Regulamento (CEE) nº 3559/91 da Comissão de 6 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 336 de 07/12/1991 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0192
REGULAMENTO (CEE) No 3559/91 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 464/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o, Considerando que o artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81 estatui que o açúcar C e a isoglicose C não podem ser escoados no mercado interno da Comunidade, devendo ser exportados no seu estado inalterado antes de 1 de Janeiro após o fim da campanha de comercialização em causa; que o referido artigo prevê, além disso, a cobrança de um montante sobre o açúcar C e a isoglicose C cuja exportação no seu estado inalterado no prazo exigido não tenha sido provada numa data a determinar; Considerando que, no entanto, o Regulamento (CEE) no 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 56/91 (4), prevê que o fabricante de açúcar C ou de isoglicose C estabelecido no território de um Estado-membro pode, aquando da exportação, substituir o seu açúcar C por um outro açúcar branco no seu estado inalterado ou substituir a sua isoglicose C por uma outra isoglicose que tenham sido produzidos por um outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-membro, desde que o fabricante que proceda à substituição pague um montante forfetário de 1,25 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco ou por 100 quilogramas de matéria seca; Considerando que o pagamento deste montante se destina a neutralizar todo o benefício resultante da referida substituição, em especial do ponto de vista das despesas de transporte; que o montante supracitado foi definido há vários anos e que, desde então, as condições e os meios de transporte evoluíram bastante, tornando esse transporte menos oneroso; que, além disso, se verificou que, por esse motivo, os fabricantes deixaram praticamente de recorrer a essa possibilidade de substituição; que, por conseguinte, é conveniente reajustar esse montante forfetário mas de modo a não incentivar a substituição; Considerando que, quando o açúcar C ou a isoglicose C não foram exportados no prazo definido, o montante a cobrar é estabelecido atendendo igualmente a um montante forfetário que representa o eventual benefício económico, especialmente em matéria de despesas de transporte; que é também adequado reajustar, na mesma medida, o referido montante forfetário; Considerando que, a fim de evitar que o açúcar C ou a isoglicose C produzidos durante uma mesma campanha de comercialização sejam objecto de um montante forfetário diferente, é conveniente prever que o novo montante forfetário só seja aplicado a partir da produção do açúcar C ou da isoglicose C da campanha de comercialização de 1991/1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2670/81 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o, o montante de « 1,25 ecus por 100 quilogramas » é substituído pelo montante de « ecu por 100 quilogramas ». 2. No no 1, alíneas a) e b), do artigo 3o, o montante de « 1,25 ecus » é substituído, respectivamente, pelo montante de « ecu ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável ao açúcar C e à isoglicose C produzidos a partir da campanha de comercialização de 1991/1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 22. (3) JO no L 262 de 16. 9. 1981, p. 14. (4) JO no L 7 de 10. 1. 1991, p. 25.