31991R3777

Regulamento (CEE) nº 3777/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que abre uma venda por concurso permanente para utilizações na Comunidade de álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0247


REGULAMENTO (CEE) No 3777/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que abre uma venda por concurso permanente para utilizações na Comunidade de álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 1o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1780/89 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3776/91 (5), definiu as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção; que as regras de execução em matéria de concursos permanentes foram alteradas pelo Regulamento (CEE) no 3776/91;

Considerando que, devido ao custo de armazenagem do álcool, se revela oportuno proceder a uma nova venda por concurso premanente para os álcoois de origem vínica, a fim de garantir novas utilizações industriais de álcool;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É realizada uma venda por concurso permanente de álcool a 100 % vol proveniente das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detido pelos organismos de intervenção espanhol, francês, italiano e grego.

2. As quantidades de álcool adjudicadas no âmbito do presente concurso não podem exceder 400 000 hectolitros por ano.

3. O álcool colocado à venda destina-se a utilizações na Comunidade em conformidade com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1780/89.

Artigo 2o

A venda é efectuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 1780/89 e, nomeadamente, dos seus artigos 2o a 9o e 29o a 38o

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 346 de 15. 12. 1988, p. 7. (4) JO no L 178 de 24. 6. 1989, p. 1. (5) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.