31991R3716

REGULAMENTO (CEE) No 3716/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 409/86 relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros -

Jornal Oficial nº L 351 de 20/12/1991 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0106


REGULAMENTO (CEE) No 3716/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 409/86 relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os nos 1 dos seus artigos 50o e 210o, bem como o no 1 do artigo 8o do seu protocolo no 3,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 409/86 da Comissão (1) estabelece métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, bem como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros;

Considerando que em virtude do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho (2), com efeitos em 1 de Julho de 1991, as ilhas Canárias fazem parte do território aduaneiro da Comunidade; que, por esse facto, os métodos fixados pelo Regulamento (CEE) no 409/86 se aplicam também, de ora em diante, às trocas com as ilhas Canárias;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 409/86;

Considerando que, para além disso, é necessário prever medidas transitórias para os produtos originários das ilhas Canárias que, em 1 de Julho de 1991, estavam em viagem ou sujeitos a certos regimes aduaneiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 409/86 é alterado do seguinte modo:

1. Ao no 1 do artigo 1o acrescenta-se o seguinte parágrafo:

« No que respeita às trocas entre as ilhas Canárias, por um lado, e as outras partes do território aduaneiro da Comunidade, por outro, referidas no Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho (*), estes métodos aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das disposições especiais previstas a seguir para o efeito.

(*) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. ».

2. Após o artigo 5o é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 5oA

O documento T2 ES ou o documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no no 1 do artigo 1o e estabelecido nas ilhas Canárias nos termos do disposto no no 1, primeiro travessão da alínea b), do artigo 4o contém, na casa reservada à designação das mercadorias, de forma visível, a menção "ilhas Canárias". ».

3. No segundo parágrafo do artigo 14o são suprimidas as palavras « nas ilhas Canárias ou ».

4. No no 1, alínea b), do artigo 15o são suprimidas as palavras « nas ilhas Canárias ou ».

5. Após o artigo 18o é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 18oA

Sem prejuízo das disposições especiais eventualmente previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas:

1. As mercadorias em relação às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ou facturas devidamente preenchidas nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 1135/88 do Conselho (*) e que, em 1 de Julho de 1991, estão em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro são, antes do termo do prazo de apresentação dos referidos certificados ou facturas, admitidas ao benefício do regime referido no no 1 do artigo 1o, sem necessidade de apresentação de um documento T2 L, T2 L ES ou T2 L PT emitido a posteriori.

2. Quando as mercadorias referidas no no 1 forem reexpedidas após a sua colocação em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou das transformação sob controlo aduaneiro, essas mercadorias circularão a coberto, consoante o caso, de um documento T2, T2 ES ou T2 PT ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no no 1 do artigo 1o Todavia, essas mercadorias deixam de ser admitidas ao benefício do referido regime após 31 de Dezembro de 1991.

(*) JO no L 114 de 2. 5. 1988, p. 1. ».

6. Após o artigo 19o é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 19oA

Sem prejuízo das disposições especiais eventualmente previstas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, quando mercadorias que são objecto de trocas entre as ilhas Canárias e o território aduaneiro da Comunidade na sua composição antes de 1 de Julho de 1991, em relação às quais não foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ou facturas devidamente preenchidas nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 1135/88, estiverem, em 1 de Julho de 1991, em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob o controlo aduaneiro, essas mercadorias podem ser objecto:

a) De um documento T2 L emitido a posteriori, se foram expedidas para as ilhas Canárias a partir da Comunidade dos Dez onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento;

b) De um documento T2 PT emitido a posteriori, se foram expedidas para as ilhas Canárias a partir de Portugal onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento;

c) De um documento T2 L ES emitido a posteriori, se foram expedidas para as ilhas Canárias a partir de Espanha, enquanto parte do território aduaneiro da Comunidade, antes de 1 de Julho de 1991 e onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento;

d) De um documento T2 L ES emitido a posteriori, se foram expedidas para o território aduaneiro da Comunidade, na sua composição antes de 1 de Julho de 1991, a partir das ilhas Canárias e onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento.

Contudo, um documento T2 L, T2 L PT ou T2 L ES não pode ser emitido a posteriori para os produtos agrícolas incluídos numa organização comum de mercado ou para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que foram objecto, no território aduaneiro da Comunidade na sua composição antes de 1 de Julho de 1991, de formalidades com vista à concessão de restituições à exportação para as ilhas Canárias no âmbito da política agrícola comum. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 46 de 25. 2. 1986, p. 5. (2) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1.