31991R3687

REGULAMENTO (CEE) No. 3687/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 354 de 23/12/1991 p. 0001 - 0038


REGULAMENTO (CEE) No. 3687/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3571/90 (4), foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que, por conseguinte, é conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à codificação do referido regulamento;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas podendo tomar diversas formas consoante os produtos;

Considerando que a pesca tem uma importância especial na economia agrícola de certas regiões costeiras da Comunidade; que esta produção representa uma parte preponderante do rendimento dos pescadores destas regiões; que convém, portanto, favorecer a estabilidade do mercado com as medidas adequadas;

Considerando que uma das medidas a tomar para pôr em prática a organização comum dos mercados é a aplicação de normas comuns de comercialização para os produtos em causa; que a aplicação destas normas deveria ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção;

Considerando que a aplicação destas normas torna necessário um controlo dos produtos submetidos à normalização; que convém, por conseguinte, prever medidas que assegurem um tal controlo;

Considerando que, no âmbito das regras relativas ao funcionamento dos mercados, convém prever disposições que permitam adaptar a oferta às exigências do mercado e assegurar, na medida do possível, um rendimento equitativo para os produtores; que, tendo em conta as características do mercado dos produtos da pesca, a criação de organizações de produtores que prevejam a obrigação para os seus membros de cumprir certas regras, nomeadamente em matéria de produção e de comercialização, contribui para a realização destes objectivos;

Considerando que convém prever disposições próprias para facilitar a constituição e o funcionamento dessas organizações, bem como os investimentos ocasionados pela aplicação das suas regras comuns; que, para o efeito, é conveniente permitir aos Estados-membros conceder-lhes ajudas, de que a Comunidade assegurará uma parte do financiamento; que, todavia, é conveniente limitar o montante dessas ajudas e conferir-lhes um carácter transitório e degressivo, a fim de aumentar progressivamente a responsabilidade financeira dos produtores;

Considerando que, a fim de reforçar a acção destas organizações e de facilitar assim uma maior estabilidade do mercado, convém permitir aos Estados-membros alargar, sob certas condições, ao conjunto dos não membros que comercializam em determinada região, as regras respeitantes nomeadamente à colocação no mercado, adoptadas pela organização da região considerada para os seus membros;

Considerando que a aplicação do regime acima descrito ocasiona despesas para a organização de produtores cujas regras foram alargadas; que é conveniente, portanto, fazer participar nestas despesas os não membros; que convém, por outro lado, prever a possibilidade para o Estado-membro respectivo de conceder a esses operadores uma indemnização para os produtos que, embora estando em conformidade com as normas de comercialização, não puderam ser comercializados e foram retirados do mercado;

Considerando que convém prever, para todos os casos, disposições que assegurem que as organizações de produtores não ocupam uma posição dominante na Comunidade;

Considerando que, para certos produtos da pesca que apresentam um interesse especial para o rendimento dos produtores, e tendo em vista fazer face a situações de mercado susceptíveis de conduzir a preços que provoquem perturbações no mercado comunitário, é necessário fixar para cada um dos produtos um preço de orientação representativo das zonas de produção da Comunidade, servindo para determinar o nível dos preços para as intervenções no mercado;

Considerando que, tendo em vista estabilizar as cotações, é desejável que as organizações de produtores possam intervir no mercado, em especial pela aplicação do preço de retirada no interior de uma grelha, para ter em conta as flutuações sazonais dos preços de mercado;

Considerando que, em certos casos e sob determinadas condições, é oportuno apoiar a acção das organizações de produtores, concedendo-lhes compensações financeiras pelas quantidades retiradas do mercado;

Considerando que a experiência mostrou que, em certos casos, o nível da compensação financeira paga a estas organizações não é de molde a favorecer a adesão dos pescadores a estas organizações; que convém, portanto, aumentar a compensação financeira;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou a necessidade de introduzir uma certa flexibilidade na aplicação dos mecanismos de intervenção através de uma fixação dos preços de retirada comunitária, de modo a permitir às organizações de produtores efectuar as retiradas do mercado dentro de certos limites e segundo as flutuações verificadas no mercado;

Considerando que, a fim de incentivar os pescadores a adaptar melhor as suas ofertas às necessidades do mercado, convém prever uma diferenciação do montante da compensação financeira em função do volume de retiradas do mercado;

Considerando que, nomeadamente em razão de penúria de certas espécies, é conveniente evitar na medida do possível a destruição de peixes de alto valor comercial que foram retirados do mercado; que, para este fim, há que conceder uma ajuda para a transformação e armazenagem, tendo em vista o consumo humano de determinadas quantidades de produtos frescos retirados;

Considerando que, para favorecer uma maior estabilidade do mercado, tendo ao mesmo tempo em conta as características dos produtos em causa e as suas condições de produção e de comercialização diversificadas, convém incluir algumas espécies num regime comunitário de apoio dos preços;

Considerando, todavia, que as diferenças regionais de preço dessas espécies não permitem, de imediato, a sua integração no regime actual da compensação financeira concedida às organizações de produtores;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, instituir um regime de intervenção baseado na aplicação de um preço de retirada fixado de modo autónomo pelas organizações de produtores; que convém, portanto, prever a possibilidade de conceder, sob determinadas condições, uma ajuda forfetária a essas organizações para os produtos que tenham sido objecto de intervenções autónomas;

Considerando que, para incentivar as organizações de produtores a melhor adaptar as suas ofertas às exigências do mercado, é conveniente prever uma co-responsabilidade financeira adequada das mesmas organizações, bem como uma limitação das quantidades de produtos com direito a beneficiar de uma ajuda forfetária;

Considerando que, para evitar, na medida do possível, a destruição dos peixes retirados do mercado, é conveniente prever a possibilidade de conceder uma ajuda forfetária à transformação e à armazenagem com vista ao consumo humano de determinadas quantidades de produtos retirados;

Considerando que para três espécies de atum, o atum voador, o atum rabilho e o atum obeso, existem características de colocação no mercado análogas às das outras espécies que beneficiam da ajuda forfetária; que é conveniente incluí-las igualmente nesse mecanismo;

Considerando que é conveniente subordinar a concessão da ajuda forfetária à observância de normas comuns de comercialização;

Considerando que a evolução dos preços no mercado pode conduzir à necessidade de tomar medidas adequadas que contribuam para a formação de preços mais aproximados na Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente prever a possibilidade de subordinar a concessão da ajuda forfetária à condição de os preços de retirada autónomos não excederem um nível máximo;

Considerando que, quando a aplicação desse regime de ajuda forfetária conduzir a uma aproximação dos preços, na sequência da evolução das condições de produção e de comercialização das espécies em causa, é conveniente prever a integração dessas espécies no regime de compensação financeira;

Considerando que, no caso de evolução significativa dos preços de certos produtos congelados no sentido da queda, é oportuno prever a possibilidade de conceder às organizações de produtores ajudas à armazenagem privada destes produtos de origem comunitária;

Considerando que a experiência adquirida revelou a necessidade de especificar as condições de concessão da ajuda forfetária em relação a determinados produtos congelados a bordo e de adaptar, paralelamente, o regime em causa aos princípios gerais dos outros regimes comunitários de intervenção;

Considerando que uma diminuição dos preços de importação de atuns destinados à indústria de conserva pode ameaçar o nível do rendimento dos produtores comunitários deste produto; que convém, por conseguinte, prever que sejam concedidas aos produtores indemnizações compensatórias na medida do necessário;

Considerando que, no que diz respeito ao mercado do atum, é conveniente, com vista a racionalizar a comercialização de uma produção homogénea, reservar o benefício da indemnização compensatória, sob determinadas condições, às organizações de produtores;

Considerando que, para determinar se existe no mercado comunitário uma situação ligada à evolução do nível dos preços no mercado mundial do atum que justifique o pagamento da indemnização compensatória, é necessário verificar que a descida dos preços no mercado comunitário resulta de uma descida dos preços de importação;

Considerando que, para não favorecer um desenvolvimento anormal da produção de atum, se justifica que sejam previstos limites dentro dos quais aquela indemnização pode ser concedida às organizações de produtores em função das condições de abastecimento constatadas no mercado comunitário;

Considerando que, para não perturbar os fluxos comerciais tradicionais, é conveniente prever que as organizações de produtores intervenham no financiamento das intervenções no mercado comunitário, em caso de desenvolvimento da sua produção de atum descarregado nesse mercado;

Considerando que, na preocupação de proteger o nível dos rendimentos dos produtores de salmão e de lavagante, é conveniente prever a possibilidade de, em determinadas condições, conceder indemnizações compensatórias a estes produtores;

Considerando que, todavia, é do interesse da Comunidade que a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum seja suspensa no totalidade para certos produtos da pesca; que, na ausência de uma produção comunitária suficiente de atuns, convém manter em relação às indústrias de transformação alimentar utilizadoras destes produtos condições de aprovisionamento comparáveis às de que beneficiam os países terceiros exportadores, a fim de não contrariar o seu desenvolvimento no âmbito das condições internacionais de concorrência; que os inconvenientes que podem resultar deste regime para os produtores comunitários de atuns são susceptíveis de ser compensados pela concessão das indemnizações previstas para este fim;

Considerando que a nomenclatura pautal que resulta da aplicação do presente regulamento consta da Pauta Aduaneira Comum; que é necessário retomar no presente regulamento as alterações introduzidas na Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que a experiência mostrou que pode revelar-se necessário tomar muito rapidamente medidas aduaneiras para assegurar o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade; que, para permitir à Comunidade fazer face a tais situações com toda a diligência necessária, convém prever um processo que permita tomar rapidamente as medidas que se impõem;

Considerando que, para certos produtos, convém tomar medidas em relação às importações provenientes de países terceiros efectuadas a preços anormalmente baixos, a fim de evitar perturbações nos mercados da Comunidade; que, para assegurar uma maior eficácia destas medidas, convém, por um lado, melhorar o sistema de verificação dos preços de importação e, por outro lado, aumentar a lista dos produtos que podem ser submetidos ao regime de preços de referência;

Considerando que, para a maior parte dos produtos, o regime assim instaurado permite renunciar a qualquer medida de restrição quantitativa na fronteira exterior da Comunidade e apenas aplicar o direito da Pauta Aduaneira Comum efectivamente cobrado;

Considerando que, para alguns produtos, ainda não é possível definir um regime comunitário de importação; que, nestas condições, é necessário permitir aos Estados-membros manter para estes produtos as restrições quantitativas resultantes do seu regime nacional;

Considerando que o mecanismo de salvaguarda anteriormente descrito, em certas circunstâncias excepcionais, pode ser susceptível de erro; que, a fim de em tais casos não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que corram o risco de daí resultar, convém permitir à Comunidade tomar todas as medidas necessárias;

Considerando que, como complemento do sistema acima descrito, e na medida do necessário ao seu bom funcionamento, é conveniente prever a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo referido no Regulamento (CEE) no. 1999/85 (5), bem como, na medida em que a situação do mercado o exija, a proibição total ou parcial deste recurso; que convém, além disso, que as restituições sejam fixadas de tal maneira que as matérias-primas comunitárias utilizadas pela indústria de transformação da Comunidade, tendo em vista a exportação não fiquem em situação desfavorável pelo recurso ao regime de aperfeiçoamento activo que incentivaria esta indústria a dar preferência à importação de matérias-primas provenientes de países terceiros;

Considerando que é necessário evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade nos mercados externos seja falseada; que, em consequência, convém estabelecer condições iguais em matéria de concorrência através da instituição de um regime comunitário que preveja, para os produtos da pesca, a concessão facultativa de restituições à exportação para países terceiros, na medida do necessário à protecção da participação da Comunidade no comércio internacional dos produtos em causa, nomeadamente aqueles para os quais, na Comunidade, a oferta é suficiente, no caso de as exportações serem economicamente importantes;

Considerando que, no âmbito do comércio interno da Comunidade, é absolutamente proibido, com fundamento no Tratado, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente, a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente;

Considerando que a realização de um mercado único assente num sistema de preços comuns resultaria comprometida pela concessão de certas ajudas; que convém, por conseguinte, que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum sejam aplicadas no sector das pescas;

Considerando que a organização comum de mercado no sector da pesca deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o. e 100o. do Tratado;

Considerando que, na prática, esta organização comum deve, igualmente, ter em conta o interesse para a Comunidade de preservar tanto quanto possível os fundos de pesca; que convém, pois, excluir os financiamentos das medidas que digam respeito a quantidades que ultrapassam as eventualmente concedidas aos Estados-membros;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições previstas, convém prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um comité de gestão;

Considerando que as despesas em que incorreram os Estados-membros na sequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, nos termos dos artigos 2o. e 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. É estabelecida, no sector dos produtos da pesca, uma organização comum de mercado que compreende um regime de preços e de trocas, bem como regras comuns em matéria de concorrência.

