31991R3667

REGULAMENTO (CEE) No 3667/91 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 0206 29 91 (1992) -

Jornal Oficial nº L 349 de 18/12/1991 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 3667/91 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 0206 29 91 (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 0206 29 91, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual com um direito de 20 %, cujo volume, expresso em peso de carne desossada, foi fixado em 53 000 toneladas; que é, pois, conveniente abrir o referido contingente para 1992;

Considerando que há, nomeadamente, que garantir o acesso de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão até ao esgotamento do volume do contingente;

Considerando que esse regime assenta na distribuição, por parte da Comissão, das quantidades disponíveis pelos operadores tradicionais e pelos operadores interessados no comércio de carne de bovino, de modo a permitir a estes últimos um acesso progressivo aos benefícios do referido regime; que, tomados estes elementos em consideração, é conveniente alargar essas possibilidades de acesso através do aumento da parcela atribuída a estes últimos operadores; que, de modo a ter garantias quanto à seriedade das respectivas actividades, só devem ser tidas em conta as quantidades de uma determinada importância, representativas das trocas comerciais com os países terceiros;

Considerando que, a fim de permitir a total utilização do volume do contingente, é conveniente fixar uma data limite para a introdução de pedidos de certificados de importação e prever a transferência das quantidades eventualmente não solicitadas até essa data para o último trimestre de 1992 e a sua atribuição, nomeadamente em função do volume das quantidades restantes, fora do âmbito dos critérios de repartição previstos, às diferentes categorias de operadores;

Considerando que as regras de execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É aberto para 1992 um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 0206 29 91, com um volume total de 53 000 toneladas expresso em peso de carne desossada.

Para a imputação nesse contingente, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

2. No âmbito do presente regulamento, considera-se como carne congelada a carne que, aquando da admissão da declaração de importação, é apresentada no estado congelado.

3. No âmbito do volume do contingente, o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 20 %.

Artigo 2o

O volume do contingente de 53 000 toneladas será dividido em duas partes do seguinte modo:

a) A primeira parte, igual a 80 %, ou sejam, 42 400 toneladas, será repartida pelos importadores que possam provar terem importado carne congelada do código NC 0202 e produtos do código NC 0206 29 91, objecto do presente regime de importação, durante os três últimos anos;

b) A segunda parte, igual a 20 %, ou sejam, 10 600 toneladas, será repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com os países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do presente regime de importação ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.

Artigo 3o

1. As quantidades que não forem objecto de um pedido de certificado de importação até 31 de Agosto de 1992 serão objecto de nova atribuição durante o quarto trimestre desse ano, se for caso disso, sem ter em conta a repartição prevista no artigo 2o

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Setembro de 1992, as quantidades não requeridas até 31 de Agosto desse ano.

Artigo 4o

As regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente:

a) A repartição e atribuição das quantidades disponíveis por entre os operadores referidos no artigo 2o; e

b) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação

serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16.