Regulamento (CEE) nº 3798/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, bem como o Regulamento (CEE) nº 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0003 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 3798/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, bem como o Regulamento (CEE) no 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o código NC 0404 10, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 (2), está reservado ao soro de leite não modificado e que o soro de leite modificado está classificado no código NC 0404 10 passará a incluir o soro de leite modificado; Considerando que o Regulamento (CEE) no 804/68 previu, no seu artigo 14o, a aplicação de um direito nivelador sobre os produtos por ele abrangidos; Considerando que, em aplicação do no 6 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68, o Regulamento (CEE) no 2915/79 (3) determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos; que, na sequência deste regulamento, é aplicado um direito nivelador nitidamente mais elevado aos produtos classificados no código NC 0404 90 e, portanto, ao soro de leite modificado em comparação com o aplicado aos classificados no código NC 0404 10 e, portanto, ao soro de leite não modificado; que esta diferenciação dos níveis dos direitos niveladores é necessária a fim de evitar distorções nas importações provenientes de países terceiros; que é necessário, por conseguinte, evitar que as alterações introduzidas na redacção do código NC 0404 10 dêem origem à alteração dos níveis dos direitos niveladores decorrentes do Regulamento (CEE) no 2915/79; que, para o efeito, se devem prever as adaptações adequadas ao Regulamento (CEE) no 2915/79, bem como introduzir subdivisões complementares no código NC 0404 10 da Nomenclatura Combinada constante do Regulamento (CEE) no 2658/87, que correspondam às exigências de classificação dos produtos em causa para fins de aplicação dos direitos niveladores apropriados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A Nomenclatura Combinada, anexa ao Regulamento (CEE) no 2658/87, é alterada de acordo com o anexo I do presente regulamento. 2. As alterações introduzidas pelo presente regulamento nos códigos NC são aplicáveis como subposições da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), de acordo com o anexo II, até à sua inserção na Nomenclatura Combinada, nos termos do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2658/87. Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 2915/79 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2o: - no ponto 1, o código NC 0404 10 19 é substituído pelo código NC 0404 10 26, - no ponto 2, o código NC 0404 10 91 é substituído pelo código NC 0404 10 48, - no ponto 3, o código NC 0404 10 99 é substituído pelo código NC 0404 10 72; 2. No artigo 3o: - a primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Se consta dos códigos NC 0402 10 11, 0403 10 02, 0403 90 11, 0404 10 12, 0404 90 11 e 0404 90 31, à soma dos elementos seguintes: », - a primeira frase do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Se consta dos códigos 0402 10 91, 0403 10 12, 0403 90 31 e 0404 10 34, à soma dos elementos seguintes: », - o ponto 4 passa a ser o ponto 6, - são inseridos os seguintes pontos: « 4. Se consta da subposição 0404 10 56 da Nomenclatura Combinada, à soma dos elementos seguintes: a) Um elemento igual à imposição sobre o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a quantidade de matéria seca láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro; b) Um elemento igual a 6,04 ecus. 5. Se consta da subposição 0404 10 78 da Nomenclatura Combinada, à soma dos elementos seguintes: a) Um elemento calculado nos termos da alínea a) do ponto 4; b) Um elemento igual a 6,04 ecus; c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. ». 3. No artigo 4o: - a primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Se consta dos códigos NC 0402 21 11, 0403 10 04, 0403 90 13, 0404 10 04, 0404 10 14, 0404 90 13 e 0404 90 33, à soma dos elementos seguintes: », - a primeira frase do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Se consta dos códigos NC 0402 21 91, 0403 10 06, 0403 90 19, 0404 10 06, 0404 10 16, 0404 90 19 e 0404 90 39, à soma dos elementos seguintes: », - a primeira frase do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. Se consta dos códigos NC 0402 29 11, 0402 29 15, 0403 10 14, 0403 90 33, 0404 10 28, 0404 10 36, 0404 90 53 e 0404 90 93, à soma dos elementos seguintes: », - a primeira frase do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: « 5. Se consta dos códigos NC 0402 29 91, 0403 10 16, 0403 90 39, 0404 10 32, 0404 10 38, 0404 90 59 e 0404 90 99, à soma dos elementos seguintes: », - após o ponto 7 são inseridos os seguintes pontos: « 8. Se consta dos códigos NC 0404 10 52 e 0404 10 58, à soma dos elementos seguintes: a) Um elemento igual à imposição sobre o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a quantidade de matéria seca láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro; b) Um elemento igual a 6,04 ecus. 9. Se consta dos códigos NC 0404 10 54 e 0404 10 62, à soma dos elementos seguintes: a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado de acordo com o ponto 3, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a quantidade de matéria seca láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro; b) Um elemento igual a 6,04 ecus. 10. Se consta dos códigos NC 0404 10 74 e 0404 10 82, à soma dos elemetos seguintes: a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado de acordo com a alínea a) do ponto 8; b) Um elemento igual a 6,04 ecus; c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. 