2. Esta organização abrange os seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

b)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana

c)

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

d)

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana:

-Outros:

--Produtos de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

0511 91 10

---Desperdícios de peixes

0511 91 90

---Outros

e)

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovos de peixe

f)

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

g)

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz mesmo preparado:

1902 20 10

-Contendo mais de 20 % de peso de peixe e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

h)

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

2301 20 00

-Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

TÍTULO I Normas de comercialização

Artigo 2o.

1. Em relação aos produtos referidos no artigo 1o. ou aos grupos destes produtos, podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização assim como o seu campo de aplicação; podem, nomeadamente, dizer respeito à classificação por categoria de qualidade, de tamanho ou de peso, à embalagem, apresentação e etiquetagem.

2. Quando as normas de comercialização forem adoptadas, os produtos aos quais se aplicam não podem ser expostos para venda, postos à venda, vendidos ou comercializados de qualquer outro modo, senão em conformidade com as referidas normas, sem prejuízo de disposições especiais que possam ser adoptadas para as trocas com países terceiros.

3. As normas de comercialização e as respectivas regras gerais de aplicação, incluindo as disposições especiais referidas no no. 2, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 3o.

Os ajustamentos às normas comuns de comercialização, para ter em conta a evolução das condições de produção e venda, são decididos segundo o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros submeterão a um controlo de conformidade os produtos para os quais as normas de comercialização são determinadas.

Este controlo pode ocorrer em todos os estádios de comercialização, assim como durante o transporte.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções ao disposto no artigo 2o.

3. Os Estados-membros notificarão os outros Estados-membros e a Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor de cada norma de comercialização, do nome e do endereço dos organismos de controlo para o produto ou grupo de produtos relativamente ao qual a norma foi adoptada.

4. As regras de aplicação do no. 1 serão, na medida do necessário, adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 36o., tendo em conta nomeadamente a necessidade de assegurar a coordenação das actividades dos organismos de controlo, bem como a interpretação e a aplicação uniforme das normas comuns de comercialização.

TÍTULO II Organizações de produtores

Artigo 5o.

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer organização ou associação de tais organizações, reconhecida, constituída por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomarem medidas próprias para assegurar o exercício racional da pesca e o melhoramento das condições de venda da sua produção.

Estas medidas, tendentes nomeadamente a promover a execução de planos de captura, a concentração da oferta e a regularização dos preços, devem implicar, para os membros, a obrigação de:

- escoar, por intermédio da organização, o conjunto da produção do ou dos produtos relativamente ao qual ou aos quais aderiram à organização; esta pode decidir que a obrigação acima referida não se aplique desde que o escoamento seja efectuado de acordo com as regras comuns previamente estabelecidas,

- aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de produção e de comercialização, com o objectivo, nomeadamente, de melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado.

2. As organizações de produtores não devem deter uma posição dominante no mercado comum, a não ser que seja necessária à prossecução dos objectivos previstos no artigo 39o. do Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

Artigo 6o.

1. Os Estados-membros podem conceder às organizações de produtores constituídas após 1 de Janeiro de 1992 ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento.

2. Estas ajudas são concedidas nos três anos seguintes à data do reconhecimento. O montante destas ajudas não pode exceder no primeiro, segundo e terceiro anos, respectivamente, 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção comercializada, coberta pela organização de produtores. Contudo, não devem exceder durante o primeiro ano 60 %, durante o segundo ano 40 % e durante o terceiro ano 20 % das despesas de gestão da organização de produtores.

O pagamento do montante destas ajudas é efectuado durante o período de cinco anos seguinte à data do reconhecimento.

3. O valor dos produtos comercializados é fixado forfetariamente para cada ano, com base:

- na produção média comercializada pelos produtores membros, durante os três anos civis precedentes à sua adesão,

- nos preços médios da produção, obtidos por estes produtores no decurso do mesmo período.

4. Durante os cinco anos seguintes à constituição dos fundos de intervenção referidos no artigo 9o., os Estados-membros podem conceder às organizações de produtores, directamente ou por intermédio de estabelecimentos de crédito, ajudas sob a forma de empréstimos de características especiais destinadas a cobrir uma parte das despesas prevísiveis relativas às intervenções no mercado referidas no artigo 9o.

5. As ajudas referidas no no. 2 são levadas ao conhecimento da Comissão através de um relatório que os Estados-membros lhe transmitem no fim de cada exercício orçamental.

As ajudas referidas no no. 4 são comunicadas, a partir da sua concessão, à Comissão.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

Artigo 7o.

1. No caso de uma organização de produtores ser considerada representativa da produção e da comercialização numa parte do litoral, ou num ou em vários locais de desembarque situados na parte do litoral em causa, o respectivo Estado-membro pode tornar obrigatório para todos os que não são membros desta organização e que comercializem um ou vários produtos constantes do no. 2 do artigo 1o. na parte do litoral ou nos locais de desembarque em causa:

a) As regras de comercialização referidas no no. 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5o.;

b)

As regras adoptadas pela organização em matéria de retirada do mercado, para os produtos constantes do anexo 1, letras A e D, desde que o preço de retirada seja igual ao preço fixado nos termos do artigo 12o.

Contudo, a aplicação das regras adoptadas pela organização em matéria de preços de retirada para os produtos frescos ou refrigerados referidos no no. 2, alíneas a) e c), do artigo 1o., com exclusão dos que constam do anexo I, letras A e D, pode ser alargada aos que não não são membros da organização estabelecidos nas zonas referidas no primeiro parágrafo.

Pode ser decidido que as regras atrás referidas não sejam aplicáveis a certas categorias de venda.

2. O no. 1 apenas pode ser aplicado pelos Estados-membros às regiões do litoral em que as condições de produção e de comercialização sejam homogéneas.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as regras que prevêem tornar obrigatórias nos termos do

no. 1.

A Comissão pode, num prazo do dois meses a contar da sua comunicação:

a)

Decidir que as regras comunicadas não podem ser tornadas obrigatórias, ou

b)

Declarar nula a decisão de extensão das regras adoptada pelo Estado-membro, nomeadamente sempre que verificar, com base no artigo 2o. do Regulamento no. 26 (8), que o no. 1 do artigo 85o. do Tratado é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada pelo qual as regras em causa são adoptadas ou executadas. Neste caso, a decisão tomada pela Comissão relativamente ao acordo, decisão ou prática concertada apenas se aplica a partir da data da verificação.

4. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para:

- controlar o cumprimento das regras referidas no no. 1,

- sancionar as infracções às referidas regras.

Os Estados-membros comunicarão imediatamente estas medidas à Comissão.

5. Sempre que for aplicado o no. 1, o Estado-membro em questão pode decidir que os que não são membros sejam devedores no todo ou em parte das quotizações pagas pelos produtores membros, na medida em estas quotizações se destinem a cobrir as despesas administrativas resultantes da aplicação de regime referido no no. 1.

6. Sempre que for aplicado o no. 1, os Estados-membros devem assegurar, quando necessário, por intermédio das organizações de produtores, a retirada dos produtos que não estão em conformidade com as regras de comercialização ou que não puderam ser vendidos a um nível no mínimo igual ao do preço de retirada.

7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

8. A lista das zonas referidas no no. 1, assim como as outras regras de execução do presente artigo, são adoptadas segundo o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 8o.

1. Sempre que for aplicado o no. 1 do artigo 7o., o Estado-membro pode conceder uma indemnização aos que não são membros de uma organização, que estejam estabelecidos na Comunidade, pelas quantidades de produtos:

- que não puderam ser comercializadas por força do no. 1, alínea a), do artigo 7o., ou

- que foram retiradas do mercado por força do no. 1, alínea b), do mesmo artigo.

Esta indemnização será concedida sem discriminação em razão da nacionalidade e do local de estabelecimento dos beneficiários, não podendo ultrapassar 60 % do montante que resulta da aplicação do preço de retirada fixado nos termos do artigo 12o. às quantidades retiradas.

2. As despesas que resultam da concessão da indemnização referida no no. 1 ficam a cargo do Estado-membro interessado.

TÍTULO III Regime de preços

Artigo 9o.

1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1o., as organizações de produtores podem fixar um preço de retirada abaixo do qual não vendem os produtos trazidos pelos seus membros.

Em casos semelhantes, em relação às quantidades retiradas do mercado:

- no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo I, letras A e D, e no anexo VI, que correspondem às normas adoptadas nos termos do artigo 2o., as organizações de produtores concedem uma indemnização aos produtores associados,

- no que diz respeito aos outros produtos referidos no artigo 1o. e que não estão enumerados no anexo I, letras A e D, nem no anexo VI, as organizações de produtores podem conceder uma indemnização aos produtores associados.

Para cada produto referido no artigo 1o. pode ser fixado um nível máximo de preço de retirada, nos termos do disposto no no. 5.

2. A organização de produtores deve determinar o destino dos produtos assim retirados, de modo a não entravar o escoamento normal da produção em causa.

3. As organizações de produtores constituem fundos de intervenção para o funcionamento destas medidas de retirada, os quais ou são alimentados por quotizações com base nas quantidades colocadas à venda ou recorrem a um sistema de perequação.

4. As organizações de produtores notificam as autoridades nacionais, que comunicam à Comissão os elementos seguintes:

- a lista dos produtos em relação aos quais entendem praticar o sistema referido no no. 1,

- o período durante o qual os preços de retirada são aplicados,

- os níveis dos preços de retirada previstos e praticados.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o processo previsto no artigo 36o..

Artigo 10o.

1. Para cada um dos produtos que constam do anexo I, letras A, D e E, é fixado um preço de orientação antes do início da campanha de pesca.

Estes preços são aplicáveis em toda a Comunidade e fixados para cada campanha de pesca e para cada um dos períodos em que esta se subdivide.

2. O preço de orientação é fixado:

- com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos durante as três últimas campanhas de pesca anteriores àquela para que é fixado o preço, em relação a uma parte significativa da produção comunitária e a um produto com características comerciais bem definidas,

- tendo em conta as perspectivas de evolução da produção e da procura.

Na ocasião desta determinação é igualmente tida em conta a necessidade de:

- assegurar a estabilização das cotações no mercado e evitar a formação de excedentes na Comunidade,

- contribuir para a manutenção do rendimento dos produtores,

- tomar em consideração os interesses dos consumidores.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa o nível dos preços de orientação referidos no no. 1.

Artigo 11o.

1. Enquanto durar a aplicação do preço de orientação, os Estados-membros comunicam à Comissão as cotações verificadas nos mercados grossistas ou nos portos representativos relativamente aos produtos que tenham as características consideradas na fixação do preço de orientação.

2. São de considerar como representativos, na acepção do no. 1, os mercados e os portos dos Estados-membros onde, em relação a um determinado produto, uma parte significativa da produção comunitária é comercializada.

3. Os Estados-membros comunicarão trimestralmente à Comissão os preços de venda no mercado grossista durante o trimestre precedente relativamente aos produtos congelados a bordo e aos congelados em terra, constantes do anexo IV, letra B.

4. As regras de aplicação do presente artigo e a lista de mercados e portos representativos referidos no no. 2 são adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 12o.

1. Em relação a cada um dos produtos que constam:

- do anexo I, letras A e D, um preço de retirada comunitário,

- do anexo I, letra E, um preço de venda comunitário,

será fixado em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, a seguir designados «categoria de produto», aplicando a um montante pelo menos igual a 70 % e que não ultrapasse 90 % do preço de orientação o coeficiente de adaptação da categoria de produto em causa. Estes coeficientes reflectem a relação de preços entre a categoria de produtos considerada e a tomada como base para a fixação do preço de orientação. O preço de retirada comunitário e o preço de venda comunitário não devem, todavia, ultrapassar, em qualquer caso, 90 % do preço de orientação.

2. A fim de assegurar aos produtores das zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade o acesso aos mercados em condições satisfatórias, podem ser aplicados, em relação a estas zonas, coeficientes de ajustamento aos preços referidos no no. 1.

3. As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, a determinação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento do cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários e a determinação das zonas de desembarque referidas no no. 2, bem como os preços, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 13o.

1. Os Estados-membros concedem uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem intervenções, no âmbito do artigo 9o., para os produtos enumerados no anexos I, letras A e D, com a condição de que:

a) O preço de retirada aplicado por estas organizações seja o preço de retirada comunitário, fixado nos termos do artigo 12o., sendo, contudo, admitida uma margem de tolerância de 10 % abaixo a 10 % acima deste preço, para ter em conta as flutuações sazonais dos preços de mercado;

b)

Os produtos retirados respeitem as normas adoptadas nos termos do artigo 2o.;

c)

A indemnização concedida aos produtores associados pelas quantidades de produtos retirados do mercado:

- não exceda o montante que resulta da aplicação a estas quantidades dos preços de retirada fixados no termos do artigo 12o.

e

- seja, no mínimo, igual, relativamente aos diferentes grupos de quantidades retiradas, à percentagem do preço de retirada previsto no no. 3 acrescido de 2,5 %;

d)

Um preço de retirada igual, no mínimo, ao preço referido no artigo 12o., seja aplicado para cada categoria do produto em questão. Todavia, uma organização de produtores que, no âmbito das medidas citadas no no. 1 do artigo 5o., aplica a proibição de colocar à venda certas categorias de produtos não tem de aplicar os preços de retirada comunitários que se referem a estas categorias de produtos.

2. A compensação financeira só é concedida se os produtos retirados do mercado forem escoados para fins diferentes do consumo humano ou em condições tais que não constituam entrave ao escoamento dos produtos mencionados no artigo 12o.

Contudo, a compensação não é concedida se os produtos retirados durante um dia não atingirem a quantidade ou o valor mínimo a determinar.

3. O montante da compensação financeira é igual a:

- 85 % do preço de retirada para as quantidades retiradas do mercado pela organização de produtores em questão que não ultrapassem 5 %,

- 70 % do preço de retirada para as quantidades retiradas do mercado pela organização de produtores em questão superiores a 5 % e que não ultrapassem os 10 %,

- 55 % do preço de retirada para as quantidades retiradas do mercado pela respectiva organização de produtores em questão superiores a 10 % e que não ultrapassem os 15 %,

- 40 % do preço de retirada para as quantidades retiradas do mercado pela respectiva organização de produtores em questão superiores a 15 % e que não ultrapassem os 20 %,

- 0 % do preço de retirada para as quantidades retiradas do mercado pela respectiva organização e produtores em questão que ultrapassem 20 %,

das quantidades anuais do produto considerado colocadas à venda em conformidade com o no. 1 do artigo 5o. As quantidades retiradas do mercado são tomadas em consideração para a compensação financeira na ordem cronológica das suas retiradas.

4. A produção dos membros de uma organização que é retirada do mercado por aquela ou por outra organização, nos termos do artigo 7o., é tomada em consideração para fins do cálculo do montante da compensação financeira a conceder à organização a que pertencem os produtores em causa.

As quantidades que beneficiam do prémio referido no artigo 14o. são tomadas em consideração até ao limite de 80 % do seu volume para o cálculo da compensação financeira.

5. O montante da compensação financeira é diminuído do valor, fixado fortetariamente, do produto destinado para fim diferente do consumo humano, ou das receitas líquidas realizadas por ocasião do escoamento dos produtos para fins de consumo humano, mencionado no no. 2. O referido valor é fixado no início da campanha de pesca; porém, o seu nível é modificado se se verificarem importantes e duradouras variações de preços no mercado da Comunidade.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificade, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

7. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 14

1. Certos produtos enumerados no anexo I, letras A e D, e retirados do mercado ao preço de retirada referido no artigo 12o., beneficiam de um prémio de reporte, desde que:

- tenham sido trazidos por um produtor membro,

- satisfaçam certas exigências em matéria de qualidade, tamanho e apresentação,

- sofram uma ou várias das transformações previstas na

no. 3,

- sejam armanzenados durante um período a determinar.

2. O prémio só é concedido em relação às quantidades que não ultrapassem 15 % da quantidade anual do produto em causa, colocado à venda nos termos do no. 1 do artigo 5o.

O montante do prémio não pode ser superior ao montante das despesas técnicas de transformação e armazenagem, nem ultrapassar 50 % do preço de retirada comunitário do produto fresco.

3. As transformações referidas no presente artigo são:

a) - a congelação,

- a salga,

- a secagem;

b)

A filetagem e o corte desde que seguidos por uma das transformações referidas na alínea a).

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo, assim como a lista dos produtos que beneficiam de um prémio de reporte.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 15o.

1. Os Estados-membros concedem um prémio de armazenagem às organizações de produtores que, durante toda a campanha de pesca, não vendam os produtos que constam do anexo I, letra E, abaixo do preço de venda comunitário fixado em conformidade com o artigo 12o., admitindo-se, porém, uma margem de tolerância de 10 % abaixo a 10 % acima deste preço, de modo a tomar em consideração nomeadamente as flutuações sazonais dos preços de mercado.

2. Apenas se consideram como quantidades que podem ser objecto de um prémio de armazenagem as que:

- tenham sido trazidas por um produtor membro,

- satisfaçam certas exigências em matéria de qualidade e de apresentação,

- tenham sido postas à venda, tendo-se, porém verificado que não encontravam comprador ao preço de venda comunitário,

- sejam ou transformadas tendo em vista a sua congelação e armazenagem ou conservadas em condições a determinar.

3. Os produtos que não tenham sido nem vendidos nas condições referidas no terceiro travessão do no. 2, nem destinados às operações referidas no quarto travessão do no. 2, serão escoados de modo a não entravarem o escoamento normal da produção em causa.

4. O prémio de armazenagem só é concedido, em relação a cada um dos produtos em causa, às quantidades que não ultrapassem 20 % da quantidade anual posta à venda nos termos do no. 1 do artigo 5o.

O montante deste prémio não pode ultrapassar o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem.

5. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 16o.

1. Para os produtos constantes do anexo VI, os Estados-membros concederão uma ajuda forfetária às organizações de produtores que efectuem intervenções no âmbito do artigo 9o., desde que:

a) Essas organizações de produtores determinem, antes do início da campanha, um preço de retirada, a seguir denominado «preço de retirada autónomo»; este preço é aplicado pelas organizações de produtores durante toda a campanha, admitindo-se uma margem de tolerância de 10 % por defeito e de 5 % por excesso; este preço não pode, porém, ser superior a 80 % do preço médio ponderado verificado em relação às categorias de produtos em questão na zona de actividade das organizações de produtores em causa durante as últimas três campanhas de pesca anteriores;

b)

Os produtos retirados sejam conformes às normas adoptadas nos termos do artigo 2o.;

c)

A indemnização concedida aos produtores associados pelas quantidades de produtos retirados do mercado seja igual ao preço de retirada autónomo.

2. A ajuda forfetária só será concedida às quantidades retiradas do mercado que, simultaneamente:

a) Tenham sido postas à venda em conformidade com o no. 1 do artigo 5o.;

b)

Tenham sido objecto, antes da retirada, de uma colocação à venda em condições a determinar;

c)

- sejam escoadas de modo a não entravarem o escoamento normal da produção em causa

ou

- sejam sujeitas a um regime de transformação e de armazenagem. As transformações na acepção do presente artigo são a congelação, a filetagem ou o corte, desde que acompanhados de congelação.

3. A ajuda forfetária só será concedida em relação às quantidades que não excedam 10 % das quantidades anuais postas à venda em conformidade com o no. 1 do artigo 5o.

A concessão da ajuda forfetária pode ser sujeita à condição de o preço de retirada autónomo não ser superior a um nível máximo fixado de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

4. O montante da ajuda forfetária para as quantidades sujeitas ao regime:

a)

Referido na alínea c), primeiro travessão, do no. 2, será igual a 75 % do preço de retirada aplicado durante a campanha;

b)

Referido na alínea c), segundo travessão, do no. 2, não pode exceder 50 % do nível máximo referido na alínea a) do no. 1, nem exceder o montante das despesas técnicas de transformação e de armazenagem verificadas durante a campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas.

5. O montante da ajuda forfetária será diminuído do valor, fixado forfetariamente, do produto escoado, na acepção da alínea c), primeiro travessão, do no. 2.

6. Os Estados-membros em causa instituirão um regime de controlo que permita assegurar que os produtos em relação aos quais seja pedida a ajuda forfetária têm o direito de dela beneficiarem.

Para efeitos de controlo, os beneficiários da ajuda forfetária manterão uma contabilidade de existências segundo critérios a determinar. Os Estados-membros enviarão à Comissão, em intervalos a determinar, um quadro que indique, por produto e por categoria de produto, os preços médios verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos.

7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá, em função da aproximação dos preços das espécies visadas pelo presente artigo, da inclusão dessas espécies na lista de produtos constantes do anexo I, letra A.

8. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

9. As disposições do presente artigo são aplicáveis durante um período de cinco anos a contar da data de 13 de Novembro de 1988.

Um ano antes do termo desse período, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a evolução do regime e, nomeadamente, sobre a evolução dos preços dos produtos constantes no anexo VI. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá, antes do termo do período de cinco anos, as medidas adequadas.

Artigo 17o.

1. Para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo II, é fixado anualmente um preço de orientação, válido durante todo o ano para a Comunidade e determinado nos termos do no. 2 do artigo 10o.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as cotações verificadas nos mercados grossistas ou nos portos representativos relativamente aos produtos ou grupo de produtos que tenham as características consideradas na fixação do preço de orientação referido no no. 1.

3. São de considerar como representativos, na acepção do no. 2, os mercados e os portos dos Estados-membros onde, em relação a um determinado produto, uma parte significativa da produção comunitária é comercializada.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa o preço de orientação referido no no. 1.

5. As regras de aplicação do presente artigo e a lista de mercados e portos representativos referidos no no. 3 são adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 18o.

1. Em relação aos produtos constantes dos anexos II e II, pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada às organizações de produtores que apliquem durante a campanha em curso, em matéria de produção e de comercialização, o no. 1 do artigo 5o., desde que:

a) Os preços médios realizados de um produto posto à venda pelas organizações de produtores durante um período significativo a determinar sejam inferiores:

- a 85 % do preço de orientação referido no no. 1 do artigo 17o., para os produtos do anexo II,

- a 95 % do preço de produção comunitário referido no no. 1 do artigo 19o., para os produtos do anexo III,

e

b)

A situação de preços verificada seja susceptível de persistir.

2. Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada os produtos:

- que tenham sido pescados, congelados a bordo e desembarcados na Comunidade por um produtor membro da organização de produtores em questão,

- cujas quantidades não excedam 20 % das quantidades médias do produto em causa postas à venda na Comunidade, em conformidade com o artigo 5o., durante o mesmo período das três últimas campanhas de pesca que antecedem a campanha em relação à qual é concedida a ajuda. Contudo, as quantidades suceptíveis de beneficiar da ajuda não podem exceder 20 % das quantidades postas a venda durante o período em curso,

- para os quais tenha sido estabelecido, em condições a determinar, que se trata de produtos comunitários,

- que sejam armazenados durante um período mínimo e reintroduzidos no mercado comunitário.

3. O montante da ajuda à armazenagem privada não pode exceder o montante das despesas técnicas e dos juros durante um período máximo de três meses. Esse montante é fixado mensalmente de forma degressiva.

4. As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, o montante e as condições de concessão da ajuda à armazenagem privada, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

5. Em derrogação dos no.s1 e 2 e até 31 de Dezembro de 1991, a ajuda será igualmente concedida aos produtores estabelecidos na Grécia que não sejam membros de uma organização de produtores.

Artigo 19o.

1. Em relação aos produtos mencionados no anexo III, será fixado um preço de produção comunitário antes do início da campanha de pesca.

Esse preço será aplicável em toda a Comunidade e será fixado para cada campanha de pesca.

2. O preço de produção comunitário é fixado:

- com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos durante as três últimas campanhas de pesca anteriores àquela para que é fixado o preço, em relação a uma parte significativa da produção comunitária e a um produto com características comerciais bem definidas,

- tendo em conta as perspectivas de evolução da produção e da procura.

Por ocasião desta fixação, será igualmente tida em conta a necessidade de:

- tomar em consideração as correntes de abastecimento da indústria comunitária de conservas,

- contribuir para o apoio ao rendimento dos produtores,

- evitar a formação de excedentes na Comunidade.

3. Antes do início de cada campanha de pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixa o nível do preço de produção comunitário referido no no. 1.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as cotações médias mensais verificadas nos mercdos grossistas ou nos portos representativos para os produtos de origem comunitária referidos no no. 1 e definidos nas suas características comerciais.

5. Devem ser considerados representativos, na acepção do no. 4, os mercados e os portos dos Estados-membros onde é comercializada uma parte significativa da produção comunitária de atum.

6. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente a fixação dos coeficientes de adaptação aplicáveis às diversas espécies, tamanhos e formas de apresentação do atum, bem como a lista dos mercados e dos portos representativos referidos no no. 4, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 20o.

1. Para os produtos constantes do anexo III e dentro dos limites referidos no no. 4, será concedida uma indemnização às organizações de produtores sempre que se verifique, simultaneamente, em relação a um trimestre civil, que:

- o preço de venda médio verificado no mercado comunitário

e

- o preço franco-fronteira referido no artigo 24o. acrescido, se for caso disso, da imposição compensatória de que tenha sido objecto,

se situam a um nível inferior a um limiar de desencadeamento igual a 93 % do preço de produção comunitário do produto em causa.

2. A indemnização será concedida às organizações de produtores nas condições e limites fixados peio presente artigo e em relação às quantidades do produto em questão pescadas pelos seus membros que tenham sido vendidas e entregues, durante o período em causa, à indústria de conservas estabelecida no território aduaneiro da Comunidade.

3. O montante da indemnização não pode exceder:

- a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto considerado no mercado comunitário,

- um montante forfetário igual a 12 % desse limiar,

- para cada organização de produtores, a diferença entre esse limiar e o preço de venda médio cobrado por essa organização de produtores.

4. Durante o trimestre em relação ao qual a indemnização é concedida, o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização não pode, em caso algum, exceder:

- 62,8 % das quantidades de atum utilizadas pela indústria comunitária de conservas durante o mesmo trimestre,

- a média das quantidades vendidas e entregues, nas condições referidas no no. 2, no decurso do mesmo trimestre das três campanhas de pesca anteriores ao trimestre em relação ao qual a indemnização é paga,

- 110 % da média das quantidades vendidas e entregues, nas condições referidas no no. 2, durante o mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986.

5. À luz da evolução observada na produção comunitária e da situação em termos de abastecimento da indústria comunitária de conservas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determinará antes de 1 de Janeiro de 1993 as eventuais adaptações a introduzir nas percentagens e no periodo de referência definidos no no. 4.

6. Dentro dos limites referidos no no. 4, o montante da indemnização concedida a cada organização de produtores será igual:

- ao montante definido no no. 3, para as quantidades do produto em causa escoadas nos termos do no. 2 que não sejam superiores à média das quantidades vendidas e entregues nas mesmas condições pelos seus membros no decurso do mesmo trimestre das campanhas de referência de 1984 a 1986,

- a 95 % do montante definido no no. 3, para as quantidades do produto em causa que sejam superiores à média das quantidades referidas no primeiro travessão sem ultrapassar 110 % dessas quantidades,

- a 90 % do montante definido no no. 3, para as quantidades do produto em causa superiores às definidas no segundo travessão que sejam iguais ao saldo das quantidades resultantes da repartição entre as organizações de produtores das quantidades elegíveis ao abrigo do no. 4.

A repartição será feita entre as organizações de produtores em questão na proporção da respectiva produção durante o mesmo trimestre das campanhas de 1984 a 1986.

7. As organizações de produtores repartirão a indemnização concedida aos seus membros proporcionalmente às quantidades por estes produzidas, vendidas e entregues nas condições referidas no no. 2.

A indemnização paga pela organização de produtores aos produtores membros será acrescida de uma compensação igual a:

- 2,5 % do montante definido no no. 3, quando o montante pago à organização de produtores for igual a esse montante,

- 5 % do montante definido no no. 3, quando o montante pago à organização de produtores for igual a 95 % desse montante,

- 10 % do montante definido no no. 3, quando o montante pago à organização de produtores for igual a 90 % desse montante.

Essa compensação será financiada por um fundo constituído em conformidade com o no. 3 do artigo 9o.

8. As ajudas à armazenagem concedidas nos termos do artigo 18o. serão deduzidas do montante da indemnização compensatória pelas quantidades que dela tenham beneficiado.

9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptara as regras gerais relativas à indemnização.

10. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, o montante e as condições de atribuição da indemnização serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

Artigo 21o.

1. Para os produtos constantes do anexo IV, ponto 2, letra A, é concedida, se necessário, uma indemnização compensatória aos produtores desses produtos na Comunidade.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelece as regras gerais relativas à concessão da indemnização referida no no. 1.

3. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

TÍTULO IV Regime das trocas comerciais com os países terceiros

Artigo 22o.

1. A Pauta Aduaneira Comum é alterada nos termos do anexo VII.

2. As regras gerais de interpretação da Pauta Aduaneira Comum e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na Pauta Aduaneira Comum.

3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, são proibidas:

- a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa.

4. Até à entrada em aplicação de um regime comunitário de importação dos produtos constantes do anexo IV, letra C, os Estados-membros podem manter em relação a certos produtos, relativamente a países terceiros, as restrições quantitativas aplicáveis aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 23o.

1. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos constantes do anexo III são suspensos na totalidade.

2. Em caso de urgência fundamentada:

- pelas dificuldades de abastecimento do mercado comunitário,

ou

- pelo cumprimento dos compromissos internacionais,

a suspensão total ou parcial dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para os produtos referidos no artigo 1o., é decidida nos termos do processo previsto no artigo 36o.

3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer decisão tomada nos termos do no. 2.

Artigo 24o.

1. Anualmente, são fixados preços de referência, válidos para a Comunidade, para os produtos enumerados nos anexos I, II, III, IV, letra B, e no anexo V, a fim de evitar perturbações em consequência de ofertas provenientes de países terceiros feitas a preços anormalmente baixos ou em condições tais que comprometam as medidas de estabilização referidas nos artigos 12o., 13o., 14o., 15o., 18o. ou 19o.

2. Para os produtos constantes do anexo I, letras A e D, o preço de referência é igual ao preço de retirada fixado nos termos do no. 1 do artigo 12o. Para os produtos indicados no anexo I, letra C, o preço de referência é fixado com base no preço de referência dos produtos constantes do anexo I, letra A, considerando os custos de transformação e a necessidade de assegurar uma relação de preço em conformidade com a situação do mercado.

Em relação aos produtos que constam do anexo I, letra E, o preço de referência é igual ao preço de venda comunitário fixado nos termos do no. 1 do artigo 12o.

Para os produtos constantes do anexo I, letra B, do anexo IV, letra B, e do anexo V, o preço de referência é determinado com base na média dos preços de referência do produto em fresco e tendo em conta uma relação de preço em conformidade com a situação do mercado. Na ausência de preço de referência para um produto fresco, este preço é determinado com base no preço de referência aplicado a um produto fresco comercialmente similar.

Para os produtos constantes do anexo II, o preço de referência é derivado do preço de orientação referido no no. 1 do artigo 17o. em função do nível previsto no no. 1 do artigo 18o. e que permite desencadear a aplicação de certas medidas de intervenção nele previstas, e é fixado tendo em conta a situação do mercado destes produtos.

Para os atuns referidos no anexo III destinados à indústria de conservas, o preço de referência é determinado com base na média ponderada dos preços franco-fronteira, verificados nos mercados ou portos de importação mais representativos dos Estados-membros durante os três anos que precedem a data da fixação do preço de referência, e diminuídos de um montante igual aos direitos aduaneiros e eventuais taxas que incidam sobre estes produtos, assim como das despesas de desembarque e transporte desde os pontos de passagem na fronteira da Comunidade até estes mercados ou portos.

Em relação às diferentes variedades de atuns e às diferentes formas de apresentação, aplicam-se os coeficientes fixados nos termos do processo previsto no no. 6 do artigo 19o.

3. Para os produtos enunciados no anexo I, letras A, D e E, é estabelecido um preço franco-fronteira com base nas cotações verificadas pelos Estados-membros para as diferentes categorias de produtos num estádio comercial determinado para o produto importado nos mercados ou nos portos de importação representativos, diminuídas do montante correspondente ao direito aduaneiro da Pauta Aduaneira Comum efectivamente cobrado e do montante das taxas que incidem sobre estes produtos, assim como das despesas de desembarque e de transporte desde os pontos de passagem da fronteira da Comunidade até estes mercados ou portos.

Para os produtos enumerados no anexo I, letras B e C, nos anexos II, III, IV, letra B e anexo V, é estabelecido um preço franco-fronteira com base no preço verificado em cada Estado-membro, para as habituais quantidades comerciais importadas na Comunidade, depois de deduzido o montante correspondente ao direito da Pauta Aduaneira Comum efectivamente cobrado e o montante das taxas que incidem sobre estes produtos, assim como as despesas de desembarque e de transporte.

Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão:

- as cotações dos produtos verificadas nos mercados ou portos representativos, referidas no primeiro parágrafo,

- os preços dos produtos referidos no segundo parágrafo.

4. Se o preço franco-fronteira de um determinado produto, importado de países terceiros, se mantiver inferior ao preço de referência, durante um mínimo de três dias sucessivos, e se forem realizadas importações importantes destes produtos, neste caso:

a) Pode ser suprimido o benefício da suspensão autónoma dos direitos da Pauta Aduaneira Comum nas importações em relação às quais se verificou que o preço franco-fronteira é inferior ao preço de referência;

b)

Para os produtos constantes do anexo I, letras A (com excepção do produto mencionado no ponto 3), C, D e E dos anexos II, IV, letra B e anexo V, as importações podem ficar sujeitas à condição de que o preço franco-fronteira, determinado nos termos do no. 3, seja igual no mínimo, ao preço de referência;

c) Para os produtos enumerados no anexo I, letra A, ponto 3 e letra B, bem como no anexo II, as importações podem ser submetidas à cobrança de uma imposição compensatória, no respeito das condições da consolidação no seio do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio). Todavia, se só são efectuadas importações provenientes de determinados países ou só referentes a determinadas espécies, a preços de entrada inferiores ao preço de referência, a imposição compensatória apenas incide sobre as importações provenientes desses países ou as importações dessas espécies.

O montante da imposição compensatória é igual à diferença entre o preço de referência e o preço franco-fronteira. Esta imposição, de igual montante para todos os Estados-membros, acrescenta-se aos direitos aduaneiros em vigor.

5. Contudo, as medidas referidas na alínea c) do no. 4 não são aplicáveis aos países terceiros que assumam o compromisso de garantir que, em determinadas condições, os seus produtos serão oferecidos a preços a calcular nos termos do no. 3, pelo menos iguais ao preço de referência e que respeitem efectivamente este preço nas suas entregas com destino à Comunidade.

6. As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, o nível do preço de referência, são estabelecidas nos termos do processo previsto no artigo 36o. A aplicação ou a revogação das medidas previstas no no. 4 são decididas por este mesmo processo.

Contudo, estas medidas são autorizadas pela Comissão, no intervalo entre as reuniões periódicas do Comité de Gestão. Neste caso, são válidas até à entrada em vigor de eventuais medidas tomadas nos termos do processo previsto no artigo 36o.

Artigo 25o.

1. Para os produtos referidos no anexo IV, letra A, ponto 1, podem ser fixados preços de referência antes do início da campanha de comercialização, a fim de evitar perturbações em consequência de ofertas provenientes de países terceiros a preços anormalmente baixos. Estes preços podem ser diferenciados por períodos a determinar durante a campanha de comercialização e em função da evolução sazonal das cotações.

2. Os preços de referência referidos no no. 1 serão fixados com base na média dos preços de produção verificados durante os três últimos anos anteriores à data da fixação do preço de referência para um produto definido nas suas características comerciais nas zonas de produção representativas da Comunidade.

3. Se o preço franco-fronteira válido para uma remessa usual dos produtos referidos no no. 1 de determinada proveniência for inferior ao preço de referência, as importações destes produtos provenientes do país terceiro em questão podem ser sujeitas, no respeito das condições de consolidação no seio do GATT, à cobrança de uma imposição compensatória igual à diferença entre o preço de referência e o preço franco-fronteira, acrescida da incidência do direito aduaneiro da Pauta Aduaneira Comum efectivamente cobrado. A Comissão acompanha regularmente a evolução dos preços franco-fronteira dos produtos em relação a cada proveniência.

4. Todavia, a imposição compensatória referida no no. 3 não é cobrada em relação a países terceiros que estejam aptos a garantir que, na importação na Comunidade dos produtos mencionados no no. 1 originários e provenientes do seu território, o preço praticado, acrescido do direito aduaneiro da Pauta Aduaneira Comum efectivamente cobrado, não será inferior ao preço de referência e que qualquer desvio de tráfico será evitado.

5. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que respeita ao nível dos preços de referência, são estabelecidas nos termos do processo previsto no artigo 36o. A instituição, modificação ou revogação da imposição compensatória, assim como a admissão de países terceiros ao benefício do no. 4 são decididas de acordo com o mesmo processo.

Artigo 26o.

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos mencionados no no. 2, alíneas a), b) e c), do artigo 1o. destinados ao fabrico dos produtos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do citado número.

2. A quantidade de matérias-primas não sujeitas a direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente, no âmbito do regime dito de aperfeiçoamento activo, deve corresponder às condições reais nas quais se efectua a operação de aperfeiçoamento considerada.

Artigo 27o.

1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou vários produtos referidos no no. 2 do artigo 1o., por causa de importações ou exportações, sofre ou está ameaçado de sofrer perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o. do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas com os países terceiros, até que a perturbação ou ameaça de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras de aplicação do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. A Comissão, se se apresentar a situação referida no

no. 1, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um pedido de um Estado-membro for submetido à apreciação da Comissão, esta decidirá nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a seguir à respectiva comunicação. O Conselho reunir-se-á de imediato e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

Artigo 28o.

1. Na medida do necessário a permitir uma exportação economicamente importante dos produtos mencionados no no. 2 do artigo 1o. e com base nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estes preços e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. Estas disposições referem-se mais especialmente aos produtos cuja oferta na Comunidade é suficiente e em relação aos quais a concessão de uma restituição permitirá uma adaptação às condições especiais de comercialização do mercado mundial.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade, podendo ser diferenciada conforme os destinos.

A restituição fixada é concedida a pedido do interessado.

Aquando da fixação da restituição, é tida em conta nomeadamente a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários tendo em vista a exportação de mercadorias transformadas para países terceiros, e a utilização dos produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo.

A fixação das restituições realiza-se periodicamente nos termos do processo previsto no artigo 36o.

A Comissão, em caso de necessidade, e a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode modificar entretanto as restituições.

3. O montante da restituição aplicável aquando da exportação dos produtos referidos no no. 2 do artigo 1o. é o que é válido no dia da exportação.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

5. As regras de aplicação do presente artigo são estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 36o.

TÍTULO V Disposições gerais

Artigo 29o.

1. As ajudas concedidas pelos Estados-membros nos termos dos no.s1 e 2 do artigo 6o. são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», na proporção de 50 % do seu montante.

2. O financiamento das medidas de intervenção, previsto nos artigos 8o., 13o., 14o., 15o., 16o., 18o., 20o. e 21o. apenas é concedido, aos produtos provenientes de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, no limite das quantidades eventualmente atribuídas ao Estado-membro em questão, com base no volume global de capturas autorizadas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 30o.

1. Não são admitidos à livre circulação no interior da Comunidade os produtos mencionados no artigo 1o., fabricados ou obtidos a partir de produtos que não são referidos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o. do Tratado.

2. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros adoptam as disposições necessárias com vista a assegurar, entre todos os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro, a igualdade de condições de acesso aos portos e às instalações de primeira colocação no mercado, assim como a todos os equipamentos e a todas as instalações técnicas que deles dependam.

Artigo 31o.

Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas por força dos artigos 42o. e 43o. do Tratado, os artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 32o.

Quando se verifique, no mercado comunitário, uma subida de preços que ultrapasse em mais de certa percentagem a determinar um dos preços de orientação referidos no no. 1 do artigo 10o. e no no. 1 do artigo 17o., ou o preço de produção comunitário mencionado no no.4 do artigo 19o., e que esta situação, susceptível de persistir, perturbe ou ameace perturbar o mercado, podem ser adoptadas as medidas necessárias para remediar a situação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

Artigo 33o.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar os anexos do presente regulamento, assim como as percentagens referidas nos artigos 12o. e 18o.

Artigo 34o.

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As regras relativas à comunicação e à divulgação destes dados são estabelecidas de acordo com o processo do artigo 36o.

Artigo 35o.

É instituído um Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 36o.

1. No caso de ser feita referência ao processo definido no presente artigo, o comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de qualquer Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 37o.

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

Artigo 38o.

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o. e 110o. do Tratado.

Artigo 39o.

1. Fica revogado o Regulamento (CEE) no. 3796/81.

2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências que consta do anexo VIII.

Artigo 40o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRONK

(1) JO no. C 183 de 15. 7. 1991, p. 359.(2) JO no. C 269 de 14. 10. 1991, p. 39.(3) JO no. L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(4) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 10.(5) JO no. L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.(6) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(7) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.(8) JO no. 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62.

ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

A.

Produtos frescos ou refrigerados:

1. ex 0302 22 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

2. ex 0302 29 10

Areeiro (Lepidorhombus spp.)

3. ex 0302 40

Arenques da espécie Clupea harengus

4. ex 0302 50 10

Bacalhau-do-atlântico da espécie Gadus morhua

5. ex 0302 61 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

6. ex 0302 62 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7. ex 0302 63 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

8. ex 0302 64

Cavalas, cavalinhas e sardas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

9. ex 0302 65 20 e

0302 65 50

Galhudo malhado e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

10. ex 0302 69 31 e

0302 69 33

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

11. ex 0302 69 41

Badejos (Merlangus merlangus)

12. ex 0302 69 45

Lingues ou marucas (Molva spp.)

13. ex 0302 69 55

Biqueirões (Engraulis spp.)

14. ex 0302 69 65

Pescadas e abróteas da espécie Merluccius merluccius

15. ex 0302 69 75

Xaputa/Goraz (Brama spp.)

16. ex 0302 69 81

Tamboris (Lophius spp.)

B.

Produtos congelados:

ex 0303 50 10

ex 0303 50 90

ex 0304 90 21 e

ex 0304 90 25

Arenques da espécie Clupea harengus

C.

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada) das espécies previstas em A, frescos ou refrigerados, previstos nos números de código 0304 10 31, ex 0304 10 39, ex 0304 10 92, ex 0304 10 93 ou ex 0304 10 98 da Nomenclatura Combinada

D.

Produtos vivos, frescos ou refrigerados ou produtos cozidos em água ou vapor:

ex 0306 23 31 e

ex 0306 23 39

Camarão negro da espécie Crangon crangon

E.

Produtos vivos, frescos ou refrigerados ou produtos cozidos em água ou vapor:

ex 0306 24 30

Sapateiras (Cancer pagurus)

ex 0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

ANEXO II

Código NC

Designação das mercadorias

A.

Produtos congelados da posição 0303:

1. ex 0303 71 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

2. ex 0303 79 71

Capatão legítimo, besugos, bicas e gorazes (Dentex dentex e Pagellus spp.)

B.

Produtos congelados da posição 0307:

1. ex 0307 49 19

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e chopo-avrão da espécie Sepiola rondeletti

2. ex 0307 49 31

ex 0307 49 33

ex 0307 49 35 e

ex 0307 49 38

Lulas das espécies Loligo spp.

3. ex 0307 49 51

Pota europeia das espécies Ommastrephes sagittatus

4. ex 0307 59 10

Polvos (Octopus spp.)

