos de frutas, no limite de contingentes pautais comunitários de volumes adequados e de duração variável ; que, a fim de assegurar o equilíbrio das concessões recíprocas acordadas no acordo, convém prever que a Comissão possa, por via de regulamento, suspender a aplicação das medidas pautais em questão ;

Considerando que a admissão ao benefício desses contingentes pautais está subordinada, todavia, à apresentação às autoridades aduaneiras da Comunidade de um certificado de autenticidade emitido pelas instâncias competentes do país de origem, atestando que os produtos correspondem às características especificadas previstas ;

Considerando que convém, portanto, abrir, para o ano de 1992, ou para uma parte deste, contingentes pautais comunitários, nomeadamente para as laranjas doces de alta qualidade, os citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolas e certos sumos concentrados ultracongelados de laranjas ;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes ;

Considerando que convém tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade para os Estados-membros de sacarem sobre os volumes de contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas ; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão ;

Considerando que, pelo facto de o Reino de Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão desses contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1o

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação dos produtos a seguir designados são suspensos, durante os períodos, aos níveis e no limite dos contingentes pautais comunitários indicados :

Número de

ordemCódigo NC (*)Designação das mercadoriasPeríodo do

contingenteVolume do

contingente

(em toneladas)Direito do

contingente

(em %)09.0025ex 0805 10 11, 15, 19, 41, 45, 49Laranjas doces de alta qualidadeDe 1 de Fevereiro até

30 de Abril de 199220 0001009.0027ex 0805 20 90Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolasDe 1 de Fevereiro até

30 de Abril de 199215 000 209.0033ex 2009 11 99Sumos de laranjas concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneasDe 1 de Janeiro até

31 de Dezembro de 1992 1 50013(*)Ver códigos Taric no anexo III.

2. No limite desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados em conformidade com as disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão de 1985.

Artigo 2o

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por :

a) Laranjas doces de alta qualidade : as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pela manutenção normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo Sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos, causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas, em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem de 5 %, 0,5 % de podridão, no máximo ;

b) Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolas : os citrinos híbridos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. C. V. Duncan e de Citrus reticulata blanca, C. V. Dancy) ;

c) Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix : os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por cm3 a 20 °C.

2. O benefício dos contingentes pautais previstos no no 1 está subordinado :

- quer à apresentação, em apoio da declaração de introdução em livre prática, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem mencionadas no anexo II e conforme a um dos modelos constantes do anexo I, atestando que os produtos nele contidos possuem as características específicas mencionadas no no 1,

- quer, no caso dos sumos de laranjas concentrados, à apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de uma atestação geral pela qual a autoridade competente do país de origem certifica que os sumos de laranjas concentrados produzidos nesse país não contêm sumos de laranjas sanguíneas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros para lhes permitir avisar os serviços aduaneiros em causa.

Artigo 3o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desses contingentes.

Artigo 4o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido neste regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão.

Artigo 5o

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes, enquanto o saldo do volume contingentário correspondente o permitir.

Artigo 6o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 7o

A Comissão pode, por via de regulamento, suspender a aplicação das medidas pautais abertas pelo presente regulamento, se se vier a revelar que a reciprocidade prevista não está a ser assegurada.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteP. DANKERT

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

MODELOS DE CERTIFICADO MODELLER TIL CERTIFIKAT MUSTER DER BESCHEINIGUNGEN ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏÕ MODEL CERTIFICATES MODÈLES DE CERTIFICAT MODELLI DI CERTIFICATO MODELLEN VAN CERTIFICAAT MODELOS DE CERTIFICADO

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

País de origen

Oprindelsesland

Ursprungsland

×þñá êáôáãùãÞò

Country of origin

Pays d'origine

Paesi di origine

Land van oorsprong

País de origem

Autoridad competente

Kompetent myndighed

Zustaendige Behoerde

Áñìueaeéá õðçñaaóssá

Competent authority

Autorité compétente

Autorità competente

Bevoegde autoriteit

Autoridade competente

1.Para los 3 contingentes - For de 3 kontingenter - Fuer die 3 Kontingente - Ãéá ôéò 3 ðïóïóôþóaaéò - For the 3 quotas - Pour les 3 contingents - Per i 3 contingenti - Voor de 3 contingenten - Para os 3 contingentes

Estados Unidos

De Forenede Stater

USA

ÇÐÁ

USA

États-Unis d'Amérique

Stati Uniti

Verenigde Staten

Estados Unidos da América

United States Department of Agriculture

Cuba

Cuba

Kuba

Êïýâá

Cuba

Cuba

Cuba

Cuba

Cuba

Ministère de l'agriculture

Argentina

Argentina

Argentinien

ÁñãaaíôéíÞ

Argentina

Argentine

Argentina

Argentinië

Argentina

Direción Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca

2.Únicamente para los híbridos de agrios conocidos por el nombre de « Minneolas » - udelukkende til krydsninger af citrusfrugter, benaevnt »Minneolas« - Nur fuer Kreuzungen von Zitrusfruechten, bekannt unter dem Namen "Minneolas" - ìueíá ãéá ôá õâñssaeéá aaóðaañéaeïaaéaeþí ãíùóôUE ìaa ôçí ïíïìáóssá « Minneolas » - Only for citrus fruit known as 'Minneolas' - Uniquement pour les hybrides d'agrumes connus sous le nom de « Minneolas » - Solo per ibridi d'agrumi conosciuti sotto il nome di « Minneolas » - Uitsluitend voor kruisingen van citrusvruchten die bekend staan als "minneola's" - Somente para os citrinos híbridos conhecidos pelo nome de « Minneolas »

Israel

Israel

Israel

ÉóñáÞë

Israel

Israël

Israele

Israël

Israel

Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection

Chypre

Cypern

Zypern

Êýðñïò

Cyprus

Chypre

Cipro

Cyprus

Chipre

Ministry of Commerce and Industry

Produce Inspection Service

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III

Número de orden

Loebenummer

Laufende Nummer

Áýîùí áñéèìueò

Order No

Numéro d'ordre

Numero d'ordine

Volgnummer

Número de ordem

Código NC

KN-kode

KN-Code

Êùaeéêueò ÓÏ

CN code

Code NC

Codice NC

GN-code

Código NC

Código Taric

Taric-kode

Taric-Code

Êùaeéêueò Taric

Taric code

Code Taric

Codice Taric

Taric-code

Código Taric

09.0025ex 0805 10 1110

ex 0805 10 1510

ex 0805 10 1910

ex 0805 10 4118

ex 0805 10 4518

ex 0805 10 4918

09.0027ex 0805 20 9013

23

09.0033ex 2009 11 9910