REGULAMENTO (CEE) No 3799/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão temporária dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum sobre certas misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida -
Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CEE) No 3799/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão temporária dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum sobre certas misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se realizou uma consulta com os Estados Unidos da América no âmbito do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio com base no artigo XXIII, com vista à consolidação dos direitos de importação dos resíduos da fabricação do amido de milho; Considerando que, na sequência da referida consulta, há que suspender a cobrança dos direitos de importação das mercadorias descritas no artigo 1o do presente regulamento para o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A cobrança dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum relativa aos produtos abaixo mencionados é suspensa a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1991: ex 2309 90 31 Misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca inferior ou igual a 40 %, em peso. ex 2309 90 41 Misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e de resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida, de teor em amido, calculado sobre a matéria seca, inferior ou igual a 28 %, em peso, e em proteínas inferior ou igual a 40 %, em peso. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT