31991R3797

Regulamento (CEE) nº 3797/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3493/90, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0248


REGULAMENTO (CEE) No 3797/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3493/90, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 5o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que as noções de « ovelha elegível » e « cabra elegível » previstas no Regulamento (CEE) no 872/84 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1970/87 (5), devem ser redefinidas, dadas as dificuldades de controlo que implicam; que, devido às dificuldades de carácter administrativo inerentes à elaboração de novas definições, o Regulamento (CEE) no 3493/90 (6) prevê a sua manutenção em relação à campanha de 1991; que devido à persistência dessas dificuldades, é conveniente mantê-las igualmente em relação à campanha de 1992;

Considerando que é conveniente alterar nesse sentido o Regulamento (CEE) no 3493/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3493/90 é alterado do seguinte modo:

- no primeiro parágrafo, os termos « campanha de 1991 » são subsituídos por « campanha de 1992 »,

- é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no C 303 de 22. 11. 1991, p. 39. (4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 40. (5) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 23. (6) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.