Regulamento (CEE) nº 3553/91 da Comissão de 29 de Novembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 336 de 07/12/1991 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0023
REGULAMENTO (CEE) No 3553/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3550/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que as autoridades dos Países Baixos e da Alemanha solicitaram a substituição da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 de quatro navios que já não satisfazem as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário substituir esses navios da lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) Ver página 10 do presente Jornal Oficial. ANEXO O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado do seguinte modo: - navios a substituir: Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) PAÍSES BAIXOS WL 5 Grietje PEKH Westdongeradeel 221 TX 11 Stormvogel Texel 125 KG 5 Zeearend Kortgene 221 ALEMANHA ZX 1 - navios que substituem os navios anteriores: Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) PAÍSES BAIXOS VLI 45 Vertrouwen Vlissingen 221 HA 18 Alk Harlingen 162 SCH 10 Drie Gebroeders PDTG Scheveningen 221 ALEMANHA SW 3 Rungholdt DLYA Wyk/Foehr 182