5. ex 0307 99 11

Potas

ANEXO III

Atuns (do género Thunnus), gaiado ou bonito de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus, frescos, refrigerados ou congelados, destinados ao fabrico industrial de produtos abrangidos pelo no. 1604 e subsumíveis a um dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada:

Designação das mercadorias

Código NC

Fresco ou refrigerado

Congelado

Apresentados noutra forma que não as referidas na posição 0304:

II. As espécies seguintes:

a) Atum voador (Thunnus alalunga), com excepção dos atuns frescos ou refrigerados

1. Com peso superior a 10 kg/peça (*)

0303 41 11, 0303 41 13 e 0303 41 19

2. Com peso não superior a 10 kg/peça (*)

0303 41 11, 0303 41 13 e 0303 41 19

b) Atum albacora (Thunnus albacares)

1. Com peso superior a 10 kg/peça

0302 32 10 (*)

0303 42 12, 0303 42 32 e 0303 42 52

2. Com peso não superior a 10 kg/peça

0302 32 10 (*)

0303 42 18, 0303 42 38 e 0303 42 58

c)

Gaiado ou bonito de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

0302 33 10

0303 43 11, 0303 43 13 e 0303 43 19

d)

Atum rabilho (Thunnus thynnus), com excepção dos atuns frescos ou refrigerados

ex 0303 49 11, ex 0303 49 13 e

ex 0303 49 19

e)

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus, com excepção do atum patudo fresco ou refrigerado

0302 39 10 e

0302 69 21

ex 0303 49 11, ex 0303 49 13,

ex 0303 49 19, 0303 79 21, 0303 79 23

e 0303 79 29

II.

Apresentados numa das formas seguintes:

a) Inteiros

b)

Eviscerados e sem guelras

c)

Outras (por exemplo, descabeçados)

(*) As referências de peso reportam-se a produtos inteiros.

ANEXO IV

A. Produtos vivos, frescos, refrigerados ou congelados:

Código NC

Designação das mercadorias

1. 0301 91 00, 0302 11 00, 0303 21 00, 0304 10 11, ex 0304 10 91, 0304 20 11 e ex 0304 90 10

Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

0301 93 00, 0302 69 11, 0303 79 11, ex 0304 10 19, ex 0304 10 91, ex 0304 20 19 e ex 0304 90 10

Carpas

2.

0301 99 11, 0302 12 00, 0303 10 00, 0303 22 00, 0304 10 13, ex 0304 10 91, 0304 20 13 e

ex 0304 90 10

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.),

Salmões-do-atlântico (Salmo salar)

e Salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0306 12 e ex 0306 22

Lavagantes (Homarus spp.)

B. Produtos congelados ou salgados; crustáceos congelados: As seguintes espécies

Classificáveis num dos seguintes códigos NC

Peixes congelados,

excepto os filetes de

peixes e outra carne

de peixes da posição

0304

Filetes de peixes

e outra carne de peixes

(mesmo picada),

congelados

Peixes salgados,

secos ou não

Filetes crus,

simplesmente

revestidos de

pasta ou de

pão ralado

(panados),

mesmo pré-cozidos

em óleo,

congelados

Crustáceos

congelados

Escamudo

(Pollachius virens)

ex 0303 73 00

ex 0304 20 31 e

ex 0304 90 41

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Bacalhau-do-atlântico

(Gadus morhua)

ex 0303 60 11

ex 0304 20 29 e

ex 0304 90 38

ex 0305 30 19,

ex 0305 51 90 e

ex 0305 62 00

ex 1604 19 91

Galhudo malhado e

patas-roxas

(Squalus acanthias e

Scyliorhinus spp.)

ex 0303 75 20 e

ex 0303 75 50

ex 0304 20 61 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Eglefinos ou arincas

(Melanogrammus aeglefinus)

ex 0303 72 00

ex 0304 20 33 e

ex 0304 90 45

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Pescadas brancas da espécie

Merluccius merluccius

ex 0303 78 10

ex 0304 20 57 e

ex 0304 90 47

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0303 50 10 e

ex 0303 50 90

ex 0304 20 75,

ex 0304 90 21 e

ex 0304 90 25

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 30 e

ex 0305 61 00

ex 1604 12 10

Lingues ou marucas

(Molva spp.)

ex 0303 79 51

ex 0304 20 43 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Cavalas, cavalinhas e sardas

das espécies

Scomber scombrus e Scomber

japonicus

ex 0303 74 11 e

ex 0303 74 19

ex 0304 20 53 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 15 10

Areeiros

(Lepidorhombus spp.)

ex 0303 39 20

ex 0304 20 79 e

ex 0304 90 51

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Tamboris (Lophius spp.)

ex 0303 79 81

ex 0304 20 83 e

ex 0304 90 57

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Solhas

(Pleuronectes platessa)

ex 0303 32 00

ex 0304 20 71 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

As seguintes espécies

Classificáveis num dos seguintes códigos NC

Peixes congelados,

excepto os filetes de

peixes e outra carne

de peixes da posição

0304

Filetes de peixes

e outra carne de peixes

(mesmo picada),

congelados

Peixes salgados,

secos ou não

Filetes crus,

simplesmente

revestidos de

pasta ou de

pão ralado

(panados),

mesmo pré-cozidos

em óleo,

congelados

Crustáceos

congelados

Xaputas

(Brama spp.)

ex 0303 79 75

ex 0304 20 81 e

ex 0304 90 55

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Cantarilhos do Norte

(Sebastes spp.)

ex 0303 79 35 e

ex 0303 79 37

ex 0304 20 35,

ex 0304 20 37 e

ex 0304 90 31

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Badejos

(Merlangus merlangus)

ex 0303 79 45

ex 0304 20 41 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Sapateira (Cancer pagurus)

0306 14 30

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

0306 19 30

C. Produtos preparados ou em conserva:

Código NC

Designação das mercadorias

1. ex 1604 13 10 e ex 1604 20 50

Sardinhas

2.

1604 14 10, 1604 19 30 e 1604 20 70

Atuns (Thunnus spp.), gaiado ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus

3. ex 1902 20 10

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo mais de 20 % de peso dos produtos mencionados nos pontos 1 e 2

ANEXO V

Produtos congelados ou salgados; crustáceos congelados ou salgados; crustáceos sem concha e apenas cozidos em água ou vapor:

As seguintes espécies

Classificáveis num dos seguintes códigos NC

Peixes congelados,

excepto os filetes de

peixes e outra carne

de peixes da posição

0304

Filetes de peixes

e outra carne de peixes

(mesmo picada),

congelados

Peixes salgados,

secos ou não

Filetes crus,

simplesmente

revestidos de

pasta ou de

pão ralado

(panados),

mesmo pré-cozidos

em óleo,

congelados

Crustáceos,

congelados

Escamudo do Alasca

(Theragra chalcogramma)

ex 0303 79 55

ex 0304 20 85 e

ex 0304 90 61

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Bacalhou polar

Boreagadus saida

ex 0303 79 41

ex 0304 20 29 e

ex 0304 90 39

ex 0305 30 19,

ex 0305 59 19 e

ex 0305 69 10

ex 1604 19 91

Bacalhaus das espécies

Gadus ogac e Gadus macrocephalus

ex 0303 60 19 e

ex 0303 60 90

ex 0304 20 21,

ex 0304 20 29,

ex 0304 90 35 e

ex 0304 90 39

ex 0305 30 11,

ex 0305 30 19,

ex 0305 51 90 e

ex 0305 62 00

ex 1604 19 91

Solha das pedras

(Platichthys flesus)

ex 0303 39 10

ex 0304 20 73 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Pescadas e abróteas (Merluccius spp., excepto Merluccius merluccius)

ex 0303 78 10

ex 0304 20 57 e

ex 0304 90 47

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Arenques da espécie

Clupea pallasii

ex 0303 50 10 e

ex 0303 50 90

ex 0304 20 75,

ex 0304 90 21 e

ex 0304 90 25

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 30 e

ex 0305 61 00

ex 1604 12 10

Palmeta

Orcynopsis unicolor

ex 0303 79 61 e

ex 0303 79 63

ex 0304 20 53 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 50

Juliana

(Pollachius pollachius)

ex 0303 79 55

ex 0304 20 98 e

ex 0304 90 97

ex 0305 30 90,

ex 0305 59 90 e

ex 0305 69 90

ex 1604 19 91

Camarões, outros que os da

espécie Crangon crangon

-Congelados:

ex 0306 13

-Salgados:

ex 0306 23 10,

ex 0306 23 39 e

ex 0306 23 90

-Sem concha

apenas cozidos em água ou vapor:

ex 1605 20 00

ANEXO VI

Produtos frescos ou refrigerados

das seguintes espécies

Subsumíveis

aos códigos NC

seguintes:

1. Solha escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

ex 0302 29 90

2.

Solha limão (Microstomus kitt)

ex 0302 29 90

3.

Atum voador (Thunnus alalunga)

ex 0302 31 10

ex 0302 31 90

4.

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

ex 0302 39 10

ex 0302 39 90

5.

Atum patudo

(Thunnus obesus ou Parathunnus obesus)

ex 0302 39 10

ex 0302 39 90

6.

Juliana

(Pollachius pollachius)

ex 0302 69 51

7.

Verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0302 69 85

8.

Faneca (Trisopterus luscus)

ex 0302 69 98

9.

Boga-do-mar (Boops boops)

ex 0302 69 98

10.

Trombeiro-boga (Maena smaris)

ex 0302 69 98

11.

Congro (Conger conger)

ex 0302 69 98

12.

Cabras e ruivos (Trigla spp.)

ex 0302 69 98

13.

Carapaus (Trachurus spp.)

ex 0302 69 98

14.

Tainha (Mugil spp.)

ex 0302 69 98

15.

Raia (Raja spp.)

ex 0302 69 98 e

ex 0304 10 98

ANEXO VII

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos

autónomos

(%)

ou

niveladores

(AGR)

convencionais

(%)

Unidade

suplementar

1

2

3

4

5

0301

Peixes vivos:

0301 10

-Peixes ornamentais:

0301 10 10

--De água doce

10

Isenção

-

0301 10 90

--Do mar

15

15

-

-Outros peixes vivos:

0301 91 00

--Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

12

-

0301 92 00

--Enguias (Anguilla spp.)

10

3

-

0301 93 00

--Carpas

10

8

-

0301 99

--Outros:

---De água doce:

0301 99 11

----Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

2

-

0301 99 19

----Outros

10

8

-

0301 99 90

---Do mar

17

16

-

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

-Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

0302 11 00

--Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

12

-

0302 12 00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico

(Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

2

-

0302 19 00

--Outros

16

8

-

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

0302 21

--Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

0302 21 10

---Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

15

8

-

0302 21 30

---Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

8

-

0302 21 90

---Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

15

-

0302 22 00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

15

15

-

0302 23 00

--Linguados (Solea spp.)

