31991R3743

REGULAMENTO (CEE) No 3743/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que estabelece as modalidades de aplicação dos regimes de importações previstos nos Regulamentos (CEE) no 3668/91 e (CEE) no 3669/91 do Conselho no sector da carne de bovino -

Jornal Oficial nº L 352 de 21/12/1991 p. 0036 - 0041


REGULAMENTO (CEE) No 3743/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que estabelece as modalidades de aplicação dos regimes de importações previstos nos Regulamentos (CEE) no 3668/91 e (CEE) no 3669/91 do Conselho no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3668/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como para os produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 (1992) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3669/91 do Conselho, de 11 de Dezembro 1991, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada, do código NC 0202 30 90 (1992) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 3668/91 e (CEE) no 3669/91 abriram contingentes de carnes de bovino de alta qualidade e de carne de búfalo; que é necessário adoptar as modalidades de aplicação destes regimes;

Considerando que os países terceiros exportadores comprometeram-se a emitir, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as modalidades da sua utilização;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado num país terceiro; que este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias a fim de assegurar o bom funcionamento do regime em causa;

Considerando que, de acordo com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (4), qualquer importação na Comunidade de produtos do sector da carne de bovino está sujeita à apresentação de um certificado; que, para as carnes importadas no âmbito do presente regulamento de países terceiros que não tenham contraído acordos de autolimitação, este certificado deve incluir as menções previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2377/80;

Considerando que, para garantir uma boa gestão da importação destas carnes é conveniente prever que os certificados não sejam transmissíveis;

Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O contingente pautal de carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas previsto no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3668/91 é repartido do seguinte modo:

a) 17 000 toneladas de carnes refrigeradas desossadas, dos códigos NC 0201 30 e 0206 10 95, que correspondam à seguinte definição:

« cortes de carne de bovino provenientes de animais com uma idade compreendida entre vinte e dois e vinto e quatro meses, com dois incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovinos" em caixas special boxed beef, cujos cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

b) 5 000 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, correspondendo à seguinte definição:

« cortes seleccionados de carne fresca, refrigerada ou congelada proveniente de bovinos que não tenham mais de quatro incisivos permanentes, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 327 quilogramas (720 libras); essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. A carne deve ser certificada high quality beef EEC »;

c) 2 300 toneladas de carnes desossadas, dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, correspondendo à seguinte definição;

« cortes de carne de bovino proveniente de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovinos" em caixas special boxed beef. Estes cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

d) 10 000 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91, correspondendo à seguinte definição:

« carcaças ou quaisquer cortes provenientes de bovinos com menos de trinta meses, criados durante pelo menos cem dias com uma alimentação equilibrada, de alta concentração energética contendo, pelo menos, 70 % de grãos, com um peso total mínimo de 20 libras por dia. A carne com a marca choice ou prime, segundo as normas do "UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE" (USDA), entra automaticamente na definição referida. As carnes classificadas em A 2, A 3 e A 4, segundo as normas do Ministério da Agricultura do Canadá, correspondem a esta definição ».

2. O contingente pautal de carne de búfalo congelada, previsto no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3669/91 é gerido em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Artigo 2o

1. A suspensão total do direito nivelador à importação para as carnes referidas no artigo 1o está dependente da apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um certificado de autenticidade e, no que diz respeito às carnes referidas no no 1, alínea d), do artigo 1o, da apresentação do certificado de importação referido no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2377/80.

Os certificados de importação pedidos para as carnes visadas no no 1, alínea d), do artigo 1o não são transmissíveis.

2. O certificado de autenticidade é redigido num original com, pelo menos, uma cópia num formulário cujo modelo consta do anexo I.

O formato deste formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesa, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado e é de cor branca.

3. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

Do verso do formulário deve constar a definição referida no no 1 do artigo 1o aplicável às carnes originárias do país de exportação.

4. O original e as suas cópias são preenchidas quer à máquina quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos em caracteres de imprensa.

5. Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 4o As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

Artigo 3o

1. O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.

O original deste certificado é apresentado, com uma cópia, às autoridades aduaneiras aquando da colocação em livre prática do produto a que se refere.

Todavia, o certificado não pode ser apresentado após 31 de Dezembro do ano da sua emissão.

2. A cópia do certificado de autenticidade referido no no 1 é enviada, pelas autoridadas aduaneiras do Estado-membro no qual o produto é colocado em livre prática, às autoridades designadas por este Estado-membro para efectuar a comunicação prevista no no 1 do artigo 6o

Artigo 4o

1. O certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do anexo II.

2. O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo pode ser substituído no original do certificado de autenticidade bem como nas suas cópias por um selo impresso.

Artigo 5o

1. Um organismo emissor constante da lista do anexo II deve:

a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2. A lista será revista quando deixar de ser satisfeita a condição referida na alínea a) do no 1 ou quando um organismo emissor deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, para cada período de dez dias, o mais tardar quinze dias após o período considerado, as quantidades de produtos colocados em livre prática referidas no artigo 1o, discriminadas por país de origem e por código da Nomenclatura Combinada.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por período de dez dias:

- do 1o ao 10o dia, inclusive, do mês,

- do 11o ao 20o dia, inclusive, do mês,

- do 21o ao último dia, inclusive, do mês.

Artigo 7o

A apresentação dos pedidos de certificados e a emissão dos certificados de importação das carnes referidas no no 1, alínea d), do artigo 1o efectuam-se em conformidade com as disposições dos artigos 12o e 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80.

Artigo 8o

Em todos os actos comunitários em que se faz referência ao Regulamento (CEE) no 263/81 da Comissão (5), ou a certos artigos deste regulamento, deve-se considerar esta referência como feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 349 de 18. 12. 1991, p. 3. (2) JO no L 349 de 18. 12. 1991, p. 4. (3) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (4) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (5) JO no L 27 de 31. 1. 1981, p. 52.

ANEXO I

1 Exportador 2 Certificado no ORIGINAL 3 Organismo emissor 4 Destinatário 6 Meio de transporte 5 CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE

CARNES DE BOVINO 7 Marcas, números, número e natureza das embalagens, designação das mercadorias 8 Peso

bruto (kg) 9 Peso

líquido (kg) 10 Peso líquido (por extenso) 11 CERTIFICADO DO ORGANISMO EMISSOR

Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino descrita no presente certificado corresponde às especificações constantes do verso:

a) Para carnes de bovino de alta qualidade (1)

b) Para carnes de búfalo (1)

Local: Data: Assinatura e carimbo (ou selo impresso)

(1) Riscar a menção inútil.

DEFINIÇÃO

Carnes de alta qualidade originárias de . . . . . .

(definição aplicável)

Carnes de búfalo originárias da Austrália

ANEXO II

LISTA DOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE

- JUNTA NACIONAL DE CARNES:

para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida no no 1, alínea a), do artigo 1o,

- AUSTRALIAN MEAT AND LIVESTOCK CORPORATION:

para as carnes originárias da Austrália:

a) Que correspondem à definição referida no no 1, alínea b), do artigo 1o;

b) Que correspondem à definição referida no no 2 do artigo 1o,

- INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC):

para as carnes originárias do Uruguai que correspondem à definição referida no no 1, alínea c), do artigo 1o,

- FOOD SAFETY AND INSPECTION SERVICE (FSIS) OF UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA):

para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondem à definição referida no no 1, alínea d), do artigo 1o,

- FOOD PRODUCTION AND INSPECTION BRANCH - AGRICULTURE CANADA, DIRECTION GÉNÉRALE PRODUCTION ET INSPECTION DES ALIMENTS - AGRICULTURE CANADA:

para as carnes originárias do Canadá, que correspondem à definição referida no no 1, alínea d), do artigo 1o