31991R3810

REGULAMENTO (CEE) No 3810/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e Espanha e Portugal e que revoga os Regulamentos (CEE) no 4026/89 e (CEE) no 3815/90 -

Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0053 - 0056


REGULAMENTO (CEE) No 3810/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e Espanha e Portugal e que revoga os Regulamentos (CEE) no 4026/89 e (CEE) no 3815/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 83o e 251o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 4026/89, da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3125/91 (5), e (CEE) no 3815/90 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3508/91 (7), determinaram os limites indicativos, referidos nos artigos 83o e 251o do Acto de Adesão para Espanha e Portugal a título de 1991; que os referidos limites indicativos foram estabelecidos com base num balanço previsional da produção e do consumo em Espanha e Portugal dos produtos em causa do sector da carne de bovino, bem como de um calendário previsional do comércio com o resto do mercado comunitário;

Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3792/85 especifica que as importações para Portugal dos referidos produtos provenientes de Espanha serão submetidos ao MCT, nos termos dos artigos 249o a 252o do Acto de Adesão;

Considerando que, dada a evolução dos mercados espanhol e português e a fim de favorecer a sua integração no mercado comunitário, é necessário um aumento importante desses limites para 1992;

Considerando que, para assegurar uma melhor forma de regular o comércio, que tenha em conta a maior ou menor sensibilidade dos mercados espanhol e português em função dos diferentes períodos do ano e, em especial, uma menor capacidade de absorção no decurso dos segundo e terceiro trimestre, é conveniente modular a quantidade anual por períodos de dois meses;

Considerando que, para estabelecer regras de execução para a apresentação do pedido e a emissão dos certificados, é oportuno derrogar tanto do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (9), como do Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88;

Considerando que é adequado prever que os operadores comunitários apenas possam exportar determinados produtos do sector da carne de bovino para Espanha e Portugal em determinadas condições restritivas respeitantes, nomeadamente, ao período durante o qual se dedicaram ao seu comércio;

Considerando que, no que se refere às importações para Portugal provenientes dos países terceiros, o regime aplicável aos certificados de importação MCT previsto pelo Regulamento (CEE) no 569/86 deve ser precisado em alguns dos seus pontos; que, para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação ao sector da carne de bovino (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2996/90 (12), bem como das outras disposições relativas aos diferentes regimes especiais de importação, é a mais adequada ao sistema de importação da carne de bovino;

Considerando que é desejável, por uma questão de clareza, reunir num novo regulamento as regras de execução relativas ao MCT para Espanha e Portugal e revogar os Regulamentos (CEE) no 4026/89 e (CEE) no 3815/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os limites indicativos relativos a determinados produtos do sector da carne de bovino que podem ser importados para Espanha em proveniência da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 constam do anexo I.

2. Os limites indicativos relativos a determinados produtos do sector da carne de bovino que podem ser importados para Portugal em proveniência da Comunidade na sua constituição em 31 de Dezembro de 1985 e de Espanha são os que constam do anexo II.

3. Se, no decurso do mesmo ano, a quantidade global que é objecto dos pedidos apresentados a título de um período de dois meses for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante é adicionada à quantidade disponível a título do período de dois meses seguinte.

Artigo 2o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, 100 quilogramas de carne com osso correspondem a 77 quilogramas de carne sem osso.

Artigo 3o

Em derrogação do disposto:

a) No artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os pedidos de certificados MCT apresentados de segunda a quinta-feira, até às 13 horas, são considerados apresentados ao mesmo tempo;

b) No no 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, os Estados-membros comunicarão à Comissão, até às 13 horas de terça-feira, a quantidade que tiver sido objecto dos pedidos de certificado, para cada produto, apresentados na semana anterior. Os Estados-membros emitirão os certificados MCT na sexta-feira seguinte, relativamente às quantidades pedidas, excepto se a Comissão tiver tomado medidas especiais;

c) No primeiro parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, o exemplar no 1 do certificado é recebido pelo próprio requerente ou é transmitido para o endereço que figura no pedido;

d) No no 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, mantém-se a obrigação de utilizar o certificado em caso de aplicação do coeficiente único de redução.

Artigo 4o

1. O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, esteja inscrita num registo público de um Estado-membro e exerça há, pelo menos, 12 meses uma actividade no âmbito das trocas comerciais de:

- animais vivos da espécie bovina, com exclusão dos reprodutores de raça pura, se o seu pedido respeitar a animais vivos;

- carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas, se o seu pedido respeitar a esses produtos.

A prova é produzida mediante apresentação de uma cópia autenticada de um documento aduaneiro emitido em nome do requerente.