15

15

-

0302 29

--Outros:

0302 29 10

---Areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

15

-

0302 29 90

---Outros

15

15

-

-Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

0302 31

--Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

1

2

3

4

5

0302 31 10

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0302 31 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0302 32

--Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

0302 32 10

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0302 32 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0302 33

--Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:

0302 33 10

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0302 33 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0302 39

--Outros:

0302 39 10

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0302 39 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0302 40

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen:

0302 40 10

--De 15 de Fevereiro a 15 de Junho

Isenção

Isenção

-

0302 40 90

--De 16 de Junho a 14 de Fevereiro

20 (²)

15 (²) (¹)

-

0302 50

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:

0302 50 10

--Da espécie Gadus morhua

15

12

-

0302 50 90

--Outros

15

15

-

-Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

0302 61

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):

0302 61 10

---Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

25

23

-

0302 61 30

---Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

15

-

---Espadilhas (Sprattus sprattus):

0302 61 91

----De 15 de Fevereiro a 15 de Junho

Isenção

Isenção

-

0302 61 99

----De 16 de Junho a 14 de Fevereiro

20

13

-

0302 62 00

--Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

15

15

-

0302 63 00

--Escamudos negros (Pollachius virens)

15

15

-

0302 64

--Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus):

0302 64 10

---De 15 de Fevereiro a 15 de Junho

Isenção

Isenção

-

0302 64 90

---De 16 de Junho a 14 de Fevereiro

20

20

-

0302 65

--Esqualos:

0302 65 20

---Caes-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

15

8 (()

-

0302 65 50

---Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

15

8

-

(¹) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(²) Sujeito à observância do preço de referência. Em caso de inobservância do preço de referência, está prevista a cobrança de um direito de compensação.

(³) A cobrança deste direito está suspensa por um período indeterminado.

(%) Isenção para o atum e para os peixos do género Euthynnus das posições 0302 e 0303, destinados à indústria da conserva, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 17 250 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e na condição da observância do preço de referência. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(¹) Isenção para os arenques das subposições 0302 40 90, 0303 50 90, 0304 10 93, 0304 10 98 e 0304 90 25, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 34 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e sujeito à observância do preço de referência.

(() Direito de 6 % para os caes-do-mar (Squalus acanthias) das subposições 0302 65 20 e 0303 75 20, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 5 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes.

1

2

3

4

5

0302 65 90

---Outros

15

8

-

0302 66 00

--Enguias (Anguilla spp.)

10

3

-

0302 69

--Outros:

---De água doce:

0302 69 11

----Carpas

10

8

-

0302 69 19

----Outros

10

8

-

---Do mar:

----Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listrados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima:

0302 69 21

-----Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0302 69 25

-----Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

----Cantarilhos (Sebastes spp.):

0302 69 31

-----Da espécie Sebastes marinus

15

8

-

0302 69 33

-----Outros

15

15

-

0302 69 35

----Peixes da espécie Boreogadus saida

15

12

-

0302 69 41

----Badejos (Merlangus merlangus)

15

15

-

0302 69 45

----Lingues (Molva spp.)

15

15

-

0302 69 51

----Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

15

15

-

0302 69 55

----Anchovas (Engraulis spp.)

15

15

-

0302 69 61

----Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

15

-

0302 69 65

----Pescadas (Merluccius spp. Urophycis spp.)

15

15 (¹)

-

0302 69 75

----Xaputa (Brama spp.)

15

15

-

0302 69 81

----Tamboril (Lophius spp.)

15

15

-

0302 69 85

----Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

15

15

-

0302 69 87

----Espadarte (Xiphias gladius)

15

15

-

0302 69 95

----Outros

15

15

-

0302 70 00

-Figados, ovas e sémen

14

10

-

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

0303 10 00

-Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), excepto fígados, ovas e sémen

16

2

-

-Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

0303 21 00

--Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

12

-

0303 22 00

--Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

2

-

0303 29 00

--Outros

16

9

-

(¹) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(²) Sujeito à observância do preço de referência. Em caso de inobservância de preço de referência, está prevista a cobrança de um direito de compensação.

(³) A cobrança deste direito está suspensa por um período indeterminado.

(%) Isenção para o atum e peixes do género Euthynnus, das posições 0302 e 0303, destinados à indústria da conserva dentro do limite de um contingente pautal anual global de 17 250 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e na condição da observância do preço de referência. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(¹) Direito de 8 % para a pescada prateada (Merluccius bilinearis) das subposições 0302 69 65, 0303 78 10 e 0304 90 47, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 2 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes.

1

2

3

4

5

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

0303 31

--Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

0303 31 10

---Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

15

8

-

0303 31 30

---Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

8

-

0303 31 90

---Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

15

-

0303 32 00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

15

15

-

0303 33 00

--Linguados (Solea spp.)

15

15

-

0303 39

--Outros:

0303 39 10

---Azevias (Platichthys flesus)

15

15

-

0303 39 20

---Areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

15

-

0303 39 90

---Outros

15

15

-

-Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

0303 41

--Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹):

0303 41 11

----Inteiros

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 41 13

----Eviscerados, sem guelras

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 41 19

----Outros (por exemplo descabeçados)

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 41 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0303 42

--Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹):

----Inteiros:

0303 42 12

-----Pesando até 10 kg cada um

25 (²) (³)

20 (²) (%)

-

0303 42 18

-----Outros

25 (²) (³)

20 (²) (%)

-

----Eviscerados, sem guelras:

0303 42 32

-----Pesando até 10 kg cada um

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 42 38

-----Outros

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

----Outros (por exemplo descabeçados):

0303 42 52

-----Pesando até 10 kg cada um

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 42 58

-----Outros

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 42 90

---Outros

25 (²)

22 (²) (%)

-

0303 43

--Bonitos listrados ou bonitos de ventre raiado:

---Destinados à fabricação industrial dos produtos classificáveis pela posição 1604 (¹):

0303 43 11

----Inteiros

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

0303 43 13

----Eviscerados, sem guelras

25 (²) (³)

22 (²) (%)

-

(¹) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(²) Sujeito à observância do preço de referência. Em caso de inobservância do preço de referência, está prevista a cobrança de um direito de compensação.

(³) A cobrança deste direito está suspensa por um período indeterminado.

(%) Isenção para o atum e peixes do género Euthynnus, das posições 0302 e 0303, destinados à indústria da conserva dentro do limite de um contingente pautal anual global de 17 250 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e na condição da observância do preço de referência. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

1

2

3

4

5

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

0304 10

-Frescos ou refrigerados:

--Filetes:

---De peixes de água doce:

0304 10 11

----De trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

12

-

0304 10 13

----De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

2

-

0304 10 19

----De outros peixes da água doce

13

9

-

---Outros:

0304 10 31

----De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

18

18

-

0304 10 39

----Outros

18

18

-

--Outra carne de peixes (mesmo picada):

0304 10 91

---De peixes de água doce

8

8

-

---Outros:

----Lombos de arenques:

0304 10 92

-----De 15 de Fevereiro a 15 de Junho

Isenção

Isenção

-

0304 10 93

-----De 16 de Junho a 14 de Fevereiro

20

15

-

0304 10 98

----Outros

18

15 (¹)

-

0304 20

-Filetes congelados:

--De peixes de água doce:

0304 20 11

---De trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

12

-

0304 20 13

---De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

2

-

0304 20 19

---De outros peixes de água doce

13

9

-

--De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

0304 20 21

---De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

18

15

-

0304 20 29

---Outros

18

15 (²) (³)

-

0304 20 31

--De escamudos negros (Pollachius virens)

18

15

-

0304 20 33

--De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

18

15

-

--De cantarilhos (Sebastes spp.):

0304 20 35

---Da espécie Sebastes marinus

18

12

-

0304 20 37

---Outros

18

15

-

0304 20 41

--De badejos (Merlangus merlangus)

18

15

-

0304 20 43

--De lingues (Molva spp.)

18

15

-

0304 20 45

--De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

18

18

-

--De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor:

0304 20 51

---Da espécie Scomber australasicus

18

15

-

(¹) Isenção para os arenques das subposições 0302 40 90, 0303 50 90, 0304 10 93, 0304 10 98 e 0304 90 25, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 34 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e sujeito à observância do preço de referência.

(²) Direito de 8 % para o bacalhau da espécie Gadus morhua dentro do limite dum contingente pautal anual de 10 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes.

(³) Sob reserva dos limites e condições a determinar pelas autoridades competentes.

1

2

3

4

5

0304 20 53

---Outros

18

15

-

--De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):

0304 20 57

---Pescada do género Merluccius

18

15 (¹) (²)

-

0304 20 59

---Pescada de género Urophycis

18

15

-

--De esqualos:

0304 20 61

---Caes-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

18

15

-

0304 20 69

---De outros esqualos

18

15

-

0304 20 71

--De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

18

15

-

0304 20 73

--De azevia (Platichthya flesus)

18

15

-

0304 20 75

--De arenques (Clupea harengus, clupea pallasii)

18

15

-

0304 20 79

--De areeiros (Lepidorhombus spp.)

18

15

-

0304 20 81

--De xaputa (Brama spp.)

18

15

-

0304 20 83

--De tamboril (Lophius spp.)

18

15

-

0304 20 85

--De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

18

15

-

0304 20 87

--De espadarte (Xiphias gladius)

18

15

-

0304 20 97

--Outros

18

15

-

0304 90

-Outros:

0304 90 10

--De peixes de água doce

8

8

-

--Outros:

---De arenques (Clupea harengus, clupea pallasii):

0304 90 21

----De 15 de Fevereiro a 15 de Junho

Isenção

Isenção

-

0304 90 25

----De 16 de Junho a 14 de Fevereiro

20 (³)

15 (³) (%)

-

0304 90 31

---De cantarilhos (Sebastes spp.)

15

8

-

---De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

0304 90 35

----De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

15

15

-

0304 90 38

----De bacalhau da espécie Gadus morhua

15

12 (¹)

-

0304 90 39

----Outros

15

15 (¹)

-

0304 90 41

---De escamudos negros (Pollachius virens)

15

15

-

0304 90 45

---De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

15

15

-

---De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):

0304 90 47

----Pescada do género Merluccius

15

15 (()

-

0304 90 49

----Pescada do género Urophycis

15

15

-

0304 90 51

---De areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

15

-

0304 90 55

---De xaputa (Brama spp.)

15

15

-

0304 90 57

---De tamboril (Lophius spp.)

15

15

-

(¹) Sujeito à observância do preço de referência.

(²) Direito de 10 % sujeito à observância do preço de referência, dentro do limite de um contingente anual de 5 000 toneladas, para as placas industriais com espinhas («padrão») congeladas, no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro, a conceder pelas autoridades competentes da Comunidade.

(³) Sujeito à observância do preço de referência. Em caso de inobservância do preço de referência, está prevista a cobrança de um direito de compensação.

(%) Isenção para os arenques das subposições 0302 40 90, 0303 50 90, 0304 10 93, 0304 10 98 e 0304 90 25, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 34 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e sujeito à observância do preço de referência.

(¹) Sob reserva dos limites e condições a determinar pelas autoridades competentes.

(() Direito de 8 % para a pescada prateada (Merluccius bilinearis) das subposições 0302 69 65, 0303 78 10 e 0304 90 47, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 2 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes.

1

2

3

4

5

0304 90 59

---De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

15

15

-

0304 90 61

---De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

15

15

-

0304 90 65

---De espadarte (Xiphias gladius)

15

15

-

0304 90 97

---Outros

15

15

-

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana:

0305 10 00

-Farinha de peixe própria para alimentação humana

15

13

-

0305 20 00

-Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

15

11

-

0305 30

-Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados:

--De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

0305 30 11

---De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

18

16

-

0305 30 19

---Outros

20

20

-

0305 30 30

--De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

18

15

-

0305 30 50

--De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

18

15

-

0305 30 90

--Outros

18

16

-

-Peixes fumados, mesmo em filetes:

0305 41 00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

16

13

-

0305 42 00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

16

10

-

0305 49

--Outros:

0305 49 10

---Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

16

15

-

0305 49 20

---Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

16

16

-

0305 49 30

---Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

16

14

-

0305 49 40

---Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

16

14

-

0305 49 50

---Enguias (Anguilla spp.)

