REGULAMENTO (CEE) No 3779/91 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1991 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991 -
Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0054 - 0057
REGULAMENTO (CEE) No 3779/91 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1991 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1737/91 (2), e, nomeadamente, o no 1, segundo parágrafo, e o no 2, primeira frase do terceiro parágrafo, do seu artigo 9o, Considerando que, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70, a diferença entre os preços praticados no mercado mundial para os produtos referidos no artigo 1o do dito regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 326/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece, no sector do tabaco em rama, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1977/87 (4), a concessão das restituições deve ser limitada ao tabaco embalado, proveniente de tabaco em folhas colhido na Comunidade; que as restituições devem ser fixadas por variedade de produção comunitária tomando em consideração os elementos referidos no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 326/71; Considerando que determinadas variedades são caracterizadas por mercados limitados ou por necessitarem despesas de transporte elevadas; que, por outro lado, alguns países terceiros exportadores praticam preços que têm uma forte repercussão na posição concorrencial de determinados tabacos comunitários; que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 326/71 prevê critérios a ter em consideração para a aplicação dos custos excepcionais referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70; que, tendo em conta a situação acima referida, se verifica estarmos em presença de casos excepcionais que permitem, portanto, fixar a restituição fora dos limites estabelecidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70; Considerando que a evolução das técnicas de transformação e de acondicionamento faz com que uma parte cada vez mais importante da produção comunitária de certas variedades de tabaco seja exportada sob a forma de tabaco batido (destalado); que convém, em consequência, diferenciar o montante da restituição segundo a forma sob a qual o tabaco embalado é apresentado; que, para as exportações de tabaco totalmente batido (destalado), é necessário precisar que a concessão da restituição é limitada aos pedaços de parênquima, com exclusão dos desperdícios de tabaco, e aumentar, em consequência, o montante, para ter em conta os resultados do batimento; que, a fim de evitar qualquer confusão, os pedaços de parênquima devem ter uma dimensão mínima de 0,5 centímetro; Considerando que o comércio de tabaco batido (destalado) só inclui algumas variedades de tabaco; que, nomeadamente, certas variedades orientais não são submetidas a batimento devido à pequena dimensão das suas folhas; que é necessário, nestas condições, prever o montante diferenciado da restituição somente para os pedaços de parênquima provenientes de variedades efectivamente batidas e avaliar o seu montante com base no montante fixado para a variedade correspondente não batida corrigido pelo coeficiente referido no anexo do Regulamento (CEE) no 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa mínima de perda de peso admitida no controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 838/91 (6); Considerando que a aplicação das regras e critérios acima referidos à situação actual do mercado do tabaco e, nomeadamente, aos preços na Comunidade e no mercado mundial levou à fixação de restituições para os produtos especificados no anexo assim como os seus montantes e os países de destino; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A lista das variedades do tabaco embalado da colheita de 1991, para as quais se concede a restituição à exportação referida no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70, o montante desta restituição bem como os países terceiros destinatários são fixados nos anexos. Esta restituição é concedida para o tabaco embalado apresentado sob uma das duas formas seguintes: a) O tabaco sob a forma de folhas inteiras ou partidas (não destaladas) abrangido pelo código NC ex 2401 10 (anexo I); b) O tabaco batido (totalmente destalado) sob a forma de pedaços de parênquima, com uma dimensão mínima de 0,5 centímetro, abrangido pelo código NC ex 2401 20 (anexo II). Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. É aplicável até 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 11. (3) JO no L 39 de 17. 2. 1971, p. 1. (4) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 55. (5) JO no L 50 de 26. 2. 1976, p. 11. (6) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 16. ANEXO I (Em ECU/kg) No de ordem Variedades Código do produto Montante da restituição para o tabaco sob forma de folhas inteiras ou partidas (não destaladas) [no 2, alínea a), do artigo 1o] País de destino (1) 1 Badischer Geudertheimer 2401 10 70 0101 0,34 01 2 Badischer Burley E 2401 10 20 0201 0,34 01 3 Virgin D 2401 10 10 0301 0,30 02 4 a) Paraguay 2401 10 70 0411 0,21 01 b) Dragon vert e seus híbridos, Philippin, Petit-Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre 2401 10 70 0421 0,34 01 7 Bright 2401 10 80 0701 0,25 02 8 Burley I 2401 10 20 0801 0,25 02 9 Maryland 2401 10 30 0901 0,30 02 10 Kentucky 2401 10 41 1001 0,44 02 11 a) Forchheimer Havana II c), e) híbridos de Badischer Geudertheimer 2401 10 70 1111 0,21 01 13 Xanti-Yaka 2401 10 60 1301 0,35 03 14 a) Perustiza 2401 10 60 1411 0,35 03 b) Samsun 2401 10 60 1421 0,25 03 15 Erzegovina 2401 10 60 1501 0,35 03 16 a) Round Tip 2401 10 90 1611 02 b) Scafati 2401 10 90 1621 0,44 02 c) Sumatra I 2401 10 90 1631 02 17 Basmas 2401 10 60 1701 0,34 03 18 Katerini e variedades similares 2401 10 60 1801 0,34 03 19 a) Kaba Koulak clássico 2401 10 60 1911 0,32 03 b) Elassona 2401 10 60 1921 0,32 03 20 a) Kaba Koulak não clássico 2401 10 60 2011 0,41 03 b) Myrodata Smyrne, Trapezous e Phi I 2401 10 60 2021 0,41 03 21 Myrodata Agrinion 2401 10 60 2101 0,41 03 22 Zichnomyrodata 2401 10 60 2201 0,32 03 23 Tsebelia 2401 10 60 2301 0,27 03 24 Mavra 2401 10 60 2401 0,27 03 25 Burley EL 2401 10 20 2501 0,30 02 26 Virginia EL 2401 10 10 2601 0,20 02 27 Santa Fé 2401 10 70 2701 0,34 01 28 Burley fermentado 2401 10 70 2801 0,34 01 29 Havana E 2401 10 70 2901 0,34 01 30 Round Scafati 2401 10 90 3001 0,27 02 31 Virginia E 2401 10 10 3101 0,20 02 32 Burley E 2401 10 20 3201 0,30 02 33 Virginia P 2401 10 10 3301 0,30 02 34 Burley P 2401 10 20 3401 0,30 02 (1) 01 Para todos os países terceiros; 02 Para todos os países terceiros, com exclusão dos Estados Unidos e do Canadá; 03 Para todos os países terceiros, com exclusão da Turquia e da Jugoslávia. ANEXO II (em ECU/kg) No de ordem Variedades Código do produto Montante da restituição para o tabaco batido (totalmente destalado) [no 2, alínea b), do artigo 1o] País de destino (1) 1 Badischer Geudertheimer 2401 20 70 0101 0,47 01 2 Badischer Burley E 2401 20 20 0201 0,47 01 3 Virgin D 2401 20 10 0301 0,42 02 4 a) Paraguay 2401 20 70 0411 0,29 01 b) Dragon vert e seus híbridos, Philippin, Petit-Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre 2401 20 70 0421 0,47 01 7 Bright 2401 20 80 0701 0,36 02 8 Burley I 2401 20 20 0801 0,42 02 9 Maryland 2401 20 30 0901 0,42 02 10 Kentucky 2401 20 41 1001 0,61 02 11 a) Forchheimer Havana II c), e) híbridos de Badischer Geudertheimer 2401 20 70 1111 0,29 01 23 Tsebelia 2401 20 60 2301 0,37 03 24 Mavra 2401 20 60 2401 0,37 03 25 Burley EL 2401 20 20 2501 0,42 02 26 Virginia EL 2401 20 10 2601 0,28 02 27 Santa Fé 2401 20 70 2701 0,47 01 28 Burley fermentado 2401 20 70 2801 0,47 01 29 Havana E 2401 20 70 2901 0,47 01 31 Virginia E 2401 20 10 3101 0,28 02 32 Burley E 2401 20 20 3201 0,42 02 33 Virginia P 2401 20 10 3301 0,42 02 34 Burley P 2401 20 20 3401 0,42 02 (1) 01 Para todos os países terceiros; 02 Para todos os países terceiros, com exclusão dos Estados Unidos e do Canadá; 03 Para todos os países terceiros, com exclusão da Turquia e da Jugoslávia.