2. Os pedidos de certificado só serão admissíveis na medida em que o requerente declarar, por escrito, que não apresentou e se comprometeu a não apresentar pedidos relativos ao mesmo produto noutros Estados-membros que não aquele em que o pedido é apresentado; no caso de apresentação pelo mesmo interessado de pedidos em dois ou vários Estados-membros nenhum pedido será admissível.

3. Todos os pedidos apresentados por um mesmo interessado são considerados um único pedido.

Artigo 5o

os certificados MCT são pedidos em relação aos produtos:

- de um dos códigos na Nomenclatura Combinada, ou

- de um dos grupos de códigos na Nomenclatura Combinada constantes do anexo.

Artigo 6o

Para cada uma das categorias de produtos constantes dos anexos, a soma das quantidades pedidas nos certificados MCT por um dado operador em qualquer semana não deve exceder 150 cabeças, no que respeita aos animais vivos, ou 50 toneladas de peso-carcaça equivalente, no que respeita às carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.

Artigo 7o

O certificado MCT instituído a título dos artigos 1o e 3o do Regulamento (CEE) no 569/86 é válido durante 18 dias, para todos os produtos referidos no anexo, a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

Todavia, o certificado MCT é válido por 30 dias se os produtos são introduzidos no consumo nos Açores ou na Madeira.

Artigo 8o

A garantia relativa aos certificados MCT é de:

- 15 ecus por cabeça para os bovinos vivos e

- 10 ecus por 100 quilogramas para os outros produtos referidos no anexo.

Artigo 9o

1. A Espanha e Portugal comunicarão à Comissão, o mais tardar 45 dias após o final do período em causa, as quantidades de produtos efectivamente importadas por cada período de dois meses discriminadas por produto.

2. A Espanha e Portugal comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Outubro de cada ano, as previsões de produção e de consumo para o ano seguinte nesses Estados-membros.

Artigo 10o

No que respeita a Portugal, os certificados de importação MCT previstos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/86 ficam sujeitos às disposições do Regulamento (CEE) no 2377/80, bem como às outras disposições relativas aos diferentes regimes especiais de importação, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 574/86.

As comunicações previstas no no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/86 precisam as quantidades pedidas por regime de importação.

Artigo 11o

Ficam revogados os Regulamentos (CEE) no 4026/89 e (CEE) no 3815/90.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO no L 382 de 30. 12. 1989, p. 62. (5) JO no L 296 de 26. 10. 1991, p. 30. (6) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 30. (7) JO no L 333 de 4. 12. 1991, p. 5. (8) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (9) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29. (10) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (11) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (12) JO no L 286 de 18. 10. 1990, p. 17.

ANEXO I

Grupos Código NC Designação das mercadorias Limite indicativo 1992 1 0102 90 Animais vivos da espécie bovina, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças) 200 000 cabeças

das quais: Janeiro/Fevereiro: 45 000

Março/Abril: 45 000

Maio/Junho: 25 000

Julho/Agosto: 25 000

Setembro/Outubro: 30 000

Novembro/Dezembro: 30 000 2

3 0201 10

0201 20

0201 30 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, não desossadas

- Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (em toneladas de peso-carcaça equivalente) 35 000 toneladas

das quais: Janeiro/Fevereiro: 6 000

Março/Abril: 6 000

Maio/Junho: 6 000

Julho/Agosto: 5 000

Setembro/Outubro: 6 000

Novembro/Dezembro: 6 000

ANEXO II

Grupos Código NC Designação das mercadorias Limite indicativo 1992 1 ex 0102 90 Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças) 15 000 cabeças

das quais: Janeiro/Fevereiro: 4 000

Março/Abril: 4 000

Maio/Junho: 1 500

Julho/Agosto: 1 500

Setembro/Outubro: 2 000

Novembro/Dezembro: 2 000 2

3 0201 10

0201 20

0201 30 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, não desossadas

- Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (em toneladas de peso-carcaça equivalente) 35 000 toneladas

das quais: Janeiro/Fevereiro: 6 000

Março/Abril: 6 000

Maio/Junho: 6 000

Julho/Agosto: 5 000

Setembro/Outubro: 6 000

Novembro/Dezembro: 6 000 4

5 0202 10

0202 20

0202 30 - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, não desossadas

- Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas (em toneladas de peso-carcaça equivalente) 3 800 toneladas

das quais: Janeiro/Fevereiro: 635

Março/Abril: 635

Maio/Junho: 635

Julho/Agosto: 635

Setembro/Outubro: 630

Novembro/Dezembro: 630