31991R3752

REGULAMENTO (CEE) No 3752/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2523, originários da Polónia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 352 de 21/12/1991 p. 0064 - 0064


REGULAMENTO (CEE) No 3752/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2523, originários da Polónia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3831/90, alguns produtos, originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III, beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral, com fundamento na base de referência referida no artigo 8o;

Considerando que, nos termos do referido artigo 8o, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida, depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,3 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988;

Considerando que, para os produtos do código NC 2523, originários da Polónia, a base de referência é de 7 464 000 ecus; que, em 15 de Maio de 1991, a importação na Comunidade dos produtos em causa, originários da Polónia, atingiu por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Polónia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 24 de Dezembro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Polónia:

Código NC Designação das mercadorias 2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.