31991R3870

REGULAMENTO (CEE) No 3870/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que abre, para a campanha de 1992, contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns, constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países -

Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CEE) No 3870/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que abre, para a campanha de 1992, contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns, constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 168o,

Considerando que o artigo 168o do Acto de Adesão prevê um regime de eliminação progressiva das isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns, constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países;

Considerando que é conveniente proceder à abertura anual de contingentes que correspondam a essa eliminação progressiva, por código NC, no âmbito das quantidades globais previstas pelo Acto de Adesão;

Considerando que, no âmbito dessas quantidades globais, a repartição dos contingentes por código NC é efectuada proporcionalmente segundo a repartição existente em 1983;

Considerando que é conveniente prever um sistema de informação da Comissão, com o objectivo de permitir-lhe assegurar um acompanhamento da gestão desse regime;

Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, são abertos, em Espanha, contingentes pautais para os produtos da pesca nas condições referidas no artigo 168o do Acto de Adesão, de acordo com as modalidades fixadas no anexo.

2. O direito aduaneiro aplicável é totalmente suspenso para cada um dos produtos referidos no no 1, no limite de cada um dos contingentes pautais referidos no anexo.

Artigo 2o

A repartição das quantidades referidas no artigo 1o, que, se for caso disso, pode ser objecto de um fraccionamento numa base semestral, entre as empresas referidas no anexo XII do Acto de Adesão, será efectuada pelas autoridades competentes de Espanha.

Artigo 3o

A Espanha comunicará trimestralmente à Comissão, o mais tardar nos 15 dias seguintes ao fim da cada trimestre, as quantidades efectivamente importadas ao abrigo deste regime de contingentes. A Comissão pode solicitar, em qualquer momento, uma relação da situação da utilização dos contingentes.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Quantidades

autorizadas

com direito nulo 0303 78 10

0304 90 47 Pescadas do género Merluccius spp. congeladas 3 274 0304 20 29

0304 20 31

0304 20 43

0304 20 53

0304 20 57

0304 20 83

ex 0304 20 97 Filetes congelados diversos 637 ex 0305 62 00

ex 0305 69 10 Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados, não secos 289 ex 0303 42

ex 0303 43

ex 0303 49 Atum albacora (Thunnus albacares), raiado ou listado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], e patudo (Parathunnus obesus), congelados 288 ex 0303

ex 0304 20 13

ex 0304 90 Salmões (Oncorhynchus spp., Salmo salar, Hucho hucho), congelados, outros produtos da pesca diversos, congelados, incluindo fígados, ovas e sémen 821 ex 0302

ex 0304 10 98 Peixes diversos frescos 2 296 ex 0307 99 11 Illex spp. congelados 1 440 ex 0307 21

ex 0307 29

ex 0307 41

ex 0307 49

ex 0307 51

ex 0307 59

ex 0307 91

ex 0307 99 Moluscos, vivos, frescos, refrigerados ou congelados 1 251 0306 11 00

0306 13 90

0306 14 30

0306 19 30 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), sapateiras (Cancer pagurus), lagostins (Nephrops norvegicus) e camarões, excepto da família Pandalidae e do género Crangon, congelados 1 194 ex 0306 21 00

0306 22 10

ex 0306 24 30

ex 0306 29 30 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), lavagantes (Homarus spp.), sapateiras (Cancer pagurus) e lagostins (Nephrops norvegius) vivos e frescos 113 Total 11 603