16

14

-

0305 49 90

---Outros

16

14

-

-Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados:

0305 51

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):

0305 51 10

---Secos, não salgados

13

13 (¹)

-

0305 51 90

---Secos e salgados

13

13 (¹)

-

0305 59

--Outros:

---Peixes da espécie Boreogadus saida:

0305 59 11

----Secos, não salgados

13

13 (¹)

-

0305 59 19

----Secos e salgados

13

13 (¹)

-

0305 59 30

---Arenques (Clupea harengus, clupea pallasii)

12

12

-

0305 59 50

---Anchovas (Engraulis spp.)

15

10

-

0305 59 60

---Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) e alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

12

-

(¹) Isenção para bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac das subposições 0305 51 10, 0305 51 90 e 0305 62 00 e para peixes da espécie Boreogadus saida das subposições 0305 59 11, 0305 59 19 e 0305 69 10, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 25 000 toneladas a conceder pelas autoridades compententes.

1

2

3

4

5

0305 59 70

---Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

-

-

0305 59 90

---Outros

15

12

-

-Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura:

0305 61 00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

12

-

0305 62 00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

13

13 (¹)

-

0305 63 00

--Anchovas (Engraulis spp.)

15

10

-

0305 69

--Outros:

0305 69 10

---Peixes da espécie Boreogadus saida

13

13 (¹)

-

0305 69 20

---Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) e alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

12

-

0305 69 30

---Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

-

-

0305 69 50

---Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

15

11

-

0305 69 90

---Outros

15

12

-

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura:

-Congelados:

0306 11 00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

25

(²)

-

0306 12

--Lavagantes (Homarus spp.):

0306 12 10

---Inteiros

25

8 (³)

-

0306 12 90

---Outros

25

16

-

0306 13

--Camarões:

0306 13 10

---Camarões da família Pandalidae

18

12

-

0306 13 30

---Camarões negros do género Crangon

18

18

-

0306 13 90

---Outros

18

18

-

0306 14

--Caranguejos:

0306 14 10

---Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

18

8

-

0306 14 30

---Sapateiras (Cancer pagurus)

18

15

-

0306 14 90

---Outros

18

15

-

0306 19

--Outros:

0306 19 10

---Lagostins de água doce

18

15

-

0306 19 30

---Lagostins (Nephrops norvegicus)

14

12

-

0306 19 90

---Outros

14

12

-

-Não congelados:

0306 21 00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

25

(²)

-

0306 22

--Lavagantes (Homarus spp.):

0306 22 10

---Vivos

25

8 (³)

-

---Outros:

0306 22 91

----Inteiros

25

8 (³)

-

0306 22 99

----Outros

25

20

-

(¹) Isenção para bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac das subposições 0305 51 10, 0305 51 90 e 0305 62 00 e para peixes da espécie Boreogadus saida das subposições 0305 59 11, 0305 59 19 e 0305 69 10, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 25 000 toneladas a conceder pelas autoridades compententes.

(²) Ver anexo do Regulamento (CEE) no. 2886/89 (Concessões ao GATT).

(³) Sob reserva dos limites e condições a determinar pelas autoridades competentes.

1

2

3

4

5

0306 23

--Camarões:

0306 23 10

---Camarões da família Pandalidae

18

12

-

---Camarões negros do género Crangon:

0306 23 31

----Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

18

18

-

0306 23 39

----Outros

18

18

-

0306 23 90

---Outros

18

18

-

0306 24

--Caranguejos:

0306 24 10

---Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

18

8

-

0306 24 30

---Sapateiras (Cancer pagurus)

18

15

-

0306 24 90

---Outros

18

15

-

0306 29

--Outros:

0306 29 10

---Lagostins de água doce

18

15

-

0306 29 30

---Lagostins (Nephrops norvegicus)

14

12

-

0306 29 90

---Outros

14

12

-

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura:

0307 10

-Ostras:

0307 10 10

--Ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

Isenção

Isenção

-

0307 10 90

--Outras

18

18

-

-Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

0307 21 00

--Vivos, frescos ou refrigerados

8

8

-

0307 29

--Outros:

0307 29 10

---Vieiras (Pecten maximus), congeladas

8

8

-

0307 29 90

---Outros

8

8

-

-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

0307 31

--Vivos, frescos ou refrigerados:

0307 31 10

---Mytilus spp.

10

10

-

0307 31 90

---Perna spp.

8

8

-

0307 39

--Outros:

0307 39 10

---Mytilus spp.

10

10

-

0307 39 90

---Perna spp.

8

8

-

-Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

0307 41

--Vivos, frescos ou refrigerados:

0307 41 10

---Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

8

-

---Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

0307 41 91

----Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

8

6

-

0307 41 99

----Outras

8

8

-

1

2

3

4

5

0307 49

--Outros:

---Congelados:

----Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):

0307 49 11

-----Do género Sepiola, excepto Sepiola rondeleti

8

8

-

0307 49 19

-----Outros

8

8

-

----Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

-----Loligo spp.:

0307 49 31

------Loligo vulgaris

8

6

-

0307 49 33

------Loligo pealei

8

6

-

0307 49 35

------Loligo patagonica

8

6

-

0307 49 38

------Outras

8

6

-

0307 49 51

-----Ommastrephes sagittatus

8

6

-

0307 49 59

-----Outras

8

8

-

---Outros:

0307 49 71

----Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

8

-

----Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

0307 49 91

-----Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

8

6

-

0307 49 99

-----Outras

8

8

-

-Polvos (Octopus spp.):

0307 51 00

--Vivos, frescos ou refrigerados

8

8

-

0307 59

--Outros:

0307 59 10

---Congelados

8

8

-

0307 59 90

---Outros

8

8

-

0307 60 00

-Caracóis, excepto do mar

6

Isenção

-

-Outros:

0307 91 00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11

11

-

0307 99

--Outros:

---Congelados:

0307 99 11

----Illex spp.

8

8

-

0307 99 13

----Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

8

8

-

0307 99 19

----Outros invertebrados aquáticos

14

11

-

0307 99 90

---Outros

16

11

-

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 91

--Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

0511 91 10

---Desperdícios de peixes

Isenção

Isenção

-

0511 91 90

---Outros

Isenção

(¹)

-

(¹) Ver anexo do Regulamento (CEE) no. 2886/89 (Concessões do GATT).

1

2

3

4

5

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

-Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

1604 11 00

--Salmões

20

5,5

-

1604 12

--Arenques:

1604 12 10

---Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

18

15

-

1604 12 90

---Outros

23

20

-

1604 13

--Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

1604 13 10

---Sardinhas

25

25

-

1604 13 90

---Outras

25

20

-

1604 14

--Atuns, bonitos listados e bonitos (Sarda spp.):

1604 14 10

---Atuns e bonitos listados

25

24

-

1604 14 90

---Bonitos (Sarda spp.)

25

25

-

1604 15

--Cavalas, cavalinhas e sardas:

1604 15 10

---Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

25

25

-

1604 15 90

---Da espécie Scomber australasicus

25

20

-

1604 16 00

--Anchovas

25

-

-

1604 19

--Outros:

1604 19 10

---Salmonídeos, excepto salmões

20

7

-

1604 19 30

---Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

25

24

-

1604 19 50

---Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

25

25

-

---Outros:

1604 19 91

----Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

18

15

-

1604 19 99

----Outros

25

20

-

1604 20

-Outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 10

--De salmões

20

5,5

-

1604 20 30

--De salmonídeos, excepto salmões

20

7

-

1604 20 40

--De anchovas

25

-

-

1604 20 50

--De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

25

25

-

1604 20 70

--De atuns, bonitos listados e outros peixes do género Euthynnus

25

24

-

1604 20 90

--De outros peixes

25

20

-

1604 30

-Caviar e seus sucedâneos:

1604 30 10

--Caviar (ovas de esturjão)

30

30

-

1604 30 90

--Sucedâneos de caviar

30

30

-

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

1605 10 00

-Caranguejos

20

16

-

1605 20 00

-Camarões

20

20

-

1605 30 00

-Lavagantes

20

20

-

1605 40 00

-Outros crustáceos

20

20

-

1

2

3

4

5

1605 90

-Outros:

1605 90 10

--Moluscos

20

20

-

1605 90 90

--Outros invertebrados aquáticos

26

26

-

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, choque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 20

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 10

--Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

17

17

-

2301

Farinhas, pó e pellets, de carnes miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

2301 20 00

-Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

5

2

-

ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) no. 3796/81

Presente regulamento

Artigo 1o.

Artigo 1o.

Artigo 2o.

Artigo 2o.

Artigo 3o.

Artigo 3o.

Artigo 4o.

Artigo 4o.

Artigo 5o.

Artigo 5o.

Artigo 6o., no. 1

Artigo 6o., no. 1

Artigo 6o., alínea a), primeiro parágrafo, do no. 2

Artigo 6o., no. 2

Artigo 6o., alínea b), segundo parágrafo, do no. 2

-

Artigo 6o., segundo parágrafo do no. 2

-

Artigo 6o., terceiro parágrafo do no. 2

-

Artigo 6o., quarto parágrafo do no. 2

-

Artigo 6o., no. 3

Artigo 6o., no. 3

Artigo 6o., no. 4

Artigo 6o., no. 4

Artigo 6o., no. 5

Artigo 6o., no. 5

Artigo 6o., no. 6

Artigo 6o., no. 6

Artigo 7o.

Artigo 7o.

Artigo 8o.

Artigo 8o.

Artigo 9o.

Artigo 9o.

Artigo 10o.

Artigo 10o.

Artigo 11o.

Artigo 11o.

Artigo 12o.

Artigo 12o.

Artigo 13o.

Artigo 13o.

Artigo 14o., no. 1

Artigo 14o., no. 1

Artigo 14o., no. 2

Artigo 14o., no. 2

Artigo 14o., no. 3

-

Artigo 14o., no. 4

-

Artigo 14o., primeiro travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., primeiro travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., segundo travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., segundo travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., terceiro travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., terceiro travessão da alínea a) do no. 5

Artigo 14o., quarto travessão da alínea a) do no. 5

-

Artigo 14o., alínea b) do no. 5

Artigo 14o., alínea b) do no. 3

Artigo 14o., no. 6

Artigo 14o., no. 4

Artigo 14o., no. 7

Artigo 14o., no. 5

Artigo 14o.A

Artigo 15o.

Artigo 14o.B

Artigo 16o.

Artigo 15o.

Artigo 17o.

Artigo 16o.

Artigo 18o.

Artigo 17o.

Artigo 19o.

Artigo 17o.A

Artigo 20o.

Artigo 18o.

Artigo 21o.

Artigo 19o.

Artigo 22o.

Artigo 20o.

Artigo 23o.

Artigo 21o.

Artigo 24o.

Artigo 22o.

Artigo 25o.

Artigo 23o.

Artigo 26o.

Regulamento (CEE) no. 3796/81

Presente Regulamento

Artigo 24o.

Artigo 27o.

Artigo 25o.

Artigo 28o.

Artigo 26o.

Artigo 29o.

Artigo 27o.

Artigo 30o.

Artigo 28o.

Artigo 31o.

Artigo 29o.

Artigo 32o.

Artigo 30o.

Artigo 33o.

Artigo 31o.

Artigo 34o.

Artigo 32o.

Artigo 35o.

Artigo 33o.

Artigo 36o.

Artigo 34o.

Artigo 37o.

Artigo 35o.

Artigo 38o.

Artigo 36o.

Artigo 39o.

Artigo 37o.

Artigo 40o.

Anexos I a VII

Anexos I a VII