11. Se consta dos códigos NC 0404 10 76 e 0404 10 84, à soma dos elementos seguintes: a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado de acordo com a alínea a) do ponto 9; b) Um elemento igual a 6,04 ecus; c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. ». 4. No anexo, os grupos de produtos com os números 1, 2 e 3 são substituídos pelos seguintes grupos: « Numéro do grupo Grupos de produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada Produtos-piloto para cada um dos grupos de produtos 1 0404 10 02 0404 10 26 0404 10 48 0404 10 72 Soro de leite em pó, obtido pelo processo spray, de teor de água inferior a 5 %, em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg Numéro do grupo Grupos de produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada Produtos-piloto para cada um dos grupos de produtos 2 0402 10 0403 10 02 0403 10 12 0403 90 11 0403 90 31 0404 10 12 0404 10 34 0404 10 56 0404 10 78 0404 90 11 0404 90 31 0404 90 51 0404 90 91 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 39 2309 10 59 2309 10 70 2309 90 35 2309 90 39 2309 90 49 2309 90 59 2309 90 70 Leite em pó, obtido pelo processo spray, de teor de matérias gordas inferior a 1,5 %, em peso, e de teor de água inferior a 5 %, em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg 3 0402 21 0402 29 0403 10 04 0403 10 06 0403 10 14 0403 10 16 0403 90 13 0403 90 19 0403 90 33 0403 90 39 0404 10 04 0404 10 06 0404 10 14 0404 10 16 0404 10 28 0404 10 32 0404 10 36 0404 10 38 0404 10 52 0404 10 54 0404 10 58 0404 10 62 0404 10 74 0404 10 76 0404 10 82 0404 10 84 0404 90 13 0404 90 19 0404 90 33 0404 90 39 0404 90 53 0404 90 59 0404 90 93 0404 90 99 Leite em pó, obtido pelo processo spray, de teor de matérias gordas de 26 %, em peso, e de teor de água inferior a 5 %, em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg » Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19). (2) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2587/91 (JO no L 259 de 16. 9. 1991, p., 1). (3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3116/90 (JO no L 303 de 31. 10. 1990, p. 1). ANEXO I Código NC Designação das mercadorias Taxa dos direitos Unidade suplementar autónomos (%) ou niveladores (AGR) convencionais (%) 1 2 3 4 5 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 0404 10 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: Sem adição de açúcar ou de outos edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 02 Não superior a 1,5 % 18 (AGR) - - 0404 10 04 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 18 (AGR) - - 0404 10 06 Superior a 27 % 18 (AGR) - - Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 12 Não superior a 1,5 % 18 (AGR) - - 0404 10 14 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 18 (AGR) - - 0404 10 16 Superior a 27 % 18 (AGR) - - Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 26 Não superior a 1,5 % 23 (AGR) - - 0404 10 28 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 23 (AGR) - - 0404 10 32 Superior a 27 % 23 (AGR) - - Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 34 Não superior a 1,5 % 23 (AGR) - - 0404 10 36 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 23 (AGR) - - 0404 10 38 Superior a 27 % 23 (AGR) - - Outros Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 48 Não superior a 1,5 % 18 (AGR) - - 0404 10 52 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 18 (AGR) - - 0404 10 54 Superior a 27 % 18 (AGR) - - Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 56 Não superior a 1,5 % 18 (AGR) - - 0404 10 58 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 18 (AGR) - - 0404 10 62 Superior a 27 % 18 (AGR) - - Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor e azoto × 6,38): Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 72 Não superior a 1,5 % 23 (AGR) - - 0404 10 74 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 23 (AGR) - - 0404 10 76 Superior a 27 % 23 (AGR) - - Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 78 Não superior a 1,5 % 23 (AGR) - - 0404 10 82 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 23 (AGR) - - 0404 10 84 Superior a 27 % 23 (AGR) - - ANEXO II Código NC 1. 1. 1993 Código NC 1992 Subposição Taric 0404 10 02 0404 10 11 11 0404 10 04 0404 10 11 14 0404 10 06 0404 10 11 17 0404 10 12 0404 10 11 21 0404 10 14 0404 10 11 24 0404 10 16 0404 10 11 27 0404 10 26 0404 10 19 11 0404 10 28 0404 10 19 14 0404 10 32 0404 10 19 17 0404 10 34 0404 10 19 21 0404 10 36 0404 10 19 24 0404 10 38 0404 10 19 27 0404 10 48 0404 10 91 11 0404 10 52 0404 10 91 14 0404 10 54 0404 10 91 17 0404 10 56 0404 10 91 21 0404 10 58 0404 10 91 24 0404 10 62 0404 10 91 27 0404 10 72 0404 10 99 11 0404 10 74 0404 10 99 14 0404 10 76 0404 10 99 17 0404 10 78 0404 10 99 21 0404 10 82 0404 10 99 24 0404 10 84 0404 10 99 27